Acórdão nº 763/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2004
Data | 28 Abril 2004 |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Da decisão proferida no processo de execução sumária n.º 659 / 1996 - a correr seus termos no 1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães e que se encontram a prosseguir a impulso das credoras reclamantes "A" e "B" e executados "C", "D" e "E" - que indeferiu a nulidade da venda efectuada no processo de execução e arguida por esta última executada, recorreu a requerente/executada "E" que alegou e concluiu do modo seguinte:.
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Foi determinada a venda das fracções identificadas nos autos mediante propostas em carta fechada.
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Os correspondentes anúncios foram publicados no jornal "O Correio da Manhã".
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As fracções supra referenciadas estão localizadas na área desta cidade, sendo certo que o referido jornal, de âmbito nacional, é de reduzida venda nesta localidade, não sendo certamente um dos jornais mais lidos.
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A publicação dos anúncios para a venda judicial tem de ser efectuada, segundo o artigo 890° n.º 3, do Código de Processo Civil, num dos jornais mais lidos, publicados na localidade da situação dos bens e só se aí não houver periódicos é que se recorre a um jornal que nela seja mais lido - Ac. RP, 11101/2001, Proc. 0031561, www.dgsi.pt/jtrp.
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É também nulidade (artigo 890° n.º 3, do Código de Processo Civil) a publicação dos anúncios em jornal de outra localidade, ainda que muito divulgado na da situação do bem, se na localidade onde se situa a coisa a vender existe jornal - Ac. RP, 26/03/1992, Proc. 9210057, www.dgsi.pt/jtrp.
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A Recorrente veio arguir a nulidade daquele acto nos termos do disposto nos artigos 201° n.° 1, 890° n.° 3 e 909° n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, 7.
Sendo certo que o fez em tempo, não obstante encontrar-se presente, acompanhada do seu mandatário, na audiência de abertura de propostas.
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É que uma vez que tal nulidade não foi praticada na audiência de abertura de propostas, situação que a ocorrer obrigaria a que fosse imediatamente arguida tal nulidade, dispunha a ora Recorrente de dez dias para o fazer, tudo conforme se alcança do disposto nos artigos 205°, n.° 1 e 153° do Código de Processo Civil.
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Pelo que o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 201°, 205°, 890° e 909° do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que seja revogado o despacho recorrido Contra-alegou a recorrida "D" pedindo a manutenção do julgado e a Ex.ma Juíza manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão em recurso foram considerados os factos seguintes: a) - Por despacho de fls. 344, foi determinado o prosseguimento da presente execução, ao abrigo do disposto no art.º 920.º, n.º 2 do Cód. de Proc. Civil, e tendo por objecto os imóveis penhorados sob as verbas nºs 1 e 2 do auto de fls. 69.
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- No mencionado despacho, foi designado o dia 29.01.03, pelas 10h00m, para abertura de propostas em carta fechada para venda dos referidos imóveis.
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- Foram afixados os editais e publicados anúncios nas edições do “Correio da Manhã” de 13.1202 e 14.12.02 e de 23.12.02 e 24.12.02.
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- Na...
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