Acórdão nº 2557/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

No Tribunal Judicial da Comarca de … correm uns autos de execução ordinária nº … em que é exequente A. … e executados B. ….

Nesses autos foi proferido despacho que considerou o 1º e 3º executados como partes ilegítimas enquanto sucessores da fiadora falecida, tendo-os absolvido da instância.

A exequente interpôs recurso deste despacho, que qualificou de agravo com subida imediata e em separado.

O recurso foi admitido, como de agravo, a subir nos próprios autos a final.

É desta decisão que a executada reclama, nos termos do art. 688º do CPC, por entender que o recurso deve subir imediatamente e em separado.

O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz " a quo".

Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: " Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso." Antes de mais importa delimitar o "thema decidendum" frisando que, como decorre do artigo citado as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. As reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). Nos termos do art. 700º nº1, alínea b) do CPC, cabe ao relator do processo, no exame preliminar, corrigir o efeito atribuído à interposição do recurso e o regime fixado para a sua subida.

Nesta linha, a questão a decidir nesta reclamação restringe-se apenas a saber se o recurso interposto pela exequente tem subida imediata ou diferida.

Como se pode observar da certidão junta a estes autos de reclamação, atendendo ao número que foi atribuído ao processo - 412/06.6, trata-se de uma execução comum que deu entrada em tribunal já após a reforma da acção executiva introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março.

Assim, temos de ter presente a actual redacção dos artigos 922º e 923º do Código de Processo Civil, que resultou do referido diploma legal.

Antes da reforma da acção executiva o art. 923º do Código de Processo Civil [1] estabelecia um regime especial, que com algumas alterações remontava ao CPC de 1939, referente à subida dos agravos interpostos na acção...

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