Acórdão nº 780/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução07 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Barcelos – 1º Juízo Criminal – Pº nº 607/02.1GBBCL ARGUIDO M ASSISTENTE I DEMANDANTE CIVIL Instituto de Solidariedade e Segurança Social –ISSS/CNP DEMANDADA CIVIL Império Bonança – Companhia de Seguros, SA RECORRENTE A demandada civil RECORRIDOS O Ministério Público; e O demandante ISSS OBJECTO DO RECURSO No Tribunal recorrido, o arguido foi acusado da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. no artº. 137, nº1 e 2, do C. Penal.

I… foi admitida a intervir nos presentes autos como assistente.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social – ISSS/CNP deduziu pedido de reembolso contra a “Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A.”, no montante global de € 6.930,00, referente ao subsidio por morte e pensão de sobrevivência pagas na sequência da morte da vitima.

Em audiência de julgamento, veio este pedido a ser ampliado para o montante de € 7.687,28, atentas as quantias entretanto pagas a titulo de pensão de sobrevivência.

O Hospital de São Marcos deduziu pedido de indemnização civil contra a “Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.371,44, montante da assistência prestada à vitima Lara Daniela Figueiras Lamela, bem como nos respectivos juros de mora.

A final, foi proferida a seguinte decisão: Julgar procedente, por provada, a acusação, pelo que o arguido vai condenado, pela prática de um crime de homicídio negligente p.p. no artº 137 nº 1 do C. Penal, em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física negligente p.p. no artº. 148, nº. 1 e 2, do C. Penal, em dez meses de prisão.

Suspende-se a execução da pena de prisão pelo período de dois anos.

Vai ainda condenado em quatro meses de sanção acessória de proibição de conduzir, devendo fazer entrega da sua carta de condução neste tribunal no prazo de dez dias.

Julgam-se inteiramente procedentes os pedidos de indemnização formulados, pelo que a requerida companhia de seguros vai condenada a pagar: - ao Hospital S. Marcos, a quantia de €1,371,44; - ao I.S.S.S., a quantia de 7.687,28; acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação dos pedidos.

É desta decisão que vem interposto recurso pela demandada civil, restrito à sua condenação no pagamento (reembolso) das quantias pagas pelo demandante ISSS a título de subsídios por morte e de sobrevivência.

*FACTOS PROVADOS É a seguinte a material de facto provada e não provada: No dia 12 de Maio de 2002, cerca das 14,30 horas, em Vila Frescaínha S. Martinho, Barcelos, o arguido conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula FQ, da marca “Rover”, modelo 100, pela metade direita da Rua Filipa Borges, atento o sentido Vila Frescaínha/Barcelos.

Esta Rua, que se situa naquela localidade, sinalizada na via por placas verticais, é ladeada por habitações e tem dois sentidos de trânsito.

Nela, o limite máximo de velocidade encontrava-se, na altura, fixado em 40km/hora, por sinalização vertical.

Este limite de velocidade termina cerca de cem metros antes de uma ponte existente na via, atento aquele sentido de marcha.

Também na altura, o piso da via, em alcatrão, encontrava-se molhado em virtude da chuva e com várias irregularidades que se estendiam até à referida ponte.

Não obstante as condições atmosféricas existentes, a aludida sinalização e o estado do piso da via, que bem conhecia, o arguido conduzia aquele veículo a cerca de 80 km/hora.

Na mesma altura, J caminhava pela berma esquerda da via, atento o sentido de marcha do arguido, levando ao colo a sua filha L, nascida a 6/8/95, seguindo atrás de si e em fila indiana, o seu sogro, a sua sogra, a sua mulher e a sua cunhada.

Não obstante, o arguido não reduziu a sua velocidade.

Ao aproximar-se de tal ponte, o veículo conduzido pelo arguido, que não foi capaz de o controlar devido à velocidade que lhe imprimia e ao estado do piso, atravessou a metade esquerda da faixa de rodagem e foi colher com a frente o J.

Mercê do embate, o J foi projectado a cerca de trinta metros de distância do local do embate, tendo ele...

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