Acórdão nº 818/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2004
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO 1.
Aos 2002.10.08, "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra COMPANHIA "B", "C", "D" e "E".
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Pretendia obter decisão que condenasse: a) a 1ª R. a pagar-lhe a quantia de 12.291,77 €, acrescida dos juros legais vincendos, contados a partir da data da citação até integral liquidação; e b) os 2º, 3º e 4º RR (este último deduzida a franquia de € 299,28) no montante supra referido, no caso de ser declarado nulo o contrato de seguro e consequentemente ser excluída a responsabilidade da 1ª R..
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Como fundamento dos pedidos, alega, em essência: Ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ...-HI, conduzido pelo R. "C" e propriedade do R. "D", e o veículo ...-BR, conduzido pelo A. e a ele pertencente.
A culpa de tal acidente é imputável a conduta negligente do condutor de tal veículo.
Este decidiu-se a iniciar e desenvolver uma manobra de ultrapassagem a um veículo que o precedia, tendo, para o efeito, tomado a hemi-faixa de rodagem do seu lado esquerdo no momento em que o A. dele não distava mais de 40 ou 50 m.
O A., na iminência do embate, flectiu à direita, invadiu a berma, o que provocou o desequilíbrio do BR que, rodando sobre a sua traseira, atravessou a estrada e ficou imobilizado, junto a um muro que margina a estrada pelo lado esquerdo, atento o sentido de marcha do BR.
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Citados os RR., o "E" impugnou a versão do embate alegada pelo A. e os danos alegados.
A R. "B" alegou a nulidade da apólice.
O R. "C", não se ter apercebido de qualquer despiste; apenas tomou conhecimento do embate, depois de o mesmo lhe ter sido comunicado, no dia 25.05.2002; mas deve-se a culpa do A. ou qualquer outra causa que o R. desconhece.
E o R "D" impugnou a existência de falsas declarações invocada pela R. "B".
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O A. respondeu às contestações apresentadas mantendo a posição expressa na petição inicial.
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Foi proferido despacho saneador, organizando-se de seguida factos assentes e base instrutória, sem reclama-ções.
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Procedeu-se a julgamento, tendo os factos da base instrutória sido respondidos por despacho que não mereceu qualquer censura.
E foi lançada sentença que, tendo a acção por parcialmente provada e procedente: a) condenou a R. "B" no pagamento ao A. "A" da quantia de 6.590,12 €, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a data da citação à taxa de 7% (taxa fixada pela Portaria nº. 263/99, de 12.4) até 30.04.2003 e 4% a partir de 01.05.2003 (taxa fixada pela Portaria nº 291/03, de 08.04) e até integral pagamento; e b) absolveu os RR. "C", "D" e "E" dos pedidos.
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Declarando não poder conformar-se com ela, apelou a R. "B", tendo elencado conclusões.
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Responderam o "E" e o R. "C", tendo sustentado a bondade da decisão.
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Colhidos os legais...
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