Acórdão nº 609/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido PA, melhor identificado na sentença de fol.ªs 280 a 290, datada de 13.01.2006, pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137 n.º 1 do Código Penal, com referência aos art.ºs 24 n.º 1, 25 n.º 1 al.ª a), 27 n.º 1 e 103 n.ºs 1 e 3, todos do Código da Estrada, tendo sido condenado - pela prática, como autor material, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137 n.º 1 do CP - na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros 2. Recorreu o arguido de tal sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: a) Analisada a matéria de facto produzida em julgamento, o arguido não se pode conformar com a matéria de facto que o tribunal a quo erradamente deu como provada.
b) Nunca o tribunal a quo podia ter dado como provado que o veículo conduzido pelo arguido embateu no peão … quando este se encontrava a fazer a travessia da via dentro dos limites da passadeira, porque: - A testemunha … esclareceu o tribunal a quo que antes do embate não estava a ver o peão (…), pois este passou pela passadeira à sua frente, mas deixou de o seguir com o seu olhar; - Esta testemunha só pode afirmar com segurança que o peão atravessou pela passadeira quando passou em frente do veículo que conduzia, não podendo afirmar que a vítima estava a passar pela passadeira quando se deu o embate; - A testemunha … declarou que na altura em que ia arrancar ouviu o barulho provocado pelo embate e nessa altura é que voltou a olhar, pois nem sequer terá visto a viatura conduzida pelo arguido a aproximar-se da passadeira; - Pelo que não se pode, como fez o tribunal a quo, concluir que a testemunha afirmou, de forma peremptória, que o embate se deu em cima da passadeira, até porque esta testemunha não viu o momento do embate nem se pode considerá-la a testemunha melhor posicionada para visionar o momento do acidente.
c) Em relação ao depoimento da testemunha …, o tribunal a quo não teve em devida conta o seu depoimento, pois esta esclareceu, designadamente, que: - Na posição em que se encontrava não via a passadeira, porque os carros estacionados do lado esquerdo da via, ou seja, do lado contrário ao que seguia a viatura do arguido, e de frente para esta, tapavam-lhe a visão e, por tal motivo, não sabia se o peão tinha ou não iniciado a travessia da via pelo início da passadeira; - Do lugar em que se encontrava presenciou o acidente, viu a viatura do arguido a aproximar-se do peão a velocidade que considerou baixa, viu a viatura, depois de ter passado pela passadeira, embater no peão; - Tem a certeza, e afirmou mais que uma vez em audiência, e aquando do exame ao local, de forma peremptória, que quando ocorreu o embate o peão ia a meio da estrada, com uma bengala, fora da passadeira, ou seja, a meio da faixa de rodagem que conseguia visionar e a 4 ou 5 metros após a passadeira; - A viatura travou e imobilizou-se de imediato, sem derrapagem no momento do embate, sem deixar marcas de travagem no asfalto; - A viatura quando embateu no peão já estava totalmente fora da passadeira e imobilizou-se a seguir a esta, deixando a parte de trás a cerca de 3 metros depois da passadeira; embateu com a parte da frente no peão e este caiu sobre o capôt, tendo a vítima de seguida caído para o lado direito da via, indo embater com a cabeça no lancil; - Na altura do embate não houve projecção do corpo da vítima para a frente; - Deste modo, do lugar onde se encontrava, ou seja, no passeio e de frente, à porta da drogaria, a cerca de 15 metros do local do embate, era, de facto, a testemunha … a melhor colocada e a que visionou o momento do embate e os momentos que o antecederam, pelo que não se pode, como fez o tribunal a quo, concluir que esta testemunha depôs de forma confusa, pelo contrário, foi clara ao afirmar que o embate se deu com o peão a 4 ou 5 metros fora da passadeira.
d) O tribunal a quo considerou que a testemunha …, soldado da GNR, confirmou o croqui de fol.ªs 27, que ele mesmo elaborou, e que confirma que o embate ocorreu fora e depois da viatura automóvel ter ultrapassado toda a passadeira. Também, e sobretudo por este meio de prova, confirmado em julgamento pelo seu autor e pelo exame ao local, não pode o tribunal a quo concluir que o embate ocorreu com o peão a fazer a travessia dentro dos limites da passadeira.
e) Em face da prova produzida em julgamento resulta que a mesma não poderia fundamentar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto.
f) Muito pelo contrário, o peão, pelo modo como fez a travessia da via, de forma enviesada, saindo dos limites da...
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