Acórdão nº 418/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A", casado, residente na Rua Camilo Castelo Branco, ..., intentou no 2.º Juízo do T.J.da comarca de Esposende - processo n.º 652/2001 - a presente acção declarativa de condenação para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, com processo comum e forma sumária, contra a "B" e "C", pedindo que as rés sejam condenadas a pagarem ao autor uma indemnização nunca inferior a 1.511.404$00 e correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo acidente dos autos ocorrido em 13.10.98.

A atinente petição inicial tem carimbo de entrada em tribunal datado de 10.10.01.

Contestaram as rés seguradoras defendendo-se por excepção, alegando a prescrição do direito indemnizatório do autor para ser efectivada no âmbito da presente acção, na medida em que foram citadas para além dos três anos previstos no art. 498º do C.Civil, não tendo o autor requerido a citação prévia das mesmas.

Respondeu o autor alegando que a presente acção deu entrada neste tribunal, via fax, em 04.10.01; e, para comprovar esta factualidade, veio o autor juntar o documento de fls. 70 que mereceu impugnação por parte das rés contestantes.

Foram então os autos remetidos à secção central para que fosse lavrada informação sobre se a presente acção deu efectivamente entrada via fax e, em caso afirmativo, porque não se encontrava o mesmo junto aos autos.

Tal informação foi assim descrita a fls. 83 dos autos:

  1. Feitas buscas nos duplicados à correspondência recebida na secção central, encontraram-se 14 folhas enviadas por fax pelo Dr. Manuel Azevedo, em branco, as quais se juntam.

    b) As referidas folhas não podiam dar entrada, pois não tinham qualquer referência. Tentou-se o contacto telefónico com o Ex.mo Advogado com o propósito de procurar um esclarecimento mas não foi conseguido. Assim, as mesmas foram arquivadas.

  2. O aparelho de fax no dia 04-10-2001 encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, pois foram enviadas e recebidos faxes, conforme se pode ver no relatório do referido dia, cuja cópia se junta. Acresce ainda que diariamente são expedidos faxes pelo tribunal e caso houvesse qualquer anomalia a mesma era de imediato constatada.

    Com o fundamento em que “ao autor competiria demonstrar com certeza, não só que enviou o fax em causa, mas também que o fax enviado corresponde à acção que posteriormente deu entrada neste tribunal; com efeito, não basta provar que o fax foi enviado, mas também que aquilo que enviou corresponde na íntegra à acção intentada”, o Ex.mo Juiz considerou que a presente acção deu entrada em tribunal apenas no dia 10.10.01, data do carimbo aposto na petição inicial.

    Inconformado com esta decisão dela agravou o autor que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

    O autor realizou o envio da petição inicial a que respeitam os presentes autos em 4/ 10/2001, por fax.

    1. O fax não foi recebido em boas condições pelo Tribunal de Esposende porque o que sucedeu foi que o fax do Tribunal, por erro, não registou os documentos, isto é, não os imprimiu, quando os recebeu.

    2. E não vale, com todo o respeito, a afirmação que proferiu o Senhor Juiz "a quo" "pois caso contrário poderiam as partes enviar para o Tribunal folhas em branco, para intentarem acções a prescrever...." 4.

      Pois, sempre poderia o autor, se fosse este o caso, enviar novos faxes, nos dias 5, 6, 7, 8 de Outubro de 2001, e assim evitar a prescrição.

    3. Daqui resulta que não é da responsabilidade do autor a verificação das condições de recepção do fax do Tribunal e em consequência deveria, salvo o devido respeito, o Senhor Juiz "a quo", ter considerado que a presente acção deu entrada em 4/ 10/2001.

    4. Apesar do já concluído, sempre deveria, no estrito cumprimento do disposto no artigo 150° n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, ter sido considerado que a petição podia ser enviada por correio registado, valendo como data da prática do acto, a da efectivação do respectivo registo postal.- 7.

      Pelo que, nos termos e para os efeitos previstos no n.2 do art.º 323° o autor, tendo praticado o acto de entrega da petição em Tribunal no dia 8/10/2001, interrompeu a prescrição da indemnização devida por acidente de viação, pelas rés.

    5. Violou, salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho de que se recorre, o disposto nos artigos 150.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil e 323° n.º 2 do Código Civil Termina pedindo que se mande prosseguir a acção e seja julgada improcedente a invocada excepção de prescrição.

      Contra-alegou a ré "B" pedindo a manutenção do julgado e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

      Findos os articulados foi proferido despacho saneador no qual, conhecendo-se da excepção de prescrição, foi declarada verificada a prescrição do direito do autor, e, em consequência, as...

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