Acórdão nº 1100/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Relação de Évora I- Nos autos de inquérito com o nº … da comarca de …, o Ministério Público recorreu do despacho de fls 97 e 98 do Ex.mo Juiz de Instrução, concluindo: 1ª - Os autos indicam suficientemente a prática, por L (nascido a 10-12-1990), em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n. 1 do Código Penal e embora não haja queixa, o mesmo é penalmente inimputável em razão da idade.

  1. - Os autos indiciam a prática, pelo arguido J, em autoria imediata, de um crime de ofensa à integridade física, consumado, previsto e punido pelo artigo 143º, n. 1 do Código Penal (com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa).

  2. - O ofendido sofreu lesões físicas constituídas por quatro arranhões de cerca de 5 cms da face externa superior do pescoço e um de cerca de 15 cms que desce do pescoço para a metade superior esquerda do t6rax, as quais demandaram, directa e necessariamente, 5 dias de doença com o primeiro deles afectando gravemente a capacidade de trabalhar 4ª - O arguido J afirma ter sido agredido em primeiro lugar, (pelo menor , L), assim como admite ter exercido retorsão contra o agressor.

  3. - Aquele arguido confessa os factos, tem 75 anos de idade, vive com a mulher em casa própria; é sócio do Clube …, onde efectua pequenas tarefas, a título gratuito; está reformado e não tem antecedentes criminais.

  4. - O arguido cometeu o aludido crime, mas o tribunal pode dispensá-lo de pena, visto que o «agente unicamente exerceu retorsão contra o agressor » art. 143° ns 1 e 3 al. b) do Código Penal, e o prejuízo ou o dano, não constituindo elemento objectivo do ilícito criminal, constitui o seu escopo legal, quer no que tange à censura quer à prevenção.

  5. - Atento o princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, o Ministério Público considera suficientemente indiciada a prática do dito crime (ofensas simples) pelo arguido, mas deverá, na dúvida, prevalecer a sua versão dos factos, atenta a confissão dos mesmos, ou seja, que o menor L o molestou (agrediu-o a soco) em primeiro lugar e com intenção de retaliar ou exercer retorsão, aquele arranhou-o no pescoço, molestando-o na sua integridade física.

  6. - No processo investigou-se a prática de crime relativamente ao qual se encontra prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, como corolário do princípio da oportunidade e no convencimento de atingir, desta forma, a pacificação social, o Ministério Público propôs o arquivamento dos autos, ao abrigo do ano 280º do CPP conjugado com o artº 143° ns. 1 e 3 al. b) do Código Penal, por se verificarem os pressupostos daquela dispensa.

  7. - Entendido o ordenamento penal como um todo (tendencialmente) harmonioso, não pode deixar-se de considerar que o artº 74° C. Penal com o seu conteúdo vinculado se limitou a prever o regime geral da dispensa de pena, sendo que o ano 143°, n. 3 do mesmo Código consagra o regime especial, em face do conteúdo generalista do seu próprio tipo legal (n. 1 desse preceito), tendo em vista a opção clara de política criminal em compensar, em duas específicas circunstâncias (alíneas a) e b) do nº3) os comportamentos decorrer já uma diminuição sensível da culpa do agente.

  8. - A norma especial prevista no n. 3 do art. 143° do C. Penal deverá prevalecer sobre a norma geral consagrada nos ns. 1 e 3 do artigo 74° do mesmo diploma legal, não sendo, no caso, necessária a verificação cumulativa dos requisitos que noutras circunstâncias seriam exigíveis.

  9. - O Ex.mo Juiz de Instrução ao decidir como decidiu, no aludido despacho e perante a discordância com o arquivamento do Inquérito, fez incorrecta (porque desajustada às realidades processuais) interpretação do normativo vertido no n. 1 do art. 280º e dos arts. 143°, ns. 1 e 3, e 74º, n. 1, ambos do Código Penal, assim como violou os princípios da legalidade e Igualdade dos cidadãos perante a lei geral e abstracta; e, 12ª - Consequentemente, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que concorde com o arquivamento do processo nos termos propostos pelo Ministério Público, considerando-se procedente o presente recurso.

v II- Inexistiu resposta à motivação.

v III- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, assinalando nomeadamente: "A discordância limita-se ao facto de o Ex.mo Juiz de Instrução entender que a possibilidade de dispensa de pena se concretiza quando, cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no artigo 74, n° 3 e 1, als a) b) e c) e os requisitos previstos no n° 3 als. a) e b) do artigo 143 , ambos os artigos do Código Penal, enquanto a Ex.ma Procuradora-adjunta entende que a possibilidade de dispensa de pena se basta com a concretização dos requisitos previstos nas alíneas do n° 3 do artigo 143 citado código.

Nada nos permite concluir que a referência à previsão na "lei penal" da possibilidade de dispensa...

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