Acórdão nº 1013/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2004
Data | 07 Julho 2004 |
Acordam, em audiência os Juízes da Relação de Guimarães.
Na Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Braga, processo comum nº 839/03.5TABRG-3, o arguido "A", com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, tendo, a final, sido proferido acórdão, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição): “Nestes termos, e nos mais de direito em nome do Povo, e ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelo art. 202 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, os juízes que compõem o Tribunal Colectivo decidem condenar o arguido "A" pelo crime de tráfico de menor gravidade do art. 25 a) do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/01, especialmente atenuado de acordo com o Dec. Lei n.º 401/82 de 23/09, numa pena de 16 (dezasseis) meses de prisão.
Condena-se o arguido no pagamento de 2 (duas) Uc. de Taxa de Justiça.”*** Inconformado com o acórdão, dele interpôs o arguido recurso, findando a motivação, com as seguintes conclusões: “ 1- O presente recurso e respectiva motivação têm por objecto a discordância quanto à matéria de facto e de direito constante no douto acórdão promanado pelo Tribunal a quo, designadamente com fundamento no que preceitua as alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 410º e alíneas a) e b9 do nº 3 do artº 412º do Código de Processo Penal.
2 - Pontos de facto que se considera incorrectamente julgados – artº 412º, nº 3, al. a) do CPP: o considerar-se como provados os factos correspondentes às alíneas d) e e) dos «Factos Provados».
3 - Provas que impõem decisão diversa da recorrida – artigo 412º, nº 3, al. b) do CPP: Depoimentos em «Audiência de Julgamento», a saber do arguido, das Testemunhas Avelino A..., Fernando J..., Fernando J..., Carlos A... e Carlos A....
4 - Daqueles depoimentos resulta, além do mais que: - O arguido negou a prática dos factos que lhe são imputados, nomeadamente que a mesma contivesse estupefaciente; - As testemunhas para aquilo que agora se colige não referiram em alguma situação que o arguido poderia saber ou sabia do conteúdo do embrulho que inopinadamente pegou ou que soubesse previamente da sua existência.
5 - Não basta deter é necessário que o detenha com consciência e conhecimento e para tal é necessário prová-lo, não se podendo dar como provado o conhecimento prévio ou ulterior do arguido da substância que inadvertidamente logrou alcançar a menos que o tribunal tenha dado tais factos por provados atenta a «Confissão» -inexistente, diga-se já – para a qual remete na consideração da pena a qual nem o arguido nem o tribunal refere ou explica em que a mesma se consubstancia, pelo que a existir que não existia sempre seria nula e sem qualquer efeito por violação do artigo 344º do Código de Processo Penal.
6 - De tudo isto e não fora pelo facto de apurados os depoimentos e prova produzida não resultar, salvo o devido respeito, provado o conhecimento e tampouco ser possível deduzi-lo face ao que resulta da «Audiência de julgamento» pelo menos se poderia suscitar dúvidas as quais, a existirem, teriam de levar à absolvição do Arguido.
7 - Da violação do artigo 410, nº 2 do CPP e da errónea qualificação jurídica: resulta, desde logo, da própria decisão de per si e conjugada com as mais elementares regras de experiência e senso comum que estamos perante insuficiência da matéria de facto provada para a decisão o que imbrica desde logo quanto à matéria de direito redundando em também errónea qualificação jurídica.
8 - O tribunal a quo ponderou a hipótese de enquadramento dos factos no tipo legal de crime »Traficante-Consumidor” logo excluída por no entendimento deste a quantidade de droga apreendida exceder o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
9 - Mais ainda o Tribunal a quo presume – o que...
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