Acórdão nº 1013/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2004

Data07 Julho 2004

Acordam, em audiência os Juízes da Relação de Guimarães.

Na Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Braga, processo comum nº 839/03.5TABRG-3, o arguido "A", com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, tendo, a final, sido proferido acórdão, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição): “Nestes termos, e nos mais de direito em nome do Povo, e ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelo art. 202 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, os juízes que compõem o Tribunal Colectivo decidem condenar o arguido "A" pelo crime de tráfico de menor gravidade do art. 25 a) do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/01, especialmente atenuado de acordo com o Dec. Lei n.º 401/82 de 23/09, numa pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.

Condena-se o arguido no pagamento de 2 (duas) Uc. de Taxa de Justiça.”*** Inconformado com o acórdão, dele interpôs o arguido recurso, findando a motivação, com as seguintes conclusões: “ 1- O presente recurso e respectiva motivação têm por objecto a discordância quanto à matéria de facto e de direito constante no douto acórdão promanado pelo Tribunal a quo, designadamente com fundamento no que preceitua as alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 410º e alíneas a) e b9 do nº 3 do artº 412º do Código de Processo Penal.

2 - Pontos de facto que se considera incorrectamente julgados – artº 412º, nº 3, al. a) do CPP: o considerar-se como provados os factos correspondentes às alíneas d) e e) dos «Factos Provados».

3 - Provas que impõem decisão diversa da recorrida – artigo 412º, nº 3, al. b) do CPP: Depoimentos em «Audiência de Julgamento», a saber do arguido, das Testemunhas Avelino A..., Fernando J..., Fernando J..., Carlos A... e Carlos A....

4 - Daqueles depoimentos resulta, além do mais que: - O arguido negou a prática dos factos que lhe são imputados, nomeadamente que a mesma contivesse estupefaciente; - As testemunhas para aquilo que agora se colige não referiram em alguma situação que o arguido poderia saber ou sabia do conteúdo do embrulho que inopinadamente pegou ou que soubesse previamente da sua existência.

5 - Não basta deter é necessário que o detenha com consciência e conhecimento e para tal é necessário prová-lo, não se podendo dar como provado o conhecimento prévio ou ulterior do arguido da substância que inadvertidamente logrou alcançar a menos que o tribunal tenha dado tais factos por provados atenta a «Confissão» -inexistente, diga-se já – para a qual remete na consideração da pena a qual nem o arguido nem o tribunal refere ou explica em que a mesma se consubstancia, pelo que a existir que não existia sempre seria nula e sem qualquer efeito por violação do artigo 344º do Código de Processo Penal.

6 - De tudo isto e não fora pelo facto de apurados os depoimentos e prova produzida não resultar, salvo o devido respeito, provado o conhecimento e tampouco ser possível deduzi-lo face ao que resulta da «Audiência de julgamento» pelo menos se poderia suscitar dúvidas as quais, a existirem, teriam de levar à absolvição do Arguido.

7 - Da violação do artigo 410, nº 2 do CPP e da errónea qualificação jurídica: resulta, desde logo, da própria decisão de per si e conjugada com as mais elementares regras de experiência e senso comum que estamos perante insuficiência da matéria de facto provada para a decisão o que imbrica desde logo quanto à matéria de direito redundando em também errónea qualificação jurídica.

8 - O tribunal a quo ponderou a hipótese de enquadramento dos factos no tipo legal de crime »Traficante-Consumidor” logo excluída por no entendimento deste a quantidade de droga apreendida exceder o consumo médio individual durante o período de cinco dias.

9 - Mais ainda o Tribunal a quo presume – o que...

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