Acórdão nº 2768/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n. 2768-05.3 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Companhia de Seguros ………. S. A.

, sedeada em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra Filipe José ………….

, residente em ………………, Armação de Pera, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 30.223,71 € acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação, até integral pagamento, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade seguradora celebrou um contrato seguro para cobertura da responsabilidade civil de um veículo e que em virtude de acidente de viação ocorrido por culpa única e exclusiva do Réu, que era o condutor de veículo seguro e que seguia com excesso de velocidade e sob influência do álcool, tendo falecido um dos ocupantes do veículo, e por tal pago, aos pais da vítima, uma indemnização no valor da quantia agora peticionada.

Tramitado o processo foi proferida decisão que julgou improcedente a acção absolvendo o réu do pedido, por entender não se ter provado a existência de nexo de causalidade entre a ingestão de bebidas alcoólicas por parte do condutor do veículo e o despiste do mesmo. ***** Desta decisão foi interposto o presente recurso de apelação no qual se pede a revogação da decisão, terminando a recorrente por formular as seguintes "conclusões": [1] 1) O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não possui eficácia vinculativa fora do caso concreto a que se reporta.

2) O legislador no art. 19º al.. c) do Decreto-Lei 522/85 estabelece que a Seguradora tem direito de regresso contra o condutor que "tiver agido sob a influência do álcool".

3) A definição de "condução sob influência de álcool" deve ser encontrada no ordenamento jurídico, vj. art. 81° do Cód. da Estrada que esclarece no seu n° 2 "Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa superior a 0,50 g/L.

4) Neste preceito, não restam quaisquer dúvidas, que o legislador estabeleceu uma presunção legal "juris et de jure" de que - a partir do limite mínimo de 0,5 g/l - o álcool influencia o condutor na sua actividade de condução, uma vez que inevitavelmente, para além de tal limite, o álcool afecta a capacidade de percepção, os reflexos, a capacidade motora, a destreza de movimentos, a visão e a atenção.

5) Esta consagração legal, parte de constatações de estudos científicos irrefutáveis, que apontam para a clara interferência do álcool no organismo humano e nas respectivas capacidades...

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