Acórdão nº 763/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2004

Data28 Abril 2004

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Da decisão proferida no processo de execução sumária n.º 659 / 1996 - a correr seus termos no 1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães e que se encontram a prosseguir a impulso das credoras reclamantes "A" e "B" e executados "C", "D" e "E" - que indeferiu a nulidade da venda efectuada no processo de execução e arguida por esta última executada, recorreu a requerente/executada "E" que alegou e concluiu do modo seguinte:.

  1. Foi determinada a venda das fracções identificadas nos autos mediante propostas em carta fechada.

  2. Os correspondentes anúncios foram publicados no jornal "O Correio da Manhã".

  3. As fracções supra referenciadas estão localizadas na área desta cidade, sendo certo que o referido jornal, de âmbito nacional, é de reduzida venda nesta localidade, não sendo certamente um dos jornais mais lidos.

  4. A publicação dos anúncios para a venda judicial tem de ser efectuada, segundo o artigo 890° n.º 3, do Código de Processo Civil, num dos jornais mais lidos, publicados na localidade da situação dos bens e só se aí não houver periódicos é que se recorre a um jornal que nela seja mais lido - Ac. RP, 11101/2001, Proc. 0031561, www.dgsi.pt/jtrp.

  5. É também nulidade (artigo 890° n.º 3, do Código de Processo Civil) a publicação dos anúncios em jornal de outra localidade, ainda que muito divulgado na da situação do bem, se na localidade onde se situa a coisa a vender existe jornal - Ac. RP, 26/03/1992, Proc. 9210057, www.dgsi.pt/jtrp.

  6. A Recorrente veio arguir a nulidade daquele acto nos termos do disposto nos artigos 201° n.° 1, 890° n.° 3 e 909° n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, 7.

    Sendo certo que o fez em tempo, não obstante encontrar-se presente, acompanhada do seu mandatário, na audiência de abertura de propostas.

  7. É que uma vez que tal nulidade não foi praticada na audiência de abertura de propostas, situação que a ocorrer obrigaria a que fosse imediatamente arguida tal nulidade, dispunha a ora Recorrente de dez dias para o fazer, tudo conforme se alcança do disposto nos artigos 205°, n.° 1 e 153° do Código de Processo Civil.

  8. Pelo que o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 201°, 205°, 890° e 909° do Código de Processo Civil.

    Termina pedindo que seja revogado o despacho recorrido Contra-alegou a recorrida "D" pedindo a manutenção do julgado e a Ex.ma Juíza manteve a decisão recorrida.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Com interesse para a decisão em recurso foram considerados os factos seguintes: a) - Por despacho de fls. 344, foi determinado o prosseguimento da presente execução, ao abrigo do disposto no art.º 920.º, n.º 2 do Cód. de Proc. Civil, e tendo por objecto os imóveis penhorados sob as verbas nºs 1 e 2 do auto de fls. 69.

    1. - No mencionado despacho, foi designado o dia 29.01.03, pelas 10h00m, para abertura de propostas em carta fechada para venda dos referidos imóveis.

    2. - Foram afixados os editais e publicados anúncios nas edições do “Correio da Manhã” de 13.1202 e 14.12.02 e de 23.12.02 e 24.12.02.

    3. - Na...

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