Acórdão nº 1582/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1582/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", invocando representar a sociedade por quotas "B", na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de "C", que foi sócio e gerente da referida sociedade, veio pedir a declaração de insolvência da mesma sociedade, com fundamento na impossibilidade de cumprimento das respectivas obrigações pecuniárias.

Invocou, no que tange aos poderes de representação, que a sociedade cuja insolvência vem requerida é uma sociedade por quotas, tendo como sócios "C", falecido a 9 de Outubro de 2004, e "D", que se ausentou para parte incerta há vários anos, alheando-se totalmente dos negócios da sociedade.

Ambos os sócios exerciam a gerência, sendo bastante a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade.

Sendo cabeça-de-casal da herança indivisa, compete-lhe a representação dos herdeiros contitulares da quota e o exercício dos direitos a ela inerentes, nos termos dos artigos 222° e 223° do Código das Sociedades Comerciais e 2079° do Código Civil, estando legitimada para exercer, em nome dos contitulares da quota, os poderes de gerência na ausência definitiva dos gerentes.

A petição foi, no entanto, indeferida liminarmente, por se entender que não assiste à cabeça-de-casal "A" poderes de gerência, nem ter feito prova que a sócia-gerente "D" se encontra em parte incerta.

Em recurso de agravo interposto, decidiu-se nesta Relação revogar a decisão, determinando-se que o Exmo Juiz proferisse despacho a convidar a requerente, nos termos do artigo 27° n° 1 al. b) do CIRE, a fazer prova do alegado quanto ao desconhecimento do paradeiro da sócia sobreviva, de modo a assegurar a legitimidade substantiva para a apresentação da sociedade à insolvência.

Regressado o processo à 1ªa instância, veio a requerente, na sequência da notificação ordenada, indicar o local onde se encontra a sócia "D", mas que se recusa a "tomar qualquer atitude", pelo que solicitou ao Tribunal a notificação daquela sócia "para que confirme os factos constantes do requerimento inicial", em alternativa, a audição das testemunhas arroladas no requerimento inicial para prova do abandono das funções de gerência por parte da sócia "D".

O requerido foi indeferido e rejeitado liminarmente o pedido de declaração de insolvência.

Inconformada, a requerente...

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