Acórdão nº 976/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: O Sr. Liquidatário Judicial, nas contas que apresentou, incluiu o montante de 612.587$00 correspondente a honorários e despesas devidos à Sr.ª Dr.ª Helena ... pela sua intervenção nos apensos n.°s 164-G/97 e 164-I/97, em representação da massa falida.

Os credores e a falida nada disseram.

O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da redução daquele montante para 517.100$00, correspondentes a 450.000$00 de honorarios, 20.500$00 de despesas de expediente e 46.600$00 de despesas de deslocações.

Decidindo sobre as contas apresentadas pelo Sr.

Liquidatário Judicial (art° 223°, n.° 2 do C.P.E.R.E.F.), o Ex.mo Juiz julgou boas para todos os efeitos legais as contas apresentadas pelo Sr.

Liquidatário Judicial, com a ressalva dos honorários devidos à Sr.ª Dr.ª Helena ..., que fixou em 780.000$00, acrescidos de 20.500$00 de despesas de expediente e de 46.600$00 de despesas de deslocações.

Inconformada com esta sentença recorreu a Sr.ª Dr.ª Helena ... que alegou e concluiu do modo seguinte: A) - Ao presente recurso deverá ser fixada a espécie de apelação; B) - A sentença, que recaiu sobre a prestação de contas efectuada pelo Liquidatário Judicial, não se podia pronunciar sobre os honorários pagos à recorrente, pelo que, ao fazê-lo cometeu a nulidade prevista na alínea d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil; C) - Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se encara, a sentença proferida nos autos de prestação de contas é nula, pois foram tomadas providências contra a recorrente, sem que esta tenha sido citada para aqueles autos, quando não se está perante qualquer dos casos excepcionais previstos na lei, em que tal é admissível; D) - A sentença recorrida não soube utilizar a Tabela de Honorários dos Advogados da Comarca de Viana do Castelo, pois o valor dos honorários da recorrente deveriam ter sido calculados tendo em atenção o que ali se dispõe para o processo sumário e não para os processos de falência; E) - Os honorários apresentados são mais baixos do que os que resultam da aplicação da aludida tabela de honorários, pelo que nunca deveriam ter sido diminuídos; F) - A sentença recorrida violou o princípio do dispositivo ao vir decidir, ao arrepio das partes, matéria sobre a qual estas estavam de acordo e sem que se vislumbre qualquer interesse digno de tutela jurídica, que a decisão tenha querido proteger; G) - A sentença em causa violou o disposto nos artigos 3.º, 201.º 264.º, 265.º 668.º e 691.º todos do Código de Processo Civil.

Termina pedindo que seja provido o presente recurso e, por via...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT