Acórdão nº 2739/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Relação de Évora Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº …, do 2º Juízo Criminal da comarca de …, foram submetidos a julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, os arguidos: JF, casado, controlador de circulação, nascido a …, natural de …, …, filho de … e de …, residente na Rua …, … e JM, casado, controlador de circulação, nascido a …, natural de …, …, filho de … e de …, residente na Rua …, ….

Contra eles, o Ministério Público deduzira acusação, incriminando-os da prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de homicídio por negligência pº e pº pelo artº 137º nº 1 do Código Penal.

* I, M e IM, respectivamente, viúva e pais do falecido M2, deduziram pedido de indemnização cível contra os arguidos e contra a R, reclamando o pagamento de uma indemnização no valor global de € 292 285,94, sendo € 49 879,89 pela perda do direito à vida, € 7 481,97 a título de danos morais atribuídos à viúva, € 10 000 a título de danos morais na proporção de € 5000 para cada um dos pais, € 1 321,81 por despesas com o funeral, € 23 602,35 pela perda da viatura, € 200 000,00 por danos futuros, tudo acrescido de juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento (cfr. fls. 274 a 281).

* Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que decidiu: 1. Absolver o arguido JF dos dois crimes de homicídio por negligência pº e pº pelo artº 137º n.º 1 do Código Penal, de que vinha acusado; 2. Condenar o arguido JM como autor de dois crimes de homicídio por negligência pº e pº pelo artº 137º nº 1 do C. Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 meses de prisão, a qual fica suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses.

  1. Julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização civil e, em consequência: a) Absolver o demandado JF do pedido de indemnização cível; b) Condenar solidariamente o demandado JM e a demandada R - A pagar aos demandantes a quantia de 18.602,35, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido e até integral pagamento; - A pagar aos demandantes a quantia de € 40.000 a título de indemnização pelo "dano morte".

    - A pagar à demandante I a quantia de € 10.000, por danos morais.

    - A pagar aos demandantes M e IM a quantia de € 7.000 para cada um, por danos morais.

    - A pagar aos demandantes o que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos futuros.

    As quantias acima referidas relativas ao dano morte e danos morais serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até integral pagamento.

    1. Absolver os demandados do demais pedido.

  2. Condenar ainda o arguido JM nas custas do processo, sendo as custas do pedido de indemnização cível pelos demandantes e pelos demandados na proporção do decaimento (artº 446º do CPC ex vi do artº 523º do CPP).

    * Inconformados, recorreram: I, M e IM, concluindo: 1. Na sequência dos factos provados foi proferida sentença que decidiu parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização civil e em consequência, condenou solidariamente o demandado JM e a demandada R a pagar aos demandantes a quantia de 18.602,35 a título de danos patrimoniais ( veiculo danificado) 40,000 Euros pelo "dano morte", 10.000 Euros danos morais à víuva, e 7.000 Euros para cada um dos pais do falecido e quanto ao dano morte e danos morais acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até integral pagamento.

  3. Ora, a responsabilidade civil configura-se essencialmente na obrigação de indemnizar os lesados, reparando os danos, de modo a eliminar ou atenuar a situação trágica que se verificou, o que implica necessariamente que o tribunal seja chamado a decidir segundo a sua livre convicção e com base na apreciação da matéria fáctica e subsequente subsunção dos factos ao direito aplicável.

  4. Por conseguinte, exime um leque variado de decisões e as diferenças acentuam-se quando se procede à concretização, à fixação dos montantes pecuniários que integram a indemnização, essencialmente, aos danos não patrimoniais.

    4 Desde logo, o dano pela perda do direito à vida é sem qualquer dúvida a violação do mais importante e valioso bem para a pessoa e acrescenta o llustre Professor Leite de Campos, in "A vida, a morte e a sua indemnização" , BMJ 365° p.15, cito " ... a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montante de todos os outros danos imagináveis. (. . . ) 5. Além de que, há que estar atento à evolução da jurisprudência no que concerne ao valor deste dano, designadamente DL 3/96 de 25/1 - transpondo a Directiva 84/5/CEE relativa à aproximação das legislações dos estados membros respeitante ao seguro de responsabilidade civil, evitando que um lesado num pais estrangeiro seja mais favorecido que em Portugal 6. Acresce que, a jurisprudência tem exercido um esforço para uniformizar a quantificação dos montantes indemnizatórios e tem sido prática dos últimos anos a atribuição de 50 000 Euros , vejamos os Ac RL 23/04/2002) e ( Ac RP 15/05/2001).

