Acórdão nº 941/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. n.º … (recurso/contra-ordenação), no qual, por decisão de 16.01.2006 (fol.ªs 59 a 62), foi julgado procedente o recurso interposto pela arguida H da decisão da autoridade administrativa (o Governador Civil do Distrito de …) - que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias - e, consequentemente, determinou a suspensão da execução daquela sanção pelo período de seis meses.

  1. Inconformado com tal decisão, recorreu o Ministério Público, concluindo, em síntese, nas suas alegações de recurso: a) Por decisão administrativa foi a arguida condenada na sanção acessória de inibição de condução veículos motorizados pelo período de trinta dias, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos art.ºs 136 n.ºs 1 e 3 e 146 al.ª o), ambos do Código da Estrada (DL 44/2005, de 23 de fevereiro).

    b) A decisão a quo, ao apreciar o recurso daquela decisão, julgando-o procedente e suspendendo, pelo período de seis meses, a execução da sanção acessória de inibição de condução de trinta dias aplicada à arguida, violou o disposto no art.º 141 do Código da Estrada.

    c) Apesar de na decisão se dizer que a arguida cometeu uma contra-ordenação muito grave, e de se citar o normativo, à data da infracção (4 de Maio de 2005) já vigente, do artigo 141 n.º 1 do CE, que apenas prevê a possibilidade da suspensão da sanção acessória para as contra-ordenações graves, concluiu, sem mais, pela suspensão daquela execução, pelo período de seis meses.

    d) A possibilidade da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução prevista no regime actual do CE é apenas de analisar quando estejam em causa infracções estradais qualificadas como contra-ordenações graves, tendo deixado a eli de estender tal possibilidade às contra-ordenações muito graves, na linha, aliás, de génese da reforma do CE, na sequência do pensamento do legislador após a aprovação dos objectivos prioritários do Plano Nacional de Prevenção Rodoviária.

    e) Violou ainda a decisão recorrida o disposto nos art.ºs 2 e 3 n.º 1 do RGCO, por não ter aplicado a lei vigente à data da infracção.

    f) Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a decisão recorrida anulada, concluindo-se pela condenação da arguida nos termos expendidos.

  2. A arguida não respondeu e o M.º P.º junto deste tribunal...

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