Acórdão nº 976/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: O Sr. Liquidatário Judicial, nas contas que apresentou, incluiu o montante de 612.587$00 correspondente a honorários e despesas devidos à Sr.ª Dr.ª Helena ... pela sua intervenção nos apensos n.°s 164-G/97 e 164-I/97, em representação da massa falida.
Os credores e a falida nada disseram.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da redução daquele montante para 517.100$00, correspondentes a 450.000$00 de honorarios, 20.500$00 de despesas de expediente e 46.600$00 de despesas de deslocações.
Decidindo sobre as contas apresentadas pelo Sr.
Liquidatário Judicial (art° 223°, n.° 2 do C.P.E.R.E.F.), o Ex.mo Juiz julgou boas para todos os efeitos legais as contas apresentadas pelo Sr.
Liquidatário Judicial, com a ressalva dos honorários devidos à Sr.ª Dr.ª Helena ..., que fixou em 780.000$00, acrescidos de 20.500$00 de despesas de expediente e de 46.600$00 de despesas de deslocações.
Inconformada com esta sentença recorreu a Sr.ª Dr.ª Helena ... que alegou e concluiu do modo seguinte: A) - Ao presente recurso deverá ser fixada a espécie de apelação; B) - A sentença, que recaiu sobre a prestação de contas efectuada pelo Liquidatário Judicial, não se podia pronunciar sobre os honorários pagos à recorrente, pelo que, ao fazê-lo cometeu a nulidade prevista na alínea d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil; C) - Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se encara, a sentença proferida nos autos de prestação de contas é nula, pois foram tomadas providências contra a recorrente, sem que esta tenha sido citada para aqueles autos, quando não se está perante qualquer dos casos excepcionais previstos na lei, em que tal é admissível; D) - A sentença recorrida não soube utilizar a Tabela de Honorários dos Advogados da Comarca de Viana do Castelo, pois o valor dos honorários da recorrente deveriam ter sido calculados tendo em atenção o que ali se dispõe para o processo sumário e não para os processos de falência; E) - Os honorários apresentados são mais baixos do que os que resultam da aplicação da aludida tabela de honorários, pelo que nunca deveriam ter sido diminuídos; F) - A sentença recorrida violou o princípio do dispositivo ao vir decidir, ao arrepio das partes, matéria sobre a qual estas estavam de acordo e sem que se vislumbre qualquer interesse digno de tutela jurídica, que a decisão tenha querido proteger; G) - A sentença em causa violou o disposto nos artigos 3.º, 201.º 264.º, 265.º 668.º e 691.º todos do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que seja provido o presente recurso e, por via...
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