Acórdão nº 1842/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Outubro de 2006

Data31 Outubro 2006

*Acordam os Juizes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório: 1.

No … Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de … foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido A. …, , nascido no dia .. de Maio de 1978, em …residente em ….acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01.

*2.

Por sentença de 20 de Março de 2006, o tribunal, julgando a acusação parcialmente procedente, absolveu o arguido A. … da autoria do crime de tráfico p. p. no art. 21.º, do DL 15/93, de 22/01, e condenou-o, pela autoria do crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art. 25.º do referido diploma, na pena de 13 (treze) meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 (dois) anos.

*3.

Inconformado com a parte condenatória da decisão, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: «1.ª - O arguido é consumidor de canabis e, no dia 18 de Janeiro de 2004, tinha na sua posse 53,60 gr. dessa substância estupefaciente; 2.ª - Não se provou qualquer facto que permita concluir que o arguido destinava a substância apreendida a fim diferente do seu consumo, isto é, ao tráfico; 3.ª - Não obstante, veio o arguido a ser condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo disposto no art. 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; 4.ª - A falta de clareza da Lei e de uniformização da jurisprudência nesta matéria, atentos os diversos entendimentos sufragados pelos nossos tribunais, leva a que, em idênticas situações sejam diferentes as incriminações dos arguidos, em clara violação do disposto no art. 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de que Portugal é subscritor; 5.ª - Em face da mencionada falta de clareza da lei a única interpretação conforme com os princípios da tipicidade, legalidade e da culpa é o enquadramento das situações como a dos autos, como contra-ordenação, nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro e o seu encaminhamento para a Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência competente; 6.ª - Ao condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, sem que se tivesse provado que o arguido pretendia, por qualquer forma, ceder substâncias estupefacientes a terceiros, o M.mo Juiz a quo violou o princípio da culpa, segundo o qual a pena há-de ser proporcional à culpa do arguido no cometimento do crime, razão pela qual deverá a sentença recorrida ser revogada; 7.ª - Quando assim não se entenda, sempre o arguido deverá ser condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, entendendo-se como não revogado o art. 40.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na parte em que a detenção exceda a quantidade correspondente ao consumo médio diário pelo período de dez dias».

A final, manifesta-se o recorrente no sentido da procedência do recurso, em termos tais que o arguido seja absolvido da prática do crime por que foi condenado, remetendo-se os autos à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência, para efeitos do disposto no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

*4.

Admitido o recurso e cumprido que foi o disposto no art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o arguido não apresentou resposta.

*5.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, de acordo com a linha proposta pelo recorrente na transcrita...

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