  5. Por conseguinte, daí que se considere 50.000 Euros o mínimo equitatitamente razoável, no que diz respeito ao montante proposto para ressarcimento da perda do direito á vida do J, colhido pela morte na flor da idade ( 39 anos)e no apogeu da força da vida.

  6. Quanto ao dano patrimonial, uma viatura marca … não desvaloriza em três meses 5 000,00 é manifestamente excessivo propondo-se o ressarcimento deste dano patrimonial por 21 602,35 Euros, desvalorização em cerca de 2000 Euros.

  7. Quanto aos danos morais uma vez que, esta indemnização por estes danos traduz, no fundo "o preço" da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vitima faltou (Rangel, Rui Manuel de Freitas. A Reparação Judicial dos Danos na Responsabilidade Civil - Um olhar sobre a jurisprudência. 2. Edição. Editora Almedina) tem sido prática jurisprudencial corrente atribuir indemnização na ordem de 35.000 para a esposa e 25 000 para cada um dos descendentes, neste caso, ascendentes e atendendo à idade dos progenitores seria apropriado a fixação de montante indemnizatório não inferior a 25 000 , senda 12 500 para cada um dos pais.( Ac STJ 12/02/04 CJ tomo I pg 111 e Ac RL de 23/04/2002).

  8. Quanto á questão se os juros de mora pagos deverão ser contabilizados desde o trânsito em julgado ou desde a sua constituição em mora ( citação) entendeu o STJ que " Os juros de mora não constituem uma forma de actualização de prestações devidas nem têm essa função mas, (...) nem se vê qualquer motivo de ordem jurídica ou moral, para beneficiar o devedor premiando-o com os proventos de uma ilícita retenção daquilo que é devido ao lesado pelo facto gerador da responsabilidade (. . .)Conclui assim o douto acórdão que são devidos juros de mora sobre a totalidade de indemnização a contar da citação."( AC STJ de 28/9/95 na CJ/STJ/III/ 36 a 38 ) 11.Acesce ainda o teor do Acordão Unif. De jurisurudência n° 4/2002 proferido pelo STJ em 9/06/02 e publicado em DR nos termos do qual " sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do art 566 na 2 do CC . vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805 na 3 ( interpretado restritivamente) e 806 nº 1 também do CC, a partir da decisão da decisão actualizadora e não a partir da citação .

  9. O certo é que, no caso sub judice não se verifica qualquer "decisão actualizadora", assim sendo os juros de mora deverão ser assim contabilizados a partir da data da citação nos termos genericamente contemplados no n° 3 do 805 do CC, Ac ST J de 8/05/2003 CJ Tomo n /2003 pg 43 e segts.

  10. Por conseguinte a sentença parcialmente recorrida viola os princípios basilares da responsabilidade civil, o principio da justiça e equidade designadamente a violação do artigos normas 496, 562°, 564°,566°, 804 n° 1,805 n° 2 alb) e n° 3, 829-A e 806° todos do Código Civil e 663 n° 1 do C PC.

  11. Devendo pois ser revistos, e em consequência, alterados os montantes indemnizatórios em conformidade com a práxis jurisprudencial actual, fixando o dano morte em valor nunca inferior a 50.000 Euros, danos morais ao conjuge mínimo 35 000 Euros, aos pais 12 500 Euros cada um, dano patrimonial relativo à viatura danificada 21 602,35 Euros e, por fim, os juros de mora deverão ser contabilizados desde a citação e não desde o trânsito em julgado, sob pena de se premiar o devedor em detrimento dos lesados, desvirtuando a lei, a equidade e a justiça.

    Nestes Termos E, sobretudo nos que serão objecto do douto suprimento de Vossa Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso que é parcial, circunscrito à decisão relativa ao pedido de indemnização civil e momento de contabilização dos juros de mora, e em consequência revogar a decisão recorrida somente quanto aos quantus indemnizatórios fixados para o dano morte, danos morais e dano patrimonial , elevando-os para os montantes adequados à realidade, mais equitativos, mais conformes com a práxis jurisprudencial, mantendo-se a sentença em tudo o mais.

    E assim se fará JUSTIÇA!- R, concluindo: a) Mediante as razões supra expostas vem a ora demandada civil R concluir que o documento de fls.33 deveria ter sido tomado em conta para a determinação do quantum indemnizatório em que foi condenada solidariamente com o arguido, b) Que aquele documento foi emitido pelo Instituto de Medicina Legal a solicitação do Ministério Público, sendo portanto um documento de prova sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente.

    1. O referido documento prova que o infeliz condutor do veículo acidentado, M3, conduzia o mesmo com uma taxa de alcoolemia de O,79 g/L. proibida por lei, d) Com esta atitude, o infeliz condutor do veículo acidentado...

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