Acórdão nº 967/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução31 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum singular nº524/00, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe, foram julgados: 1. "A", id. a fls.604; 2. "B", sociedade comercial por quotas, com sede na Rua Aquilino Ribeiro, n.º87, Fafe; Era imputada, ao primeiro, a prática, em concurso real, de um crime de contrafacção de marca, previsto e punido pelo art.º 264º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo D.L. 16/95, de 24/01 e de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo art.º 23º, n.º 1, alínea a) do D.L. 28/84, de 20/03, com a alteração introduzida pelo D.L. 20/99, de 28/01, advindo a responsabilidade criminal da sociedade arguida do disposto nos art.ºs 3º, n.º 1 e 7 do D.L. 28/84, de 20/03 e 258º do D.L. 16/95, de 24/01.

Em 20/02/04 foi proferida sentença, na qual os arguidos foram absolvidos.

***** Inconformado, recorreu o MºPº, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1) O Exmº. Juiz deu como provado que o arguido tinha adquirido os artigos e respectivos acessórios, bem como uma máquina de café e uma fotocopiadora ao dono de um casão, onde tinha funcionado anteriormente a empresa “Facotex”, que havia falido, dado este querer o casarão desocupado.

  1. Tal matéria de facto dada como provada, só contende com toda a prova efectuada e constante da douta sentença, por ser patente que, de acordo com as regras da experiência comum e com o princípio da prova vinculada, não poderia conduzir à absolvição dos arguidos.

  2. Tal resultado – a absolvição dos arguidos – só poderia ser obtida com maior indagação sobre tal questão o que não decorre de qualquer prova documental junta aos autos, ou de outra.

  3. Termos em que se conclui pela existência dos vícios do erro notório na apreciação da prova e ainda da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, prevista no artigo 410º, nº2, al.a e c), do C.P.Penal.

  4. Assim, ao não se condenar o arguido pelos crimes de contrafacção de marca e de fraude sobre mercadorias o Mº. Juiz violou o disposto nos artº 264º, nº2, do C.P.I. (Decreto-Lei nº16/95) e 23º, nº1, al.a) do Decreto-Lei nº28/84.

  5. Pelo exposto deve a sentença em a preço ser revogada e substituída por outra que condene o arguido em concurso real por prática dos crimes de contrafacção e fraude sobre mercadorias.

  6. Se tal não for considerado, deverá atender-se que a douta sentença, errou, notoriamente, na apreciação da prova e ainda por insuficiência relativamente à matéria de facto dada como provada, em violação do disposto no artº 410º, nº2, al.a) e c), do C.P.Penal, devendo proceder-se ao reenvio do processo para novo julgamento – artº426º, do C.P.Penal.

“.

***** O recurso foi admitido por despacho de fls.645.

***** Respondeu o arguido "A", concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

***** O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação não emitiu parecer, remetendo para alegações orais a sua tomada de posição.

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para a audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.

***** Cumpre decidir: Factos provados na 1ª Instância (transcrição): 1. O arguido "A", é sócio-gerente da sociedade “B”, com sede social na Rua ..., Fafe, tendo esta por objecto a indústria têxtil. .

  1. No âmbito dos presentes autos foram emitidos por parte do M. Juiz de Instrução, mandados de busca às instalações daquela sociedade e à residência do arguido, sita no Loteamento do ..., igualmente área da cidade de Fafe, por existirem suspeitas de que o arguido, no interesse daquela sociedade, se dedicava à confecção e comercialização de artigos de marcas conhecidas no mercado sem que para tal tivesse autorização das mesmas .

  2. No dia 20 de Dezembro de 2000, cerca das 14 h, elementos do grupo fiscal do Porto do Destacamento Operacional da G.N.R., dirigiram-se às instalações da referida sociedade, sendo que no interior do gabinete da modelista foi encontrado dentro duma secretária, junto ao computador, uma pasta de arquivo, de cor verde, contendo no seu interior trinta e nove capas plásticas que continham vários modelos de corte de confecção de vestuário, relativos a: · Fatos de treino da marca NIKE; · T shirts de bico da marca Kickers; · Calças da marca Adidas; · Fato de de treino da marca Umbro; · Fato de treino da marca Adidas; · Blusão da marca Lacoste.

· Ainda nesse dia 20 de Dezembro de 2000, cerca das 15 h 00 min, no cumprimento daqueles mandados de busca domiciliária à residência do arguido, foi encontrado, no interior de uma arrecadação existente na cave da mesma, assim como na secção de corte daquela sociedade, situada na Rua ... Fafe, onde foi também efectuada fiscalização, os seguintes artigos e acessórios: · Setenta gorros da marca Nike; · Quatro fatos de treino da marca Elle; · Um polo da marca Morgan; · Três pólos da marca Adidas; · Três pólos da marca Umbro; · Uma Swetshirt da Marca Fred Perry; · Duas camisas da marca Burberrys; · Duas t`shirts de marca Nike; · Um blusão de marca Nike; · Sete camisas de marca Ralph Lauren; · Três camisolas de lã marca Ralph Lauren; · Dois fatos de treino da marca Nike; · Um fato de treino de marca Adidas; · Um fato de treino de marca Fila; · Um fato de treino de marca kappa; · Três camisolas de marca Lacoste; · Duas calças de fato de treino de marca Adidas; · Uma camisola de marca Façonnable; · Vinte e três (23) frentes de T shirts da marca Nike; · Dezasseis (16) frentes de poios manga curta da marca Fred Perry; · Aproximadamente mil (1000) sacos plásticos da marca Ellesse; · Aproximadamente sete mil e quinhentos (7500) sacos plásticos da marca Nike; · Aproximadamente quatro mil e trezentos (4300) sacos...

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