Acórdão nº 2324/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães: "A", "B", "C" e "D", intentaram, pelo tribunal da comarca de Viana do Castelo, acção declarativa contra o "E", representado pelo respectivo conselho directivo, peticionando a declaração de nulidade da deliberação que destituiu dos cargos que desempenhavam na gestão desses baldios os membros do conselho directivo, da comissão de fiscalização e da mesa da assembleia de compartes.

Para o efeito alegaram, em síntese, serem compartes dos baldios da freguesia de ..., tendo desempenhado neles as funções de, respectivamente, presidente do conselho directivo, vice-presidente do conselho directivo, primeiro-secretário do conselho directivo e presidente da mesa da assembleia. Acontece que, em assembleia de compartes realizada em ...-12-02, foram os AA. destituídos dos cargos que exerciam, não tendo, porém, essa destituição sido formal (não se levou a cabo um procedimento onde se tivesse apurado, com todas as garantias de defesa, a responsabilidade dos destituídos) e substancialmente (as razões invocadas para a destituição não constituíam fundamento para a destituição) legal.

Contestou o R, excepcionando a ineptidão da p.i. e a ilegitimidade passiva e, no mais, defendendo que a destituição cuja invalidação se pretendeu foi regularmente feita.

Findos os articulados, foi proferida decisão onde se desatenderam as excepções invocadas e se anulou a deliberação em causa.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o "E" a presente apelação.

Da respectiva alegação extrai conclusões onde, em síntese, sustenta que: - A petição inicial é inepta, por falta completa do pedido ou por ininteligibilidade do mesmo (conclusões 1ª a 5ª); - Há factos assentes, interessantes à decisão da causa, que a decisão recorrida não teve em conta (conclusão 6ª); - A deliberação de destituição foi regularmente tomada, sendo por isso válida (conclusões 7ª a 21ª).

** A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

** Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir hic et nunc.

Quanto à questão da ineptidão da pi: Carece de razão o recorrente.

O pedido é a providência pretendida, sustentada nos factos alegados.

Os AA. alegaram factos de que concluem ser inválida uma concreta deliberação – a que destituiu os membros do conselho directivo, da comissão de fiscalização e da mesa da assembleia de compartes. E terminam pedindo que a deliberação seja julgada nula, “com todas as suas consequências”. Pois que de outra deliberação senão esta podiam estar a falar no seu pedido? Embora seja certo que foram tomadas outras deliberações, do alegado na pi resulta com toda a clareza que os AA. visaram a invalidação da deliberação de destituição. E é portanto a esta concreta deliberação que se reportam no pedido.

Na pior das hipóteses, apenas seria de dizer que o pedido estava exposto sem precisão, o que não provoca ineptidão (v. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág 364) Por outro lado, lendo-se a contestação, resulta evidente que o R. entendeu muito bem qual o pedido em causa, tanto que impugnou motivadamente os fundamentos desse pedido.

Improcede pois o recurso nesta parte.

Quanto ao mérito da causa: Plano Factual: A decisão recorrida elenca como provados os factos seguintes: 1. Os AA. são compartes dos baldios da freguesia de ...; 2. Em reunião de ...-02.2002, a "E" deliberou eleger novos corpos sociais para o exercício de actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativas a esses baldios, tendo os AA. sido eleitos para os seguintes cargos: "A", Presidente do Concelho Directivo; "B", vice-presidente do Conselho Directivo; "C", Primeiro-Secretário do Conselho Directivo; e "D", Presidente da Mesa da Assembleia; 3. Por correio registado de ...-10-2002, um grupo de 50 compartes enviou ao A. "D", então presidente da mesa da Assembleia dos Compartes, uma carta com os seguintes dizeres: “Nos termos do nº2 do artigo 18º da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT