Acórdão nº 607/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I. O arguido "A" a vem recorrer da sentença de 6 de Janeiro de 2004, proferida no processo comum singular 10532/02, do 2º Juízo Criminal de Guimarães, que o condenou na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €4,00, pela prática de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, nº1, do Código Penal, e, na qualidade de demandado civil, no pagamento da quantia de €1.000,00 à demandante "B". Nas suas conclusões de recurso, suscita, no essencial e em síntese, as seguintes questões: 1.
A denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, do Código Penal somente é punível a título de dolo: por um lado o agente terá de actuar “com a consciência da falsidade da imputação”; por outro lado, terá de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento”; 2.
A produção de prova centrou-se única e exclusivamente em saber se a ofendida tinha ou não entalado o dedo do recorrente numa porta e já não que este, independentemente de tal ter ou não acontecido, acreditou que ela o havia feito propositadamente; 3.
Não tendo sido feita qualquer diligência probatória no sentido de averiguar se o recorrente sabia ou não que estava a imputar falsamente um crime à ofendida, outra opção não havia senão a da absolvição, por imperativo do pincípio in dúbio pró reo- mesmo que se provasse não ter a ofendida entalado o dedo do recorrente numa porta, 4.
Foram incorrectamente julgados os pontos c), d), e), f), g), h) e i), dos factos provados. Os depoimentos das testemunhas Olívia da A..., Sara M... e Avelino F... impõem uma decisão diversa.
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Respondeu o Ministério Público e a demandante civil. O Ministério Público sustenta que os factos provados não merecem reparo, assim como o processo de formação da convicção dos mesmos se revela irrepreensível, explanado de forma lógica e através de um percurso sequencial, além de solidamente alicerçado na constatação, articulação e encadeamento de factos incontornáveis. Por sua vez, a ofendida salientou que da prova documental resulta que a verdadeira motivação da participação criminal apresentada pelo recorrente foi a de fazer crer que era ele ou a sua representada que estavam na posse da loja para, assim, inviabilizar a restituição da posse.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo que, “segundo o princípio da livre apreciação da prova, coadjuvado pelos princípios da imediação e da oralidade, mostra-se perfeitamente possível que o tribunal tenha dado como provado matéria de facto sem que tal tenha resultado directamente do que foi dito pelos intervenientes na audiência de julgamento, maxime, pelas testemunhas” IV. Factos provados: a) Em 2001.06.29 o arguido apresentou queixa na PSP de Guimarães contra "B", queixando-se que esta, em 2001.06.25, cerca das 14h30, na loja 26, Fracção C do Edifício ..., em ..., Guimarães, lhe entalou um dedo numa porta, causando-lhe ferimentos; b) Tal conduta imputada pelo arguido a "B" constituiria o crime previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal; c) Contudo "B" não apertou o dedo do arguido em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este; d) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente; e) Sabia que a sua conduta não lhe era permitida; f) Sabia que "B" não lhe apertou o dedo em qualquer porta nessa ocasião, nem praticou qualquer agressão física contra este...
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