Acórdão nº 193/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Relação de Évora a- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo), com o nº … do 2º Juízo da comarca de …, perante o Tribunal Colectivo foi submetido a julgamento o arguido H, solteiro, vigilante, nascido no dia …, filho de … e de …, natural da freguesia de …, concelho do …, residente no …, …, na sequência de acusação formulada pelo Digno Agente do Ministério Público, que lhe imputou a prática de factos, susceptíveis de integrar a autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artigo 137º, nº 1 e 2 e artigo 69º, nº 1, alínea b) do Código Penal e um crime de omissão de auxílio, previsto e punível pelo artigo 200º, nº 1 e 2 do Código Penal.

* b- Foi deduzido pedido de indemnização civil, mas, em audiência de julgamento, a instância cível foi julgada extinta por transacção judicial devidamente homologada.

* c- Realizado o julgamento foi proferido acórdão que decidiu julgar a acusação improcedente por não provada e em consequência absolveu o arguido H dos crimes de homicídio por negligência e omissão de auxílio de que vinha acusado; d- Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo: a) do próprio texto da decisão recorrida resulta uma contradição insanável de fundamentação, uma vez que nela se afirmam factos logicamente inconciliáveis.

b) tal contradição consubstancia o vício previsto no art. 410º nº 2, al. b) do CPP.

c) e, tratando-se de uma contradição substancial, envolvendo matéria de facto dada como provada e não provada, a reparação daquele vício só poderá ser feita com a anulação da decisão recorrida e a repetição do julgamento.

d) pelo que, o acórdão recorrido deverá ser anulado, ordenando-se a repetição do julgamento; e) mas, se por hipótese se entender que o vício supra referido não se verifica, então teria que se concluir que na decisão em causa ressalta um erro notório na apreciação da prova; f) tal erro decorre do próprio texto do acórdão, apreciado á luz das regras da experiência comum, e é um erro manifesto; g) este erro consubstancia o vício previsto no artigo 410º nº 2, c) do CPP.

h) e, não sendo possível a sua correcção, implica a anulação do acórdão e a repetição do julgamento; i) pelo que, também por este motivo, o acórdão recorrido deverá ser anulado, ordenando-se a repetição do julgamento.

e- Não houve resposta à motivação f- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto acompanha a posição do Ministério Público na 1ª instância.

g- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, sem que fosse aduzida resposta.

h- Foi o processo a vistos dos Exmos Addjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.

i- Consta da decisão recorrida: "Fundamentação Factos provados Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 6 de Julho de 2002, a hora não concretamente apurada, mas entre as 5.00 horas e as 5,37 horas, o arguido circulava ao volante da viatura de aluguer ligeira de passageiros da marca e modelo …, de matrícula …, pela Estrada Nacional … no sentido …; 2. O arguido, naquela data era titular da carta de condução (categoria B) nº …, emitida em 28 de Setembro de 2001; 3. No mesmo sentido de marcha e ao volante do ciclomotor … circulava J; 4. No dia, hora e Estrada Nacional acima referidos, ao km 115,7, na área desta comarca, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos e pessoas acima identificados; 5. O local do acidente caracteriza-se por uma recta extensa e de boa visibilidade, sendo que na altura do acidente havia boas condições atmosféricas, claridade decorrente do início do crepúsculo matutino e iluminação artificial; 6. O veículo conduzido pelo arguido embateu com a parte da frente do lado esquerdo na traseira do ciclomotor conduzido por J; 7. Após o embate, que ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito de ambos os veículos, a cerca de 80 cm da linha delimitadora da berma do lado direito da estrada (igualmente tendo em conta o sentido de marcha de ambos os condutores); 8. Após o embate, o veículo conduzido pelo arguido arrastou o ciclomotor, projectando-o para a berma do lado direito, atento o sentido de marcha a que seguiam, onde ficou parada, a cerca de 93,50 metros do local do embate; 9. O corpo do condutor do ciclomotor ficou parado do lado esquerdo da via, a cerca de 80 metros do local do embate; 10. Antes de cair para o local referido no número anterior, o corpo de J embateu no para brisas dianteiro do veículo conduzido pelo arguido e no tejadilho do mesmo automóvel; 11. Após a colisão, o arguido prosseguiu a sua marcha, deixando J no local acima referido da via sem assistência; 12. Posteriormente, o arguido dirigiu-se à …, sita em … e onde tinha alugado o carro que conduzia e com o qual embateu, a fim de devolver o veículo; 13. Ambas as viaturas envolvidas no acidente sofreram danos, sendo que o veículo com a matrícula … apresenta danos sobre o seu lado direito, "capot", para brisas dianteiro (que ficou partido) e tejadilho; 14. Em consequência directa e necessária do embate, resultaram para J traumatismo raquimedular e craniano, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, que foi certificada pelo CODU; 15. O arguido, após ter embatido no ciclomotor que circulava à sua frente, apercebeu-se de que havia uma vítima; 16. Contudo, o arguido prosseguiu a sua marcha, não prestando qualquer assistência à referida vítima; 17. Relativamente aos factos supra descritos, o arguido actuou livre, deliberada e conscientemente; 18. O arguido é natural do …, onde, até aos 8 anos de idade, residiu com os seus pais e 3 irmãos; 19. Aos 8 anos de idade vem, com a mãe e irmãos, morar para casa dos avós maternos, vindo o pai do arguido a integrar o novo agregado mais tarde; 20. Iniciou a escolaridade com a idade adequada, tendo completado o 6º ano de escolaridade com 12 anos de idade; 21. Nesta altura o arguido assistiu à desagregação familiar decorrente da separação dos seus progenitores, ficando o arguido, mãe e irmãos a residir em casa dos avós maternos; 22. O arguido ingressou no mercado de trabalho, inicialmente como empregado de balcão e, posteriormente, como vigilante em duas empresas de segurança; 23. Após trabalhou durante 6 meses como ajudante de electricista e igual período no transporte de electrodomésticos; 24. Teve que frequentar novo curso para ficar habilitado a conduzir, já que a carta de condução de que era titular foi-lhe retirada na sequência de infracções estradais que cometeu; 25. Por sentença proferida no dia 9 de Julho de 1999, no âmbito do processo especial sumário nº … do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido condenado pela prática, em 3 de Julho de 1999, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa; 26. Por sentença proferida no dia 9 de Fevereiro de 2000, no âmbito do processo comum singular nº … do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido condenado pela prática, em 10 de Setembro de 1999, de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa que, cumulada juridicamente com a pena que lhe tinha sido anteriormente aplicada...

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