Acórdão nº 941/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. n.º … (recurso/contra-ordenação), no qual, por decisão de 16.01.2006 (fol.ªs 59 a 62), foi julgado procedente o recurso interposto pela arguida H da decisão da autoridade administrativa (o Governador Civil do Distrito de …) - que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias - e, consequentemente, determinou a suspensão da execução daquela sanção pelo período de seis meses.
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Inconformado com tal decisão, recorreu o Ministério Público, concluindo, em síntese, nas suas alegações de recurso: a) Por decisão administrativa foi a arguida condenada na sanção acessória de inibição de condução veículos motorizados pelo período de trinta dias, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos art.ºs 136 n.ºs 1 e 3 e 146 al.ª o), ambos do Código da Estrada (DL 44/2005, de 23 de fevereiro).
b) A decisão a quo, ao apreciar o recurso daquela decisão, julgando-o procedente e suspendendo, pelo período de seis meses, a execução da sanção acessória de inibição de condução de trinta dias aplicada à arguida, violou o disposto no art.º 141 do Código da Estrada.
c) Apesar de na decisão se dizer que a arguida cometeu uma contra-ordenação muito grave, e de se citar o normativo, à data da infracção (4 de Maio de 2005) já vigente, do artigo 141 n.º 1 do CE, que apenas prevê a possibilidade da suspensão da sanção acessória para as contra-ordenações graves, concluiu, sem mais, pela suspensão daquela execução, pelo período de seis meses.
d) A possibilidade da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução prevista no regime actual do CE é apenas de analisar quando estejam em causa infracções estradais qualificadas como contra-ordenações graves, tendo deixado a eli de estender tal possibilidade às contra-ordenações muito graves, na linha, aliás, de génese da reforma do CE, na sequência do pensamento do legislador após a aprovação dos objectivos prioritários do Plano Nacional de Prevenção Rodoviária.
e) Violou ainda a decisão recorrida o disposto nos art.ºs 2 e 3 n.º 1 do RGCO, por não ter aplicado a lei vigente à data da infracção.
f) Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a decisão recorrida anulada, concluindo-se pela condenação da arguida nos termos expendidos.
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A arguida não respondeu e o M.º P.º junto deste tribunal...
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