Acórdão nº 1718/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1718/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" e "B" instauraram, no Tribunal da comarca de …, um procedimento cautelar comum contra "C" e "D", pedindo que as requeridas cessem de imediato as retransmissões dos canais televisivos "E", "F", "G" e "H" e informem as requerentes para quem fazem as retransmissões desses canais e desde quando, juntando os respectivos contratos.

Vieram dizer, em síntese, que são titulares dos direitos relativos dos quatro canais televisivos acima indicados, os quais estão a ser retransmitidos, em Portugal, pela requerida "C" e, eventualmente, pela requerida "D", sem que as requerentes o tenham autorizado.

Tal situação viola o direito de exclusividade das requerentes e causa-lhes diversos danos graves e irreparáveis, uma vez que não recebem as contrapartidas financeiras pela retransmissão e vêem prejudicada e mesmo impedida a sua relação com outra clientela, tendo deixado de promover o licenciamento dos direitos de retransmissão junto de outras entidades; para além disso, estão impedidas de controlar a qualidade de emissão daqueles canais televisivos e têm a sua imagem denegrida pela retransmissão do canal "G", inacessível ao território português.

A requerida "C" deduziu oposição no sentido do indeferimento da providência, invocando, no essencial, que as requerentes não têm o direito de autorizar ou denegar a retransmissão de quaisquer canais, por cabo, em Portugal, e que foi única intenção da "C" permitir aos associados a recepção dos canais que receberiam se instalassem eles próprios as suas antenas, mas tendo uma grande antena colectiva que os serve a todos.

Também a requerida "D" se pronunciou pelo indeferimento, aduzindo que não é responsável pela transmissão de quaisquer canais de televisão.

Entretanto, por despacho de 26-04-2005 (fls. 536), o senhor juiz notificou as requerentes para fazerem junção dos contratos aludidos nos arts. 35 e 36 do requerimento inicial, vindo as mesmas requerentes pedir escusa, nos termos do art. 533º do CPC, por conterem tais contratos informação confidencial que não querem revelar às requeridas, por serem concorrentes com as requerentes no mesmo mercado.

O senhor juiz despachou, então, que o ónus de prova do alegado nos mencionados artigos do requerimento inicial cabe às requerentes, pelo que procederão "conforme entenderem, não olvidando o que se dispõe nos artigos 533º do CPC e 42º e 43º do Código Comercial" (fls. 553).

Posteriormente, a 23 de Maio de 2005, as requerentes vieram requerer que lhes fosse concedido prazo para juntarem cópia dos contratos a que se alude nos artigos 35 e 36 do requerimento inicial, com rasura dos montantes acordados com as entidades neles mencionados, pretensão deferida, concedendo-se às requerentes o prazo de 5 dias (fls. 592).

Também a 23 de Maio de 2005, no início da audiência designada para inquirição de testemunhas, numa tentativa de conciliação quanto ao litígio, tomaram as partes as seguintes posições: As requerentes manifestaram a possibilidade de acordo, a passar pela cessação imediata da retransmissão do sinal referente aos canais identificados no requerimento inicial, não pondo de parte um acordo extrajudicial com as requeridas quanto às licenças para futura retransmissão à semelhança do que as requerentes têm celebrado com outras entidades; por seu turno, as requeridas disseram que não estão de acordo quanto aos termos da proposta apresentada pelas requerentes, porque as requeridas já cessaram efectivamente a retransmissão e não estão convencidas dos direitos que as requerentes se arrogam.

O senhor juiz, admitindo que poderia configurar-se uma situação de litigância de má fé, convidou as partes para se pronunciarem, nos termos do artigo 3° n° 3 do Código de Processo Civil, vindo as requerentes dizer que as requeridas litigam de má fé, no âmbito da previsão do artigo 456° do CPC, porquanto mantêm a retransmissão dos canais.

