Acórdão nº 607/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução27 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I. O arguido "A" a vem recorrer da sentença de 6 de Janeiro de 2004, proferida no processo comum singular 10532/02, do 2º Juízo Criminal de Guimarães, que o condenou na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €4,00, pela prática de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, nº1, do Código Penal, e, na qualidade de demandado civil, no pagamento da quantia de €1.000,00 à demandante "B". Nas suas conclusões de recurso, suscita, no essencial e em síntese, as seguintes questões: 1.

A denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, do Código Penal somente é punível a título de dolo: por um lado o agente terá de actuar “com a consciência da falsidade da imputação”; por outro lado, terá de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento”; 2.

A produção de prova centrou-se única e exclusivamente em saber se a ofendida tinha ou não entalado o dedo do recorrente numa porta e já não que este, independentemente de tal ter ou não acontecido, acreditou que ela o havia feito propositadamente; 3.

Não tendo sido feita qualquer diligência probatória no sentido de averiguar se o recorrente sabia ou não que estava a imputar falsamente um crime à ofendida, outra opção não havia senão a da absolvição, por imperativo do pincípio in dúbio pró reo- mesmo que se provasse não ter a ofendida entalado o dedo do recorrente numa porta, 4.

Foram incorrectamente julgados os pontos c), d), e), f), g), h) e i), dos factos provados. Os depoimentos das testemunhas Olívia da A..., Sara M... e Avelino F... impõem uma decisão diversa.

  1. Respondeu o Ministério Público e a demandante civil. O Ministério Público sustenta que os factos provados não merecem reparo, assim como o processo de formação da convicção dos mesmos se revela irrepreensível, explanado de forma lógica e através de um percurso sequencial, além de solidamente alicerçado na constatação, articulação e encadeamento de factos incontornáveis. Por sua vez, a ofendida salientou que da prova documental resulta que a verdadeira motivação da participação criminal apresentada pelo recorrente foi a de fazer crer que era ele ou a sua representada que estavam na posse da loja para, assim, inviabilizar a restituição da posse.

  2. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo que, “segundo o princípio da livre apreciação da prova, coadjuvado pelos princípios da imediação e da oralidade, mostra-se perfeitamente possível que o tribunal tenha dado como provado matéria de facto sem que tal tenha resultado directamente do que foi dito pelos intervenientes na audiência de julgamento, maxime, pelas testemunhas” IV. Factos provados: a) Em 2001.06.29 o arguido apresentou queixa na PSP de Guimarães contra "B", queixando-se que esta, em 2001.06.25, cerca das 14h30, na loja 26, Fracção C do Edifício ..., em ..., Guimarães, lhe entalou um dedo numa porta, causando-lhe ferimentos; b) Tal conduta imputada pelo arguido a "B" constituiria o crime previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal; c) Contudo "B" não apertou o dedo do arguido em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este; d) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente; e) Sabia que a sua conduta não lhe era permitida; f) Sabia que "B" não lhe apertou o dedo em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT