Acórdão nº 603/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução28 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães,I.

1. No processo comum n.º .../02.2PABCL, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por Acórdão, proferido e depositado em 2004/02/06, foram condenados "A", "B" e "C" e "D", com os demais sinais dos autos, o primeiro na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do C. P.; os dois seguintes, cada um, nas penas de 2 (dois) anos de prisão pela prática, cada um, de dois crimes idênticos e em cúmulo, cada um, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; e o último, também pela autoria de dois crimes idênticos e de um crime de detenção de munições, p. e p., pelo artigo 275.º, n.º 4, do C.P., nas penas parcelares de 2 anos de prisão por cada um dos crimes de furto e de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), pelo crime de detenção ilegal de munições e, em cúmulo destas, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).

Foram ainda condenados a pagar à Câmara Municipal de Barcelos montante de € 368,04, a título de indemnização pelos danos advenientes das suas condutas Inconformados, vieram interpor recurso dessa decisão, na parte em que os abrange os arguidos "B" e "C" e "D", Remataram a motivação do recurso interposto com a formulação das seguintes conclusões: «1. Encontram-se violados os arts. 129.°, n.° 1 do C.P.P. e o art. 32.°, n.° 5 da CRP, em virtude de terem sido considerados para efeitos de prova depoimentos de considerar como sendo depoimento indirecto não podendo por isso por imperativo legal servir como meio de prova. Pois que, o tribunal não pode formar a sua convicção em factos resultantes do "ouvir dizer", em factos subjectivos, devendo esta prova não produzir efeitos e os respectivos factos considerados como não provados. E, assim, absolvidos os arguidos dos crimes de que vêm acusados dado a prova produzida ser insuficiente para condenar os arguidos.

2. E, consequentemente absolvidos do pedido de indemnização civil.

Sem prescindir, 3. A defesa entende que o douto tribunal recorrido se serviu para dar como não provados os factos referentes ao "...Gena", como dos mesmos factos se serviu mas como provados, mas quanto aos arguidos.

4. No decurso da discussão, as provas que se iam recolhendo ou atingiam o conjunto, no qual se integrava o "...Gena", ou, atingiam este indivíduo particularmente.

5. O indivíduo "...Gena" foi diversas vezes referenciado, por testemunhas, como ... Filipe, ... Cardoso, e pelo agente Marques.

6. Na apreciação da prova, não será de subsumir um determinado comportamento criminoso a um sujeito quando existem probabilidades sérias ou suficientes de ser outro o agente prevaricador. Na dúvida será de absolver os arguidos.

7. No caso particular, salvo melhor opinião, deverão V.as Ex.as absolver os arguidos da prática dos crimes de furto qualificado de que vêm acusados. Isto por que, 8. Por tudo, defendemos a violação do princípio "in dubio pro reo ", concluindo-se pela existência de erro notório, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP.

«9. E, consequentemente, devem os arguidos ser absolvidos do pedido de indemnização civil.

«Sem prescindir, «10. No que respeita à medida da pena de multa aplicada ao arguido "D", concretamente no que respeita à taxa diária fixada pelo tribunal entendemos que, em face aos elementos supra referidos, mormente sócio-económicos, foi violado o disposto no art.º 47.°, n.° 3 do C. Penal. Sendo que, entende a defesa pela redução da pena de multa a valores nunca superiores a 2 € como taxa diária.

«11. Ainda, no que respeita à medida da pena mas no âmbito da pena de prisão em que vêm condenados todos os arguidos recorrentes, não entendendo o douto tribunal de recurso pela absolvição dos mesmos, deverá ser aplicada em substituição à pena de prisão efectiva, o regime de suspensão da execução da pena por entender a defesa como adequada e suficiente para cumprimento das finalidades das medidas de pena (art.º 40.º e 43° do C.Penal).

Sem prescindir, «12. No que respeita aos bens declarados pelo douto acórdão recorrido, como declarados perdidos a favor do estado, manifestamos a nossa discordância. Nesse seguimento, os bens não referenciados na acusação devem ser devolvidos ao seus legítimos proprietários (para evitar delongas remetemos para o ponto "Dos objectos apreendidos", para apontar os bens a restituir), na medida em que, não se encontram associados à prática de qualquer facto ilícito.

«13. Durante a discussão da causa não resultaram quaisquer indícios, suficientes ou fortes, de que tais bens foram produto de furto.

14. Os bens presumem-se como pertencentes aos arguidos na medida da inexistência de qualquer prova produzida que ilida essa presunção. Competiria à acusação ilidir a presunção provando a proveniência ilícita desses bens, não o tendo conseguido, pelo que se encontra violado o princípio geral do ónus da prova em processo penal.

15. Devem pois, os referidos bens serem devolvidos aos arguidos.

2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento, excepto quanto à declaração de perdimento a favor do Estado de objectos aprendidos no processo relativamente aos quais não se provou estarem relacionados com os crimes, 3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento, excepto quanto à mesma questão do perdimento de objectos e, ainda, quanto a serem declaradas suspensas na execução as penas aplicadas.

4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, o recorrente não respondeu.

5. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta...

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