Acórdão nº 864/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2004

Data03 Maio 2004

Conclusão: - Em 23/04/2004, ao Exmo. Presidente da Relação-Cls.- De despacho proferido pela Mma. Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos no proc.º n.º 827/02.9 PABCL – K pelo qual admitiu recurso interposto pelo M.º P.º, com subida diferida, reclama o recorrente por discordar, com o fundamento, em síntese, de que, “a retenção tem um resultado irreversível quanto ao recurso”, uma vez que este é absolutamente inutilizado “com o segundo recurso”, ou seja, com aquele com o qual este deveria subir.

A Mma. juíza sustenta o decidido nas normas legais aplicáveis e, citando A. R. Mendes in Rec. em Proc. Civil pg. 236, refere que: “...só há inutilidade quando a retenção tenha um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais ainda que contrário ao princípio da economia processual”.

Convém referir que o recurso ficou a dever-se ao facto da Mma. Juíza ter indeferido um requerimento, no qual o M.º P.º solicitava que o Tribunal lhe entregasse transcrição dos depoimentos gravados na audiência de julgamento, integral, e que o prazo de interposição de recurso apenas se iniciasse com a entrega da transcrição, porquanto desejava impugnar a matéria de facto.

Os fundamentos de indeferimento do despacho recorrido, sinteticamente apresentados, foram que: - para efeitos de recurso, o recorrente apenas precisa das cassetes, dos suportes magnéticos cuja cópia deve ser requerida à secção para os devidos efeitos; - a transcrição apenas é feita posteriormente, após interposição de recurso e apenas se fôr impugnada a decisão sobre a matéria de facto.

*** Este despacho foi proferido em 27-02-2004 e aquele, de retenção do recurso, em 12-03-2004, sendo que após a admissão deste, com subida diferida, nomeou a entidade Menezes ..., de ..., para proceder à transcrição dos depoimentos constantes dos registos fonográficos.

*** Conhecendo: É apenas objecto de nosso conhecimento - decidindo-se a final - a matéria referente à retenção do recurso; ou seja, se se justifica a sua subida imediata ou se, ao contrário, o despacho proferido é correcto.

1 - Porém, sendo a matéria que subjaz ao recurso ainda objecto de vários dissídios, com interpretações e actuações díspares, afigura-se-nos útil dar o nosso contributo, ainda que modesto, com vista à clarificação – pensamos nós – da mesma.

E a prova de que a clarificação é necessária está, por ex., no facto da Mma. Juíza, apesar de ter escrito, como motivo também de indeferimento, que: “a transcrição é feita posteriormente, após a interposição do recurso e apenas se fôr impugnada a decisão sobre a matéria de facto”, seguidamente nomeou entidade para proceder à transcrição de toda a prova requerida, contida nos “registos fonográficos”.

E tanto mais quanto, apesar do digno Agente do M.º P.º ter anunciado intenção de recurso com impugnação da matéria de facto, nada garante que, após sua apreciação, tal intenção se mantenha e nem sequer – a vir a ocorrer – se sabe qual a sua dimensão.

2 - Cremos que a interposição correcta e consequente actuação é a que resulta do disposto no Dec. Lei n.º 39/95, art.º 412.º do C.P.P. e art.º 9.º do Cód. Civil, sobretudo o seu n.º 3; e que se dirá.

Àquelas normas referir-nos-emos adiante; desta extrai-se, desde já, que “a interpretação da lei deve reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo” (n.º1); “deve-se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – n.º 3.

3 - Ajudar-nos-ão, ou estarão subjacentes, alguns conteúdos do preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95, como: - “ A consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da Justiça...”; - ...“nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência...”; ...“não poderá, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em I instância, manifestando genérica discordância com o decidido”.

Daí, “o ónus de especificação na alegação do recorrente”.

4 – Estes conteúdos relevam quer em Processo Civil quer em Processo Penal.

5 - Assim, recurso – Transcrição da Prova Gravada – trâmites: I – A pessoa ou entidade que, tendo legitimidade (art.º 401.º do C.P.P.), discorde do julgado em sede de matéria de facto que tenha sido gravada, e dele pretenda recorrer, tem de motivar o recurso, dentro do respectivo prazo – à frente se dirá qual – com as especificações a que se refere o n.º 3 do art.º 412.º do C.P.C., por referência “aos suportes técnicos”.

II – Para ser titular em tempo útil destes suportes, deverá logo após a diligência de gravação, a audiência, ter requerido as respectivas cópias para o que – diz a lei – entregará ao tribunal as fitas magnéticas, devendo este devolvê-las gravadas da “fita destinada às partes”, no prazo máximo de oito dias a contar da diligência.

Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 7.º do citado Dec. Lei 39/95, conjugado com o teor do seu n.º 2, foi intenção do legislador – e assim ficou fixado – que as cópias da prova gravada são dadas às partes, ou mandatários destas, que o requeiram, sujeita a tais condições e prazos, independentemente de vir ou não a ser interposto recurso.

III – No caso de ter sido interposto recurso, e feitas as legais...

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