Acórdão nº 2642/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Agravo nº 2642/06-3 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, por apenso a execução comum, deduziu a exequente "Caixa Geral de Depósitos, S.A.", na sequência do falecimento da executada Emília ………., a habilitação de António …………., seu filho, para, em substituição daquela, prosseguir a acção.

A habilitação antes mencionada foi, liminarmente, indeferida.

Inconformada com esta decisão, interpôs a agravante/exequente "Caixa Geral de Depósitos, S.A." o presente recurso, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - No âmbito da instância executiva faleceu a primitiva executada; - A recorrente deduziu incidente de habilitação de herdeiros de seu filho, único herdeiro conhecido, tendo o tribunal entendido que a pretensão era manifestamente improcedente, razão pela qual indeferiu liminarmente o incidente de habilitação; - Louvou o tribunal recorrido a sua decisão no facto de competir à ora recorrente alegar e provar factos dos quais se concluísse que o requerido sucedeu à falecida na relação jurídica controvertida não sendo, portanto, suficiente demonstrar a qualidade de herdeiro da parte primitiva sendo, ao invés, essencial alegar e provar que o habilitando aceitou a herança e se encontra na posse desta; - No âmbito do incidente de habilitação de herdeiros é suficiente a alegação da qualidade de sucessor, independentemente da existência de bens na herança e de a mesma ser aceite; - A questão da aceitação ou da falta de aceitação da herança é, no incidente de habilitação de herdeiros, matéria de excepção e não de causa de pedir razão pela qual não seria necessário alegar que o requerido aceitou a herança; - A decisão recorrida não terá equacionado a possibilidade de o de cujus falecer sem deixar quaisquer bens; - Podendo a aceitação da herança, como é na maior parte dos casos, ser tácita compete ao herdeiro fazer a prova de que não a aceitou fazendo para tanto prova do repúdio da herança; - Não faz sentido impor à ora recorrente o ónus de alegar e provar factos que, manifestamente, desconhece, razão pela qual deveria o incidente prosseguir os seus termos de modo a que o requerido se pudesse pronunciar; - Ainda que ao tribunal recorrido assistisse fundamento quanto à invocada falta de alegação e prova de que o requerido teria aceite a herança, deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento, não havendo razão para indeferimento liminar; - A falta de alegação de que o requerido teria aceite a herança constituiria mera irregularidade que deveria se sanada através de convite ao aperfeiçoamento; - O indeferimento liminar constitui uma situação excepcional a qual só deverá ter lugar quando a lei não permita outra solução; - A sentença recorrida violou os artigos 265º, 266º, 371º e seguintes e nº 3 do artigo 508º do Código de Processo Civil e os artigos 2050º e seguintes do Código Civil.

O agravado não contra alegou.

O Tribunal a quo manteve o despacho...

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