Acórdão nº 1624/02-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2003

Data29 Janeiro 2003

10 APELAÇÃO 1624/02 - R/114-02.

António da Silva Gonçalves - R/116-02.

Narciso Machado Gomes da Silva ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A", casada no regime de comunhão geral de bens com ..., residente na Rua ...Vila Nova de Cerveira, intentou, no T. J. da comarca de Vila Nova de Cerveira - proc. n.º 73/1999 - a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra "B", advogado, com domicílio profissional na ..., em Monção, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia global de 7.500.000$00 a título de indemnização por danos resultantes de conduta ilícita, tal como previsto no n.º 1 do artigo 483º do CC.

A fundamentar o seu pedido alega que o réu, na qualidade de mandatário da autora, não diligenciou como devia, não tendo comparecido na arrematação efectuada, em sua representação, não tendo feito o que lhe competia e estava ao seu alcance para evitar prejuízo patrimonial à autora que veio a sofrer a consequência de tais factos.

Conclui dizendo que o demandado adoptou comportamento negligente.

O réu contestou a presente acção, defendendo-se por impugnação directa e concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

Tendo a autora "A" falecido em 25.08.2000, foram julgados habilitados, como únicos e universais herdeiros dela, António... (seu marido) e António..., Celso ..., Vítor ... e Paulo ... (seus filhos) para, em sua representação, prosseguirem os termos da presente acção.

Em audiência de julgamento de 03.10.11.2001, o Ex.mo advogado dos réus chamou a atenção do tribunal para o facto de as testemunhas indicadas António... e António ... terem sido habilitadas para, na qualidade de herdeiros da autora entretanto falecida, prosseguirem com a presente acção.

Argumento que com a habilitação não se pretende mais do que assegurar o prosseguimento da causa, o Ex.mo mandatário da autora pronunciou-se no sentido de que aquelas testemunhas não são partes na causa e, por isso, deveriam prestar o seu depoimento.

Apreciando esta questão o Ex.mo Juiz, com o fundamento em que as referenciadas testemunhas têm cada uma a posição de parte - a decisão final não respeitará à autora mas antes aos habilitados dela na acção - negou o depoimento destas testemunhas.

Inconformado com esta decisão dela agravou o sucessor habilitado da autora Vítor ... que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

Em resultado do despacho objecto do presente recurso, sucedeu que as duas testemunhas a que se refere tal despacho, concretamente o marido e um filho da falecida autora, que haviam sido por esta arroladas, ficaram impossibilitadas de prestar o seu depoimento.

  1. Aquele despacho assentou no entendimento e na premissa de que aquelas duas testemunhas tinham passado a ocupar o lugar de partes na acção, entendimento este com o qual o recorrente, sem prejuízo do devido respeito, não concorda, nem pode concordar.

  2. Efectivamente, por força de uma interpretação sistémica da lei processual e da própria lei substantiva, o contrário vem a resultar bem patente, sob pena de deformações insustentáveis e, ademais, eventualmente prejudiciais para quem, em qualquer processo judicial, venha a ser habilitado como sucessor de uma das partes.

  3. Assim, para o recorrente, a única posição correcta e coerente de interpretação dos normativos legais aplicáveis não poderá deixar de ser, bem diferentemente do decidido no despacho objecto do presente recurso, a de concluir-se que os sucessores habilitados da parte falecida, não se constituem partes da causa, sendo, isso sim, meros substitutos da parte falecida, com a finalidade de ficar assegurado o prosseguimento da causa.

  4. A posição e entendimento do recorrente encontram sustentação jurisprudencial, designadamente no decidido no AC. RELAÇÃO DO PORTO de 25/06/1998, proc. n.º 9830710, no qual se julgou, precisamente, que a sentença de habilitação não legitima os habilitados como partes da causa principal, mas, tão-somente, como substitutos da pessoa falecida.

  5. Pelo exposto e com os fundamentos referidos, entende o recorrente, salvo melhor opinião, que o despacho recorrido deverá ser revogado, com consequente anulação do julgamento efectuado nos autos, desde logo em atenção ao princípio da continuidade da audiência de discussão e julgamento, efectuando-se novo julgamento, no qual sejam admitidos a prestar o seu depoimento testemunhal as duas supra indicadas testemunhas, com o que se fará justiça.

  6. O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar incorrectamente as normas legais, terá, salvo melhor opinião, violado os dispositivos constantes dos art.ºs 270.º, al. a), e 617.º, ambos do Código de Processo Civil.

    Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido, com custas a cargo dos autores habilitados.

    Inconformado com esta sentença recorreu o sucessor habilitado da autora Vítor ... que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

    O tribunal “a quo”, a fls. 168, decidiu dar como não provado o facto constante do quesito 5.º da base instrutória.

  7. Ora, no entender do recorrente, com o devido respeito, que muito é, tal facto deveria, pelo contrário, ter sido considerado provado, porquanto sobre o mesmo incidiu a prova pericial a que houve lugar nos autos, constando, precisamente, do relatório pericial de fls.., em resposta ao quesito formulado a esse respeito pela autora, que “o valor corrente a preços de mercado, atendendo à sua localização e área de logradouro será de 15.000.000$00”.

  8. Sucedendo que, o citado relatório pericial não foi objecto de impugnação ou de rectificação, quer a solicitação das partes, quer por decisão do tribunal “a quo”.

  9. O mesmo se passando, também, com o quesito 7.º da base instrutória, o qual igualmente deveria ter sido dado como provado, na medida em que, ao quesito formulado, respondeu o perito que, da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Manuel ..., fazem parte bens imóveis que, no seu conjunto, ascendem ao valor de Esc.: 43.945.000$00 (quarenta e três milhões, novecentos e quarenta e cinco mil escudos).

  10. Pelo que, constando dos autos o aludido relatório pericial, o Tribunal “ a quo” tinha elementos bastantes e capazes de, de forma...

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