Em resposta, as requeridas não aceitam que estejam a litigar de má fé, entendendo, antes, que são as requerentes que litigam de má fé, por terem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, por alterarem a verdade dos factos e omitirem factos relevantes para a boa decisão da causa e, ainda, por omitirem gravemente o dever de cooperação, fazendo dos meios processuais um meio manifestamente reprovável.

Ainda a 23 de Maio, após a inquirição da testemunha …, as requeridas requereram: Tendo em consideração que foram trazidos ao processo factos novos que envolvem terceiros, nomeadamente o "I", uma entidade denominada "J" e um contrato subscrito por uma das requeridas que foi aqui pela primeira vez mencionado, requer-se que o contrato subscrito pela requerida "D" seja junto aos autos, que a carta enviada à "J" e que deu origem à resposta que constitui o documento 12, seja também junta aos autos.

A pretensão não foi deferida, por se entender que a junção solicitada não pretende fazer prova, ainda que indiciária, de matéria alegada, mas sem prejuízo de as requeridas fazerem junção da documentação que entendam pertinente e necessária para prova da matéria que é alegada (fls. 599).

As requeridas recorreram destes dois despachos, recursos admitidos como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo Finda a produção das provas, foi proferida decisão a deferir parcialmente a pretensão das requerentes, determinando que as requeridas cessem, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão, a retransmissão dos canais televisivos "H", "E", "F" e "G", tendo ainda condenado a requerida "C", como litigante de má fé, na multa de 7 UC's, por ter feito do processo um uso anormal, retardando a decisão, uma vez que afirmou que havia cessado a retransmissão dos canais, o que sabia não corresponder à verdade, sendo facto que não podia ignorar e, ainda, por ter negado a existência do direito das requerentes, após ter feito saber às mesmas que reconhecia esse direito, ainda que indirectamente, tendo manifestado interesse na celebração de um contrato de licenciamento com as requerentes de forma a poder continuar a retransmissão dos canais.

Para tanto, foram dados como indiciados os seguintes factos: 1. A "A" é uma sociedade de radiodifusão titular das licenças para transmissão por satélite dos canais televisivos "F", "E" e "G" na Europa.

  1. A licença relativa ao canal televisivo "G", originariamente atribuída à sociedade "F", foi transferida para a "A" em virtude da extinção daquela sociedade.

  2. A licença não confere à "A" a faculdade de sublicenciar a outras entidades o serviço de distribuição deste canal "G" em território português.

  3. A "A" é uma sociedade de radiodifusão titular da licença para transmissão por satélite na Europa do canal televisivo "H".

  4. Quem produz o canal "H" é a sociedade "K" (anteriormente designada…).

  5. Por via do acordo celebrado em 1 de Janeiro de 1987 a sociedade referida em 5. autorizou a primeira a promover, distribuir, comercializar e sublicenciar o serviço a entidades de rede cabo e de transmissão, a hotéis, instituições governamentais e privadas e a outros utilizadores do serviço, no território delineado, a administrar tais clientes e a desenvolver todas as actividades e serviços auxiliares a tal promoção, comércio, licenciamento e administração.

  6. A "A" designava-se … e alterou a sua designação para …, …e posteriormente para … e finalmente para … 8. As requerentes possuem as licenças para transmissão por satélite dos sinais televisivos relativos aos canais "F", "E" e "H" em Portugal.

  7. As requerentes não possuem licença para transmissão em Portugal do canal "G" já que este não foi concebido ou estruturado para ser distribuído no nosso país.

  8. O canal "G" não está disponível para distribuição.

  9. Os quatro canais televisivos estão a ser retransmitidos, em Portugal, pela "C". e pela "D".

  10. As requerentes não autorizaram a retransmissão dos canais pela "C" e pela "D".

  11. A "C" é uma associação que, por despacho da Secretaria de Estado da Habitação e das Comunicações, de 31/10/91 (Autorização n° ICP-02/99/RDC), foi autorizada a exercer a actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, na zona do litoral da freguesia de … (Quinta do …, … e …).

  12. A "D" é uma sociedade comercial que tem por objecto a...

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