Acórdão nº 2869/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório: 1.

No âmbito do processo de instrução registado sob o n.º …, que correu termos no Tribunal Central de Instrução Criminal, o arguido A. .. arguiu, no seu requerimento de abertura de instrução, a nulidade da busca e apreensão realizadas no armazém sito em …por violação do regime normativo abstractamente previsto no artigo 174.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Código de Processo Penal (doravante apenas designado por CPP).

*2. Na decisão instrutória que proferiu, entendeu o Meritíssimo Juiz de Instrução que a busca e apreensão estavam legitimadas à luz do regime específico consagrado na al. c) do n.º 4 do artigo 174.º do CPP, e no n.º 5 do art. 178.º, do mesmo diploma. Perante isto, declarou improcedente a arguida nulidade.

*3. Inconformado, o arguido A. … interpôs recurso da parte da decisão instrutória respeitante à nulidade da busca, tendo extraído da motivação as seguintes (transcritas) conclusões: «1.ª - O recurso é limitado à parte da decisão instrutória que indefere a arguição da nulidade da busca a um armazém sito junto à E.N. 269 entre Silves e Algoz.

  1. - Tal arguição baseava-se na ausência de autorização judiciária para a referida busca e o O.P.C. entende que o flagrante delito de transporte de droga em dois veículos interceptados abrange ou legitima a realização dessa busca nos termos da alínea c) n.º 4 do art. 174.º do C.P.P.

  2. - O recorrente discorda por julgar que o flagrante delito apenas ligitima as buscas efectuadas às viaturas.

  3. - Na verdade, as viaturas foram todas interceptadas em locais bem distanciados desse armazém por volta das 05h00 da manhã.

  4. - O armazém só foi localizado, de entre todos os que estavam na área da fábrica da cortiça ... às 06h00 da manhã e arrombado às 07h00.

  5. - O tempo decorrido e a distância não permitem nem os conceitos de "actualidade" nem o de "visibilidade".

  6. - Nenhum elemento da P.J. viu a droga que se achava acondicionada dentro do armazém, nem mesmo durante o carregamento das viaturas - o qual foi feito dentro do armazém à porta fechada (para isso serve, já que não são actos que se realizem à vista desarmada ... segundo as regras da experiência comum e bom senso).

  7. - Por todos os motivos expostos, desde já se argúi a inconstitucionalidade das interpretações a dar ao art. 174.º, n.º 4, al. c) C.P.P. que se vierem a revelar diferentes da propugnada pela Defesa uma vez que violam os artigos 18, 32, n.º 1, 4, 8 e 34, n.º 2 e 3 da C.R.P.

Violaram-se os artigos: 174.º, n.º 1, alínea c) - por tal disposição não permitir que a existência de um flagrante delito ocorrido longe e duas horas antes, legitima uma busca sem autorização.

Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, julgando-se nula a busca nesse armazém, com todas as consequências inerentes com a nulidade da prova assim obtida, devendo o processo regressar à fase de instrução a fim de ser realizada decisão instrutória adequada somente à prova remanescente».

*4.

Admitido o recurso e cumprido o art. 411.º, n.º 5 do CPP, o Ministério Público concluiu a resposta que apresentou como segue: «

  1. Todos os arguidos foram detidos em flagrante delito, facto que não vem contestado em sede de recurso.

  2. Porque efectuada em flagrante delito foi judicialmente validada a detenção de todos os arguidos.

  3. Todos os arguidos foram pronunciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.

  4. Foi apreendida substância estupefaciente no veículo tripulado pelo arguido J., bem como no veículo onde se fazia transportar o arguido A. …, ora recorrente.

  5. Consta do douto despacho de pronúncia matéria que não é impugnada em sede de recurso que "Todas as substâncias estupefacientes apreendidas pertenciam à rede integrada pelos arguidos".

  6. Dos relatos de diligência externa constantes dos autos, verifica-se que elementos da PJ observaram e descreveram a actividade desenvolvida pelos arguidos, a partir das 10.00 horas do dia 15/02/2006, até às 7.00 horas do dia 17/02/2006.

  7. De tais relatos, no que concerne ao recorrente, verifica-se que o mesmo foi visto, por elementos da PJ, pelas 4.00 horas do dia 17/02/2006, a chegar ao armazém referido nos autos, sito em …. local onde, momentos antes, elementos da PJ viram o veículo pesado, conduzido pelo arguido J. …, a ser carregado com mercadoria.

