Acórdão nº 2557/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
No Tribunal Judicial da Comarca de … correm uns autos de execução ordinária nº … em que é exequente A. … e executados B. ….
Nesses autos foi proferido despacho que considerou o 1º e 3º executados como partes ilegítimas enquanto sucessores da fiadora falecida, tendo-os absolvido da instância.
A exequente interpôs recurso deste despacho, que qualificou de agravo com subida imediata e em separado.
O recurso foi admitido, como de agravo, a subir nos próprios autos a final.
É desta decisão que a executada reclama, nos termos do art. 688º do CPC, por entender que o recurso deve subir imediatamente e em separado.
O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz " a quo".
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: " Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso." Antes de mais importa delimitar o "thema decidendum" frisando que, como decorre do artigo citado as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. As reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). Nos termos do art. 700º nº1, alínea b) do CPC, cabe ao relator do processo, no exame preliminar, corrigir o efeito atribuído à interposição do recurso e o regime fixado para a sua subida.
Nesta linha, a questão a decidir nesta reclamação restringe-se apenas a saber se o recurso interposto pela exequente tem subida imediata ou diferida.
Como se pode observar da certidão junta a estes autos de reclamação, atendendo ao número que foi atribuído ao processo - 412/06.6, trata-se de uma execução comum que deu entrada em tribunal já após a reforma da acção executiva introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março.
Assim, temos de ter presente a actual redacção dos artigos 922º e 923º do Código de Processo Civil, que resultou do referido diploma legal.
Antes da reforma da acção executiva o art. 923º do Código de Processo Civil [1] estabelecia um regime especial, que com algumas alterações remontava ao CPC de 1939, referente à subida dos agravos interpostos na acção...
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