Acórdão nº 2465/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Outubro de 2006

Data31 Outubro 2006

No Tribunal de Instrução Criminal de … correm uns autos de Impugnação - Apoio Judiciário, com o nº …, em que é recorrente A. .. e requerido o Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa.

Nesses autos, em 03/07/2006, o ora reclamante impugnou, ao abrigo do disposto nos art. 27º e 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, a decisão do Instituto de Segurança Social que lhe indeferiu o requerido benefício de apoio judiciário.

O Tribunal de Instrução Criminal de …, por despacho datado de 08/09/2006, rejeitou a referida impugnação, tendo o ora reclamante interposto recurso desta decisão para este Tribunal da Relação de Évora.

O Mmº Juiz proferiu, então, despacho do seguinte teor: "… A. … veio apresentar recurso para o Tribunal da Relação de Évora do despacho judicial que confirmou uma decisão da Segurança Social que lhe indeferiu uma pretensão em matéria de protecção jurídica.

Porém, a legislação respectiva estabeleceu a possibilidade de recurso da decisão administrativa apenas em um grau (a impugnação para o tribunal que o requerente já fez), não prevendo a possibilidade de um segundo recurso (recurso para a Relação do despacho judicial que indeferiu o recurso interposto contra a decisão administrativa).

Pelo exposto, rejeito por inadmissível legalmente o recurso agora em apreço." É deste despacho que o requerente reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo Penal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O legislador retirou especificamente do texto legislativo do nº1 do art. 28º da Lei nº 34/2004, a menção expressa a uma única instância de recurso que se encontrava no anterior texto, o do nº1 do artigo 29º da Lei nº 30-E/2000; 2. Sem dúvida para compensar com reforçadas garantias de julgamento justo uma diminuição de direitos presuntivos, retirados da lei; 3. E para submeter a lei reguladora do instituto de protecção jurídica, importantíssima no edifício jurídico nacional, à mais ampla possibilidade de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada nos nº 1, 4 e 5 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, ao imperativo constitucional do direito ao recurso imposto pelo art. 32º, nº1 e 7, da mesma norma fundamental; 4. Sendo clarividente que o legislador cortou radical e completamente com o anterior texto legislativo, retirando da lei a menção a uma única instância de recurso; 5. Destarte, aplica-se a lei geral, sendo o recurso admissível, de acordo com o art. 399º do Código de Processo Penal.

O Mmº Juiz "...

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