Acórdão nº 1100/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Relação de Évora I- Nos autos de inquérito com o nº … da comarca de …, o Ministério Público recorreu do despacho de fls 97 e 98 do Ex.mo Juiz de Instrução, concluindo: 1ª - Os autos indicam suficientemente a prática, por L (nascido a 10-12-1990), em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n. 1 do Código Penal e embora não haja queixa, o mesmo é penalmente inimputável em razão da idade.
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- Os autos indiciam a prática, pelo arguido J, em autoria imediata, de um crime de ofensa à integridade física, consumado, previsto e punido pelo artigo 143º, n. 1 do Código Penal (com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa).
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- O ofendido sofreu lesões físicas constituídas por quatro arranhões de cerca de 5 cms da face externa superior do pescoço e um de cerca de 15 cms que desce do pescoço para a metade superior esquerda do t6rax, as quais demandaram, directa e necessariamente, 5 dias de doença com o primeiro deles afectando gravemente a capacidade de trabalhar 4ª - O arguido J afirma ter sido agredido em primeiro lugar, (pelo menor , L), assim como admite ter exercido retorsão contra o agressor.
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- Aquele arguido confessa os factos, tem 75 anos de idade, vive com a mulher em casa própria; é sócio do Clube …, onde efectua pequenas tarefas, a título gratuito; está reformado e não tem antecedentes criminais.
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- O arguido cometeu o aludido crime, mas o tribunal pode dispensá-lo de pena, visto que o «agente unicamente exerceu retorsão contra o agressor » art. 143° ns 1 e 3 al. b) do Código Penal, e o prejuízo ou o dano, não constituindo elemento objectivo do ilícito criminal, constitui o seu escopo legal, quer no que tange à censura quer à prevenção.
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- Atento o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, o Ministério Público considera suficientemente indiciada a prática do dito crime (ofensas simples) pelo arguido, mas deverá, na dúvida, prevalecer a sua versão dos factos, atenta a confissão dos mesmos, ou seja, que o menor L o molestou (agrediu-o a soco) em primeiro lugar e com intenção de retaliar ou exercer retorsão, aquele arranhou-o no pescoço, molestando-o na sua integridade física.
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- No processo investigou-se a prática de crime relativamente ao qual se encontra prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, como corolário do princípio da oportunidade e no convencimento de atingir, desta forma, a pacificação social, o Ministério Público propôs o arquivamento dos autos, ao abrigo do ano 280º do CPP conjugado com o artº 143° ns. 1 e 3 al. b) do Código Penal, por se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
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- Entendido o ordenamento penal como um todo (tendencialmente) harmonioso, não pode deixar-se de considerar que o artº 74° C. Penal com o seu conteúdo vinculado se limitou a prever o regime geral da dispensa de pena, sendo que o ano 143°, n. 3 do mesmo Código consagra o regime especial, em face do conteúdo generalista do seu próprio tipo legal (n. 1 desse preceito), tendo em vista a opção clara de política criminal em compensar, em duas específicas circunstâncias (alíneas a) e b) do nº3) os comportamentos decorrer já uma diminuição sensível da culpa do agente.
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- A norma especial prevista no n. 3 do art. 143° do C. Penal deverá prevalecer sobre a norma geral consagrada nos ns. 1 e 3 do artigo 74° do mesmo diploma legal, não sendo, no caso, necessária a verificação cumulativa dos requisitos que noutras circunstâncias seriam exigíveis.
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- O Ex.mo Juiz de Instrução ao decidir como decidiu, no aludido despacho e perante a discordância com o arquivamento do Inquérito, fez incorrecta (porque desajustada às realidades processuais) interpretação do normativo vertido no n. 1 do art. 280º e dos arts. 143°, ns. 1 e 3, e 74º, n. 1, ambos do Código Penal, assim como violou os princípios da legalidade e Igualdade dos cidadãos perante a lei geral e abstracta; e, 12ª - Consequentemente, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que concorde com o arquivamento do processo nos termos propostos pelo Ministério Público, considerando-se procedente o presente recurso.
v II- Inexistiu resposta à motivação.
v III- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, assinalando nomeadamente: "A discordância limita-se ao facto de o Ex.mo Juiz de Instrução entender que a possibilidade de dispensa de pena se concretiza quando, cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no artigo 74, n° 3 e 1, als a) b) e c) e os requisitos previstos no n° 3 als. a) e b) do artigo 143 , ambos os artigos do Código Penal, enquanto a Ex.ma Procuradora-adjunta entende que a possibilidade de dispensa de pena se basta com a concretização dos requisitos previstos nas alíneas do n° 3 do artigo 143 citado código.
Nada nos permite concluir que a referência à previsão na "lei penal" da possibilidade de dispensa...
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