Acórdão nº 20/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Junho de 2006

Data13 Junho 2006

Acordam, em conferência, na Relação de Évora a - Nos autos de processo sumário com o nº … do 1º Juízo da comarca do …, foi proferida sentença que condenou o arguido …, id. nos autos, pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool, p. e p. pelo artº 292º do Código Penal de 1995, na pena de - transcreve-se - "50(sessenta) dias de multa à razão diária de € 03,00 (três euros), o que perfaz o total de € 150,00 (cento e cinquenta euros).- Na proibição se conduzir veículos automóveis motorizados pelo prazo de 03 meses." Mais foi condenado nas custas.

b- Inconformado, recorreu o Ministério Público, como consta das conclusões da motivação de recurso, onde conclui na conclusão VII que se "afigura adequada uma pena de multa superior ao limite médio das molduras legais, devendo ser agravada a medida da pena principal, bem como da pena acessória", e termina por pedir que "deverá ser a decisão a quo substituída por outra que importe a condenação do arguido numa pena não privativa da liberdade e numa pena acessória, que se situem acima dos limites mínimos, nos termos sustentados na motivação apresentada" c- Não houve resposta à motivação.

d- Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, emitiu douto Parecer onde suscita a questão prévia de anulação da sentença, pois que existe contradição insanável entre a fundamentação (que alude a condenação em pena de 50 dias de multa à razão diária de € 03,00) e a decisão (que condenou em 50 (sessenta) dias de multa à razão diária de e 03,00 (três euros)) Contradição essa que não pode ser superada por este Tribunal e por isso deve a sentença ser anulada, para de novo ser elaborada pelo mesmo Magistrado.

e- Colhidos os vistos legais levou-se o processo à conferência para conhecimento da suscitada questão prévia.

E conhecendo: Verifica-se, na verdade, que consta da sentença na fundamentação jurídica e no tocante à escolha e medida concreta da pena que "Tendo em conta (....) condena-se o arguido na pena de 50 dias de multa à razão diária de € 03,00.

Nos termos do disposto no art.(...) entende o Tribunal adequado condenar o arguido na pena de proibição de conduzir veículos motorizados que se fixa em de 03 meses." Contudo na decisão, veio a condenar-se o arguido, da seguinte forma: "50(sessenta) dias de multa à razão diária de € 03,00 (três euros), o que perfaz o total de € 150,00 (cento e cinquenta euros).- Na proibição se conduzir veículos automóveis motorizados pelo prazo de 03 meses."...

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