Acórdão nº 2357/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SÉRGIO ABRENTES MENDES |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Agravo Cível n. 2357/06-2 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora No apenso (prestação de caução) à execução pendente no Tribunal Judicial da comarca de Alcácer do Sal sob o n.262/05.7BASL em que é requerente AGRO----------- e outros e requerido LAURENTINO………….
, vieram aqueles interpor recurso da decisão constante de fls. 32 e 33 através da qual foi indeferido o pedido de suspensão da execução oportunamente formulado pelos requerentes.
*Admitido o recurso por despacho de fls. 42, os recorrentes apresentariam as competentes alegações em cujas conclusões sustentam: a) A decisão recorrida indeferiu a pretensão formulada por não ter sido apresentado documento que constitua princípio de prova da não genuidade da assinatura do documento que serve de base à execução; b) Os recorrentes não impugnaram a genuidade de tal documento e, como tal, deveria o incidente ter seguido os termos do art. 988.º do CPCivil; c) O art. 818.º n.1 do mesmo diploma legal não exclui que numa execução que tenha por base um documento particular, o oponente se ofereça para prestar caução sem que seja impugnada a assinatura do documento que serve de base à execução; d) Tal preceito legal apenas exige a apresentação de documento que constitua princípio de prova quando é impugnada a genuidade da assinatura aposta nesse documento, o que não foi o caso dos autos, razão porque deveria ter sido ordenada a suspensão da execução, achando-se, deste modo, violados os preceitos legais referidos.
*Não foram apresentadas contra alegações.
*A fls. 67 foi sustentada a decisão recorrida.
*Foram colhidos os vistos legais.
Estes os factos dados como provados.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Conforme resulta da leitura dos autos, a questão a decidir, contrariamente ao que é habitual acontecer, não se centra no valor a caucionar ou na idoneidade da caução que se pretende prestar.
Na verdade, da leitura da decisão recorrida o que decorre é o indeferimento de um pedido de prestação de caução formulado pelos ora recorrentes pelo facto de se ter considerado a falta dos requisitos legais contidos no art. 818.º n.1 do Código de Processo Civil.
Com efeito, encontrando-se a correr termos contra os ora requerentes/agravantes execução baseada em escrito particular não impugnado pelos executados, entendeu o Senhor Juiz " a quo" que o pedido de suspensão da execução só poderia ser atendido desde que os requerentes, à luz do preceito legal atrás referido, tivessem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO