Acórdão nº 56/07-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 56/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

"A" intentou a presente acção, ao abrigo do disposto no artº 1121.°, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, contra "B", requerendo que o Tribunal declare cessada a obrigação de prestação de alimentos fixada em benefício da Requerida.

Alegou, em síntese, que entre a data do divórcio e a presente, a situação patrimonial da Requerida se alterou substancialmente em virtude do património e de valores em dinheiro que herdou após a morte de seus pais e ainda do arrendamento de um imóvel ao … Realizada a conferência prevista no art. 1121º, n.º 3, do CPC, não foi possível alcançar qualquer acordo.

A Requerida contestou, e deduziu pedido reconvencional requerendo que a prestaçao de alimentos seja aumentada para € 350,00 mensais.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: Em face de todo o exposto, o Tribunal: 1. Julga improcedente o pedido de cessação da prestação de alimentos a cargo de "A" e fixada em beneficio de "B" 2. Julga improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo o Reconvindo.

Inconformado, veio o A interpor, a fls. 347, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 354 a 360, terminou com a formulação das seguintes conclusões: "I - Conforme resulta provado nos autos, à data do divórcio, a requerida não tinha qualquer fonte de rendimento próprio que lhe permitisse custear o seu sustento e despesas de vestuário, sendo que, até essa data, tinha dependido do requerente; II - A prestação de alimentos objecto dos presentes autos tem natureza contratual, porque convencionada por requerente e requerida, no âmbito do divórcio por mútuo consentimento, destinando-se a mesma, como não pedia deixar de ser, a prover às necessidades desta e não terceiros; III - Decidindo como o fez, a Mma Juiz "a quo" considera, implicitamente, a obrigação de o requerente concorrer para o sustento do "agregado familiar", quando a tanto não está obrigado, nem legal nem convencionalmente, o que constitui a imposição a este de uma situação de obrigação alimentar vantajosa a quem, nos termos da lei, a ela não tem direito.

IV - Tal decisão resulta, salvo melhor opinião, de incorrecta / insuficiente ponderação ou valoração dos factos apurados, quer no que respeita à natureza das despesas efectuadas, quer no que toca ao montante de rendimentos considerados.

V - De facto, na "meação" das despesas suportadas pela requerida, não devem figurar as que se relacionam com a empregada doméstica, uma vez que as mesmas foram/são necessárias, exclusivamente, devido aos problemas de saúde da sua mãe e irmã; os problemas de saúde da requerente não são incapacitantes, já que, conforme foi confirmado em audiência, é esta quem assegura a lida casa e o tratamento das roupas, não justificando a contratação de empregada doméstica.

VI - Por outro lado, a Mmª Juíza "a quo" não considerou o montante acrescido de rendimentos recebidos pela requerida, em 2001, acima da pensão paga pelo requerente e do montante de rendas recebidas.

VII - Conforme se constata dos docs. Nºs 1 e 98, juntos com a contestação, a requerida recebeu, em 2001, € 14.308,97, sendo que € 6.567,18 correspondem a rendas pagas pelo … e, ao valor de 2006, a pensão paga pelo requerente seria de € 2.808, o que leva a concluir que a requerida obteve outros rendimentos, que não foram considerados na decisão, em montante nunca inferior a € 5.000.

VIII - O que perfaz um montante mensal aproximado de € 416, valor que não foi tido em conta na determinação...

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