  8. Após o ora recorrente ter abandonado aquele local, sito em Silves, foi o mesmo perseguido por elementos da PJ, durante cerca de 3 a 4 Km, ocasião em que foi interceptado, pelas 6.00 horas do dia 17/02/2006, após ter passado Silves.

  9. Aquando da sua intercepção, no veículo onde o recorrente se fazia transportar, foram apreendidas substâncias que, pelas 7.00 horas do mesmo dia, se veio indiciariamente a apurar que eram constituídas por haxixe e cocaína.

  10. Pelas 6.00 horas do mesmo dia, uma outra equipa da PJ chegou às instalações do armazém, de onde tinham partido o veículo pesado conduzido pelo arguido J. , bem como a viatura conduzida pelo ora recorrente.

  11. No momento em que foram conhecidos os resultados dos testes rápidos, 7.00 horas do dia 17/02/2006, que forneceram resultados positivos quanto às substâncias apreendidas, nomeadamente ao ora recorrente, haxixe e cocaína, foi desencadeada busca, determinada e presidida pelo Coordenador de Investigação Criminal da PJ, ao armazém objecto dos autos.

  12. O recorrente foi detido numa situação que, de forma imediata, evidencia a sua relação com o caso, a droga que lhe foi apreendida faz parte do mesmo lote daquele que se encontrava no armazém. Toda a droga apreendida pertence à rede integrada pelos arguidos.

  13. No que concerne ao recorrente, verifica-se, no que diz respeito à droga que lhe foi apreendida, no veículo automóvel, bem como à droga que foi apreendida no armazém, uma situação de flagrante delito, nos termos a que se referem os arts. 256.º e 174.º, n.º 4, al. c), do CPP.

  14. Assim, porque efectuada nas circunstâncias a que se refere a al. c) do n.º 4 do art. 174.º do CPP, a apreensão efectuada pela PJ, no aludido armazém, a qual veio a ser validada nos termos a que se refere o n.º 5 do art. 178.º do CPP, não estava dependente de qualquer ordem ou autorização da competente autoridade judiciária.

  15. Por mera hipótese de raciocínio, cumpre referir que, no caso dos autos não ocorre a situação a que se refere a al. a) do n.º 4 do art. 174.º do CPP, pois que a busca ocorreu numa situação de flagrante delito.

  16. Assim, porque não efectuada ao abrigo do normativo que se acaba de referir, não é necessário a comunicação da diligência de busca e a sua validação pelo juiz de instrução, neste sentido, Ac. de 16/5/2001, do Tribunal da Relação do Porto.

  17. Quando assim não se entenda, o que se admite apenas por mera hipótese de raciocínio, aquando do seu primeiro interrogatório, todos os arguidos foram confrontados com todos os factos, incluindo a busca no armazém, que determinaram a sua detenção, a qual foi judicialmente validada.

  18. Em tal situação, a validação da detenção pelo juiz de instrução valida implicitamente a busca, cfr. neste sentido Ac. da Relação de Lisboa de 2/1/1996.

  19. Por outro lado, a busca realizada no armazém foi determinada e presidida pelo Coordenador de Investigação Criminal da PJ, o qual é autoridade de polícia criminal.

  20. Naquela qualidade, atento o disposto na al. g) do art. 11.º e nas alíneas b) e c) do art. 11.º-A, do Dec. Lei n.º 275-A/2000, de 9/11, o Coordenador de Investigação Criminal da PJ pode ordenar, independentemente de autorização da autoridade judiciária, nas circunstâncias ali referidas, a realização de buscas e apreensões.

  21. A busca e apreensão que teve lugar no armazém referido nos autos ocorreu em flagrante delito, nomeadamente no que concerne ao recorrente. Por outro lado, atentas as disposições anteriormente invocadas, do Dec. Lei n.º 275-A/2000, o Coordenador de Investigação Criminal da PJ podia e devia determinar a realização de busca e apreensão no armazém, o que fez. Tendo presidido à diligência, dela e dos seus resultados deu pronto conhecimento, por telefone e por fax, ao Magistrado do Ministério Público titular dos autos.

  22. O douto...

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