Acórdão nº 1548/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1548/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", com sede na …, requereu a declaração de insolvência de "B", com sede na …, …, alegando ser-lhe a requerida devedora da quantia de € 37.311,97 e encontrar-se a mesma impossibilitada de cumprir as suas obrigações.

Oportunamente citada, a requerida deduziu oposição alegando, em síntese, que, por incumprimento, por parte da requerente, do contrato de concessão comercial em regime de exclusividade, tem pendente contra a mesma a acção que corre sob o nº …, e que inexiste uma situação de insolvência até porque a requerentes é a sua única credora, não se encontrando, por isso, verificados quaisquer dos factos a que aludem as alíneas a) a h) do nº 1 do art° 20° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado, pelo Dec. lei nº 53/2004, de 18 de Março, no uso da autorização concedida pela lei nº 39/2003 de 22 de Agosto.

Produzidas as provas, veio, em 5 de Julho de 2005, a ser proferida sentença, decretando a insolvência.

No momento próprio, reclamaram os seus créditos a requerente, no montante de € 45.223,59 e "C", no montante € 85.540,80, sendo que o Sr. Administrador, no relatório elaborado nos termos do art° 155° do CIRE, apenas reconheceu os montantes, respectivamente, de € 37.311,97 e de € 75.110,60, ao mesmo tempo que, dando conta de que a insolvente deixara de exercer qualquer actividade desde finais de 2003 pelas razões contidas na acção nº …, emitiu parecer no sentido de se estar perante uma situação de impasse na resolução final deste processo, atenta a dependência do êxito daquela acção.

Na subsequente assembleia de credores, a que se refere a acta de fls 878-879, a Mma Juíza, tendo presente o disposto no art° 130º do CIRE e considerando que tais créditos não foram impugnados, considerou-os reconhecidos, por verificados, homologando, assim, a lista dos credores e relegando para momento ulterior a questão dos juros.

Face à constatação pelo Exmo Administrador, no respectivo apenso, da apreensão de bens no valor de € 415 e da existência de créditos nos montantes de € 92,44 e € 279, 51, titulados por dois cheques sem provisão, como tal considerando, também o montante de € 227.415,50, correspondente ao valor do pedido formulado na referida acção declarativa nº …, o que a requerente impugnou, proferiu a Mma Juíza, em 28.11. 2005, despacho do seguinte teor: "Temos que o valor dos bens apreendidos não justifica que se arraste este auto no Tribunal.

Assim, tendo em vista o encerramento do processo e nos termos dos art°s 230, nº 1, alínea d) e 232° - 233° do CIRE, notifique-se o Sr. Administrador para se pronunciar e bem assim para dar cumprimento ao disposto no art° 191° do mesmo diploma".

Em .7.12.2005 o Sr. Administrador pronunciou-se no sentido de que, não sendo os bens apreendidos suficientes para o pagamento das custas e muito menos dos créditos, deverá aplicar-se o disposto nos art°s 230° nº 1, al. d), 232° e 233° do CIRE. Observou, porém, que a acção ordinária que se encontra a correr termos contra a credora e requerente falência, "A", a ser julgada procedente, proporcionaria um valor que daria para liquidar todo o processo de falência e que se tal acontecesse logo o comunicaria ao tribunal.

Tendo-se entretanto procedido à venda dos bens apreendidos, com um apuro de 435 €, foi proferido despacho de fls. 885, com o seguinte conteúdo: "- Atento o disposto no art° 191° e 188º nº 4 - qualifica-se a insolvência como fortuita.

- Face ao disposto nos art°s 230°-1-a) - 232° do C.I.R.E declara-se encerrado o processo de insolvência.

- Cessam assim as atribuições do administrador das falências - face ao arte 233-1-b) do C.IR.E - Cumpra-se o nº 2 do art° 230°".

É deste despacho que vem interposto pela credora "C" o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - A credora "A", intentou os presentes autos para declaração de insolvência da sociedade "B", nos termos do disposto no 20° nº 1 als. b), c), e) e h) e art° 27° e seguintes do CIRE.

2 - A insolvente deduziu oposição à declaração da insolvência, fundamentando-a, alegando designadamente, que sempre cumpriu com todas as suas obrigações, excepto a decorrente da relação contratual com a Requerente, tendo em conta o facto de ter a própria Requerida instaurado acção contra a Requerente, onde reclama um crédito de valor muitíssimo superior aquele em que a Requerente da declaração da insolvência fundamenta o seu pedido.

3 - Não se encontrando, no caso concreto, verificados nenhum dos factos constantes das als. a) a h) do n° 1 do art. 20° do CIRE, pelo que não estavam preenchidos os requisitos para ser decretada a insolvência da Requerida.

4 - A situação de litígio entre as duas empresas devia ser dirimida em acção judicial, uma vez que se mosttrava impossível o acordo entre ambas, não sendo o processo insolvência o local próprio para o mesmo ser tratado.

5 - Com a ruptura de fornecimento pela Requerente e a entrega da distribuição dos seus produtos a outra empresa, a Requerida ficou com créditos sobre os...

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