Acórdão nº 1363/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução03 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, os Juizes da Relação de Guimarães.

No 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, processo comum nº 131/01.0TBFLG, os arguidos António S..., José S... e Têxtil L..., SA, hoje denominada A..., SA, todos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, tendo, a final, sido proferido acórdão, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição) : “Pelo exposto, acordam os juizes que compõem este tribunal colectivo em julgar parcialmente procedente, nos termos sobreditos, a pronúncia e, consequentemente, com base nas disposições legais supra invocadas, decide-se: a) Absolver o arguido António S...

de todos os crimes de que vem pronunciado; b) Condenar o arguido José S...

pela prática, em autoria material e sob a forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos arts. 6º e 105º, n.º 1, do RGIT, anexo à Lei n.º 15/2001, de 05.06 e 30º, n.º 2 e 79º, do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão; c) Condenar o arguido José S...

pela prática, em autoria material e sob a forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos arts. 6º e 105º, n.º 1 e 107º, do RGIT, anexo à Lei n.º 15/2001, de 05.06 e 30º, n.º 2 e 79º, do Cód. Penal, na pena de um ano e três meses de prisão; d) Em cúmulo jurídico destas penas parcelares de prisão (als. b) e c)), decide-se condenar o arguido José S...

na pena única de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob a condição de pagamento ao Estado e à Segurança Social, dentro de tal prazo, da quantia de € 88.523,36 (oitenta e oito mil quinhentos e vinte e três euros e trinta e seis cêntimos) devidos à Fazenda Nacional e € 132.369,79 (cento e trinta e dois mil trezentos e sessenta e nove euros setenta e nove cêntimos) devidos à Segurança Social, assim como dos respectivos juros de mora ou acréscimos legais que forem devidos desde a data em que terminou o prazo legalmente consagrado para a respectiva entrega voluntária da prestação tributária em falta – em relação ao crime de abuso de confiança fiscal correspondente ao período de Janeiro a Junho de 1996 e em relação ao segundo crime correspondente ao período de Maio a Outubro de 1997; e) Condenar a sociedade arguida Têxtil L..., S.A.

, actualmente denominada A..., S.A., pela prática, sob a forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos arts. 7º e 105º, n.º 1, do RGIT, anexo à Lei n.º 15/2001, de 05.06 e 30º, n.º 2 e 79º, do Cód. Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 1.500 (mil e quinhentos euros); f) Condenar a mesma sociedade arguida, pela prática, sob a forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos arts. 7º, 105º, n.º 1 e 107º, do RGIT, anexo à Lei n.º 15/2001, de 05.06, e 30º, n.º 2 e 79º, do Cód. Penal, na pena de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 1.650 (mil seiscentos e cinquenta euros); g) Efectuando o cúmulo jurídico destas penas de multa ora aplicadas à sociedade arguida (als. e) e f)) vai a mesma condenada na pena única de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros).

* Mais se decide em julgar parcialmente procedente, nos termos sobreditos, o pedido de indemnização civil formulado nestes autos pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, e consequentemente, com base nas disposições legais supra invocadas, decide-se: h) Absolver o requerido António S... do pedido de indemnização civil; i) Condenar solidariamente o requerido José S...

e a requerida Têxtil L..., S.A.

(actualmente denominada A..., S.A.

) a pagar à Fazenda Nacional, a quantia de € 88.523,36 (oitenta e oito mil quinhentos e vinte e três euros e trinta e seis cêntimos), assim como dos respectivos juros de mora que forem legalmente devidos, sobre cada uma das prestações em falta a este título, desde a data em que terminou o prazo legalmente previsto para a respectiva entrega voluntária da prestação tributária em falta (identificados meses de Janeiro a Junho de 1996) e até efectivo e integral pagamento.

* Custas criminais pelo arguido José e sociedade arguida Têxtil L..., S.A., fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s para o 1º arguido e em 3 UC’s para a sociedade arguida, acrescidas ambas de 1% nos termos do disposto no art. 13º, n.º 3, do D. L. n.º 423/91, de 30.10, e a procuradoria em metade daquela taxa, a contar a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Adiante-se à ilustre defensora oficiosa da sociedade arguida os honorários legais que lhe são devidos (Portaria n.º 150/2002, de 10.02), a levar em conta em regra de custas criminais a cargo desta sociedade.

Custas cíveis pelos requeridos José e Têxtil L..., S.A.

*** Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido José S...

, findando a motivação, com as seguintes conclusões: “ 1- A sentença recorrida padece do vício da contradição insanável da fundamentação, quando por um lado dá como provado os factos constantes dos pontos 17, 27, 19 e 21 dos factos provados e, por outro, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (cfr. al. a) desvaloriza os depoimentos prestados em audiência de julgamento, quer do arguido, quer das testemunhas que aquele indicou, no que concerne às dificuldades financeiras da empresa arguida e à necessidade de não entrega das quantias devidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social, com vista a manter a actividade da empresa em causa e os postos de trabalho de centenas de trabalhadores ao serviço desta.

Não pode sem contradição dar-se como provada a situação financeira difícil da empresa arguida que se foi agravando e que culminou na sua declaração de falência e aludir-se a grande volume de negócios e na viabilidade da empresa – tal como decorre do texto da fundamentação da decisão recorrida.

2 - A demonstração deste facto – que o arguido no momento em que não entregou as quantias devidas àquelas duas entidades agiu assim com vista a manter a actividade da empresa e assegurar os postos de trabalho, tem vital importância para efeitos, designadamente da graduação da ilicitude e da culpa – que assim aparece desmaiada - justificando que beneficiasse da atenuação especial da pena, com reflexos por isso na medida concreta da pena a aplicar.

3 - A desvalorização, nessa parte, dos depoimentos prestados quer pelo arguido, como pelas testemunhas que este indicou, deveu-se a erros grosseiros de análise dos factos por parte do Tribunal a quo, porquanto: a) confundiu desde logo volume de negócios com margens de lucro; b) não atentou que o crédito de IVA decorria do facto da empresa arguida estar vocacionada para a exportação extra- comunitária cujas transacções se encontram isentas do pagamento do IVA – donde que não efectuando a cobrança deste imposto nas vendas que fazia para esses países, mas tendo liquidado IVA na compra das matérias primas, tinha mais IVA a receber do que a liquidar.

4 - Incorreu ainda em graves erros de análise e de julgamento quando nessa mesma parte da fundamentação apenas relevou os montantes pagos ao fisco para efeito dos reembolsos do IVA, quando, dos documentos dos autos em que o tribunal recorrido se estribou para a decisão, consta que uma grande parte das dívidas á Fazenda Nacional e à Segurança Social foram também liquidadas com o produto da venda da unidade fabril que a empresa possuía situada em Vila das Aves – ou seja com recurso a receitas extraordinárias, pela venda de um activo da sociedade.

5 - Ao contrário do que vem firmado naquela passagem da fundamentação da decisão foi dito pelas testemunhas: Adolfo J..., cujo depoimento se encontra gravado na cassete nº 1, lado A, fita 858 a 1650; e lado B, fita 0 a 998; José S..., cujo depoimento se encontra gravado na cassete audio nº 1, lado B, fita 998 a 1650, e cassete nº 2, lado A, fita 0 a 236, Jacinto G..., cujo depoimento se encontra gravado na cassete audio nº 2, lado A, fita 236 a 1143.

6 - E ainda das declarações prestadas pelo arguido – cfr. cassete nº 1, lado A fita 0 a 858.

Todas estas testemunhas depuseram de forma clara e inequívoca, tendo todos eles afirmado em audiência de julgamento que a empresa desde 1992 atravessava dificuldades financeiras, que a empresa não tinha dinheiro para pagar os salários brutos; que estes eram pagos tardiamente, algumas vezes com cheques sem cobertura e que o arguido José era o último a receber.

7 - Em face de depoimentos deveriam ter sido dados como provados estes factos – e não como aconteceu – dar-se como não provados os factos atinentes ás questões de pagamentos dos salários tal como consta do parágrafo 4º dos factos não provados.

8 - Na medida em que a decisão em causa padece do vício da previsão do artº 410º, nº 2, al. b) do CPP – vício que resulta do próprio texto da decisão recorrida – mas uma vez que o mesmo se encontra umbilicalmente ligado a m outro – erro notório na apreciação das provas, nos moles que se seguem enunciados nas conclusões seguintes, porque gravados os actos de audiência de julgamento a renovação desses meios de prova é possível através da audição dos registos magnéticos – o que se requer igualmente a pretexto desse outro vício invocado na decisão recorrida.

9 - Embora sob a fórmula genérica utilizada na sentença recorrida – “ não resultaram provados quaisquer outros factos ... da contestação” – o tribunal a quo não deu como provados os seguintes factos da contestação: Que se passou ( a sociedade arguida) a financiar e a viver à custa dos fornecedores, a quem deixou de pagar – cfr artº 33º O telefone chegou a ser cortado – cfr artº 34º Bem como a própria energia eléctrica...

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