Acórdão nº 2324/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães: "A", "B", "C" e "D", intentaram, pelo tribunal da comarca de Viana do Castelo, acção declarativa contra o "E", representado pelo respectivo conselho directivo, peticionando a declaração de nulidade da deliberação que destituiu dos cargos que desempenhavam na gestão desses baldios os membros do conselho directivo, da comissão de fiscalização e da mesa da assembleia de compartes.
Para o efeito alegaram, em síntese, serem compartes dos baldios da freguesia de ..., tendo desempenhado neles as funções de, respectivamente, presidente do conselho directivo, vice-presidente do conselho directivo, primeiro-secretário do conselho directivo e presidente da mesa da assembleia. Acontece que, em assembleia de compartes realizada em ...-12-02, foram os AA. destituídos dos cargos que exerciam, não tendo, porém, essa destituição sido formal (não se levou a cabo um procedimento onde se tivesse apurado, com todas as garantias de defesa, a responsabilidade dos destituídos) e substancialmente (as razões invocadas para a destituição não constituíam fundamento para a destituição) legal.
Contestou o R, excepcionando a ineptidão da p.i. e a ilegitimidade passiva e, no mais, defendendo que a destituição cuja invalidação se pretendeu foi regularmente feita.
Findos os articulados, foi proferida decisão onde se desatenderam as excepções invocadas e se anulou a deliberação em causa.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o "E" a presente apelação.
Da respectiva alegação extrai conclusões onde, em síntese, sustenta que: - A petição inicial é inepta, por falta completa do pedido ou por ininteligibilidade do mesmo (conclusões 1ª a 5ª); - Há factos assentes, interessantes à decisão da causa, que a decisão recorrida não teve em conta (conclusão 6ª); - A deliberação de destituição foi regularmente tomada, sendo por isso válida (conclusões 7ª a 21ª).
** A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
** Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir hic et nunc.
Quanto à questão da ineptidão da pi: Carece de razão o recorrente.
O pedido é a providência pretendida, sustentada nos factos alegados.
Os AA. alegaram factos de que concluem ser inválida uma concreta deliberação – a que destituiu os membros do conselho directivo, da comissão de fiscalização e da mesa da assembleia de compartes. E terminam pedindo que a deliberação seja julgada nula, “com todas as suas consequências”. Pois que de outra deliberação senão esta podiam estar a falar no seu pedido? Embora seja certo que foram tomadas outras deliberações, do alegado na pi resulta com toda a clareza que os AA. visaram a invalidação da deliberação de destituição. E é portanto a esta concreta deliberação que se reportam no pedido.
Na pior das hipóteses, apenas seria de dizer que o pedido estava exposto sem precisão, o que não provoca ineptidão (v. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág 364) Por outro lado, lendo-se a contestação, resulta evidente que o R. entendeu muito bem qual o pedido em causa, tanto que impugnou motivadamente os fundamentos desse pedido.
Improcede pois o recurso nesta parte.
Quanto ao mérito da causa: Plano Factual: A decisão recorrida elenca como provados os factos seguintes: 1. Os AA. são compartes dos baldios da freguesia de ...; 2. Em reunião de ...-02.2002, a "E" deliberou eleger novos corpos sociais para o exercício de actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativas a esses baldios, tendo os AA. sido eleitos para os seguintes cargos: "A", Presidente do Concelho Directivo; "B", vice-presidente do Conselho Directivo; "C", Primeiro-Secretário do Conselho Directivo; e "D", Presidente da Mesa da Assembleia; 3. Por correio registado de ...-10-2002, um grupo de 50 compartes enviou ao A. "D", então presidente da mesa da Assembleia dos Compartes, uma carta com os seguintes dizeres: “Nos termos do nº2 do artigo 18º da...
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