Acórdão nº 701/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução26 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães I. "A" e mulher, residentes no lugar de ..., Ponte de Lima, vieram propor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra "B", com sede na ..., Ponte de Lima, pedindo: . a condenação da Ré a restituir aos AA. a quantia de € 22.445,91 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), correspondente ao montante entregue àquela a título de sinal no âmbito da celebração do contrato-promessa, cuja cópia consta a fls. 15 dos autos, acrescida de juros de mora à taxa legal.

Alegam para o efeito, em síntese, que a Ré não sofreu qualquer prejuízo pelo facto de não se ter realizado o contrato definitivo, uma vez que vendeu, entretanto, a fracção objecto do contrato-promessa pelo preço de esc. 9.000.000$00 (nove milhões de escudos); a Ré mantém em seu poder a quantia entregue pelos AA. a título de sinal; os AA. viram-se despojados de tal quantia sem quaisquer contrapartidas.

Fundamentam a sua pretensão na aplicação analógica do regime da redutibilidade judicial da pena convencional prevista no art. 812º do Código Civil ao sinal entregue no âmbito do contrato-promessa.

*A Ré regularmente citada, não contestou.

Por despacho de fls. 167, ao abrigo do disposto no art. 484º, n.º 1, do C.P.C, foram considerados confessados os factos articulados pelos AA., exceptuando aqueles para cuja prova se exige documento escrito.

Estes últimos factos foram considerados provados pelos documentos juntos aos autos.

Os AA. e a Ré alegaram por escrito.

Oportunamente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformados com o decidido, os autores interpuseram o respectivo recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º- Estão provados todos os factos alegados na petição inicial, designadamente os constantes dos seus art.ºs 30º a 35º, inclusive, uma vez que a ré não observou o ónus da contestação e da impugnação – art.º 464º n.º 1; art.º 489º n.ºs 1 e 2; e art.º 490º n.º 1, todos do C.P.C.

  1. - A ré não sofreu qualquer prejuízo — art.º 30º cit. — e vendeu a fracção pelo mesmo preço fixado no contrato (9.000 contos), 5 meses e 6 dias depois — em 28/5/94, - mantendo em seu poder 1.000 contos, desde 19/11/92 e 3.500 contos, desde 19/12/92, usufruindo não só desse capital como dos rendimentos que é susceptível de proporcionar.

  2. - Por sua vez os autores estão despojados dessas quantias sem qualquer contrapartida.

  3. - O sinal tem uma inquestionável função de pena convencional pelo que lhe é analogicamente aplicável o regime da redutibilidade judicial da pena convencional prevista no artigo 812º do C.C.

  4. - O M.º Juiz na, aliás douta, sentença recorrida, sufraga esta tese da redutibilidade, na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, como resulta das transcrições feitas na alínea D) desta alegação, que se dão aqui por reproduzidas.

  5. - Às quantias entregues pelos autores à ré devem somar-se os respectivos juros legais vencidos e vincendos até à sua efectiva e integral restituição.

  6. - Os pressupostos da redução e da aplicação do art.º 812º do C.C. acham-se verificados, no caso, contrariamente à versão da douta sentença, em apreço.

  7. - Não obstante a prova de que a ré não teve qualquer prejuízo, o M.º Juiz deu por provado não só que houve prejuízo como o montante do prejuízo - ou seja, o que está provado em sentido contrário.

  8. - Ocupou-se de questões não suscitadas pela ré sem que a lei lhe permitisse ou impusesse o conhecimento oficioso delas, fundando a decisão em factos não alegados pela parte, com violação do n.º 2, do art.º 660º e dos art.ºs 514º, 662º e 264º, n.º 2, todos do Código Processo Civil.

  9. - Nem o prejuízo da ré e muito menos o seu montante que considera provados constituem factos notórios.

  10. - Tanto assim que recorre, para a pretensa notoriedade a juízos presuntivos - é normal que a ré tenha sofrido prejuízos”, “é possível que a ré tenha faltado a compromissos financeiros...” 12º - Os juízos da experiência em que fundamenta a decisão pecam por defeito, não conduzem à conclusão que sustenta e são contrariados por outros de igual ou maior força.

  11. - Só às partes cabia alegar os factos sobre a efectividade dos prejuízos e, sobretudo, o montante respectivo.

  12. - A orientação da douta sentença, quanto à fixação arbitrária do montante conduziria a uma ilegítima e chocante situação de enriquecimento usurário da ré, pelos motivos constantes do ponto 4.5 da...

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