Acórdão nº 1515/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução26 de Junho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

**** I.

No decurso da audiência preliminar a que alude o artº 508º-A do CPC, realizada, no âmbito dos autos da acção de impugnação de despedimento colectivo, a correr termos no Tribunal do Trabalho de …, sob o nº …, proferiu a Mª Juiz o seguinte despacho: Atento o disposto no art.o 508°-A/l, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi", do preceituado no art.° 160°/1, do Código de Processo do Trabalho, e uma vez que subsistem insuficiências na exposição da matéria de facto que cumpre sejam dilucidadas em ordem à prolação de uma decisão conscienciosa, convido os Autores a esclarecer os seguintes pontos: a) por que forma se operou a transmissão do estabelecimento a que aludem nos arts. 5° e 9°, da petição inicial; b) elencarem, de forma discriminada, as quantias que, no seu ver, lhes são devidas em razão do alegado nos art.os 11°, 12° e 24°, da petição inicial, qual o seu fundamento e respectivos cálculos, uma vez que tal se não depreende das tabelas juntas; c) elencarem, igualmente e de forma descriminada, quais os factos integradores de cada uma das suas causas de pedir e pedidos; d) por que forma foi realizada a comunicação a que aludem no art.o 16°, da petição inicial; e) finalmente, elencarem, de forma discriminada e em separado, aquela que é matéria de facto daquela que é a matéria de direito, designadamente, quais os normativos cuja aplicação, "in casu", releva para efeito das pretensões que deduzem.

De igual modo e pelo mesmo fundamento, convido a Ré a documentar os factos que alega sob os arts.os 26° e 27°, da contestação e, bem assim, os que alega sob os art.os 30º e 31º, da mesma peça processual, acaso os contratos de trabalho aí mencionados tenham sido reduzidos a escrito. Mais deverá a Ré especificar, em concreto, que actos se compreendem nas funções a que alude no art.° 44°, da contestação." Inconformada, interpôs recurso a Ré …, recurso esse que não foi admitido.

De novo inconformada, reclamou a reclamou a Recorrente, nos termos do artº 688º do CPC, pugnando pela admissão do recurso.

Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir.

*II.

Para indeferir o recurso louvou-se a Mª Juiz na seguinte fundamentação: "A fls. 343 e ss., dos presentes autos, recorreu a Ré do despacho que, proferido em sede de audiência preliminar, convidou as partes a suprir insuficiências na exposição da matéria de facto, suprimento esse que ordenou o Tribunal com fundamento no art.° 508°-A/1, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi", do preceituado no art.° 160°/1, do Código de Processo de Trabalho.

Tal como se extrai do art.° 160°/1, do Código de Processo do Trabalho, junto o relatório e documentos a que se referem os artigos que antecedem o citado art.° 160º, é convocada audiência preliminar, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 508°-A, do Código de Processo Civil, sendo que, aquando da realização desta, o Tribunal pode convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto (cfr., al. c), do nº 1, do art.° 508°-A, do Código de Processo Civil).

Do despacho que a tanto convide as partes não é admissível recurso, tal como se extrai do disposto no art.º 508°/6, do Código de Processo Civil. Na verdade, se é certo que o despacho proferido o foi em momento processual posterior ao regulado no art.° 508°, do Código de Processo Civil, não menos certo é que o despacho proferido se destina exactamente à mesma finalidade, pelo que, por maioria de razão, a conclusão quanto à impossibilidade de recurso mantém plena aplicação (com efeito, mal se compreenderia que o despacho de convite ao aperfeiçoamento proferido no momento a que alude o art.° 508°, do Código de Processo Civil, não admitisse recurso, e que o despacho, com a mesma finalidade, mas proferido no momento processual a que alude o art.° 508°-A, do Código de Processo Civil, já tanto admitisse).

Nesta conformidade, e ao abrigo das disposições conjuga das dos arts.o 5080/6, 508°-A, do Código de Processo Civil, e art.° 160º/1, do Código de Processo do Trabalho, julgo legalmente inadmissível o recurso de agravo interposto pela Ré e, consequentemente, não o admito." Contra este entendimento insurge-se, porém, a Reclamante, alicerçando-se na seguinte argumentação: «1. Os autos de processo à margem referenciados, são de processo especial de impugnacão de despedimento colectivo, nos termos do art. 156.º e ss. do Código de Processo de Trabalho.

  1. Após entrada da petição inicial, embora incorrectamente, teve lugar a realização da audiência de partes, prevista no n.º 2, do art. 54º e art.º 55º do Código de Processo de Trabalho.

  2. Sem qualquer outro acto judicial prévio, passando-se por cima da fase pré-saneadora, foi agendada audiência preliminar, no decurso da qual, foram as partes notificadas do despacho inominado de fls .... o qual o tribunal a quo apelida (só) agora de convite ao aperfeiçoamento.

  3. A R. interpôs em devido tempo recurso de agravo de tal despacho, o qual o tribunal à quo recusou receber, alegando a sua irrecorribilidade, com fundamento no nº 6 do art. 508.º do Código de Processo Civil, situação da qual, a recorrente discorda por completo.

  4. Com vista à conclusão pela recorribilidade ou irrecorribilidade do despacho em apreço, à que analisar a conformidade do respectivo conteúdo com a denominação que lhe é agora atribuída, a sua tempestividade, assim como a legalidade do comando que com ele se pretende imputar à R Quanto ao conteúdo: 6. O despacho de aperfeiçoamento, encontra previsão legal nos art. 27.º e 54.º do C.P.T. (referindo-se o primeiro apenas a factos que possam interessar à decisão da causa e o segundo apenas à p.i.), assim como no art. 61.° do mesmo diploma legal, o qual remete para o art. 508.° do C.P.C., aqui aplicável ex vi.

  5. Segundo este último dispositivo legal, o despacho de aperfeiçoamento, destina-se, entre outras finalidades, a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos respectivos articulados, quando: - padeçam de vícios e irregularidades.

    - careçam de requisitos legais.

    - a parte não tenha apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

    - se pretenda suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.

  6. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, o despacho de aperfeiçoamento terá duas modalidades distintas e ocorrerá por: - falta de requisitos legais da petição - petição deficiente.

    - deficiências que afectem a compreensão da petição - petição obscura.

  7. Sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT