Acórdão nº 609/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido PA, melhor identificado na sentença de fol.ªs 280 a 290, datada de 13.01.2006, pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137 n.º 1 do Código Penal, com referência aos art.ºs 24 n.º 1, 25 n.º 1 al.ª a), 27 n.º 1 e 103 n.ºs 1 e 3, todos do Código da Estrada, tendo sido condenado - pela prática, como autor material, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137 n.º 1 do CP - na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros 2. Recorreu o arguido de tal sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: a) Analisada a matéria de facto produzida em julgamento, o arguido não se pode conformar com a matéria de facto que o tribunal a quo erradamente deu como provada.

b) Nunca o tribunal a quo podia ter dado como provado que o veículo conduzido pelo arguido embateu no peão … quando este se encontrava a fazer a travessia da via dentro dos limites da passadeira, porque: - A testemunha … esclareceu o tribunal a quo que antes do embate não estava a ver o peão (…), pois este passou pela passadeira à sua frente, mas deixou de o seguir com o seu olhar; - Esta testemunha só pode afirmar com segurança que o peão atravessou pela passadeira quando passou em frente do veículo que conduzia, não podendo afirmar que a vítima estava a passar pela passadeira quando se deu o embate; - A testemunha … declarou que na altura em que ia arrancar ouviu o barulho provocado pelo embate e nessa altura é que voltou a olhar, pois nem sequer terá visto a viatura conduzida pelo arguido a aproximar-se da passadeira; - Pelo que não se pode, como fez o tribunal a quo, concluir que a testemunha afirmou, de forma peremptória, que o embate se deu em cima da passadeira, até porque esta testemunha não viu o momento do embate nem se pode considerá-la a testemunha melhor posicionada para visionar o momento do acidente.

c) Em relação ao depoimento da testemunha …, o tribunal a quo não teve em devida conta o seu depoimento, pois esta esclareceu, designadamente, que: - Na posição em que se encontrava não via a passadeira, porque os carros estacionados do lado esquerdo da via, ou seja, do lado contrário ao que seguia a viatura do arguido, e de frente para esta, tapavam-lhe a visão e, por tal motivo, não sabia se o peão tinha ou não iniciado a travessia da via pelo início da passadeira; - Do lugar em que se encontrava presenciou o acidente, viu a viatura do arguido a aproximar-se do peão a velocidade que considerou baixa, viu a viatura, depois de ter passado pela passadeira, embater no peão; - Tem a certeza, e afirmou mais que uma vez em audiência, e aquando do exame ao local, de forma peremptória, que quando ocorreu o embate o peão ia a meio da estrada, com uma bengala, fora da passadeira, ou seja, a meio da faixa de rodagem que conseguia visionar e a 4 ou 5 metros após a passadeira; - A viatura travou e imobilizou-se de imediato, sem derrapagem no momento do embate, sem deixar marcas de travagem no asfalto; - A viatura quando embateu no peão já estava totalmente fora da passadeira e imobilizou-se a seguir a esta, deixando a parte de trás a cerca de 3 metros depois da passadeira; embateu com a parte da frente no peão e este caiu sobre o capôt, tendo a vítima de seguida caído para o lado direito da via, indo embater com a cabeça no lancil; - Na altura do embate não houve projecção do corpo da vítima para a frente; - Deste modo, do lugar onde se encontrava, ou seja, no passeio e de frente, à porta da drogaria, a cerca de 15 metros do local do embate, era, de facto, a testemunha … a melhor colocada e a que visionou o momento do embate e os momentos que o antecederam, pelo que não se pode, como fez o tribunal a quo, concluir que esta testemunha depôs de forma confusa, pelo contrário, foi clara ao afirmar que o embate se deu com o peão a 4 ou 5 metros fora da passadeira.

d) O tribunal a quo considerou que a testemunha …, soldado da GNR, confirmou o croqui de fol.ªs 27, que ele mesmo elaborou, e que confirma que o embate ocorreu fora e depois da viatura automóvel ter ultrapassado toda a passadeira. Também, e sobretudo por este meio de prova, confirmado em julgamento pelo seu autor e pelo exame ao local, não pode o tribunal a quo concluir que o embate ocorreu com o peão a fazer a travessia dentro dos limites da passadeira.

e) Em face da prova produzida em julgamento resulta que a mesma não poderia fundamentar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto.

f) Muito pelo contrário, o peão, pelo modo como fez a travessia da via, de forma enviesada, saindo dos limites da...

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