Acórdão nº 2739/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2006
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, na Relação de Évora Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº …, do 2º Juízo Criminal da comarca de …, foram submetidos a julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, os arguidos: JF, casado, controlador de circulação, nascido a …, natural de …, …, filho de … e de …, residente na Rua …, … e JM, casado, controlador de circulação, nascido a …, natural de …, …, filho de … e de …, residente na Rua …, ….
Contra eles, o Ministério Público deduzira acusação, incriminando-os da prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de homicídio por negligência pº e pº pelo artº 137º nº 1 do Código Penal.
* I, M e IM, respectivamente, viúva e pais do falecido M2, deduziram pedido de indemnização cível contra os arguidos e contra a R, reclamando o pagamento de uma indemnização no valor global de € 292 285,94, sendo € 49 879,89 pela perda do direito à vida, € 7 481,97 a título de danos morais atribuídos à viúva, € 10 000 a título de danos morais na proporção de € 5000 para cada um dos pais, € 1 321,81 por despesas com o funeral, € 23 602,35 pela perda da viatura, € 200 000,00 por danos futuros, tudo acrescido de juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento (cfr. fls. 274 a 281).
* Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que decidiu: 1. Absolver o arguido JF dos dois crimes de homicídio por negligência pº e pº pelo artº 137º n.º 1 do Código Penal, de que vinha acusado; 2. Condenar o arguido JM como autor de dois crimes de homicídio por negligência pº e pº pelo artº 137º nº 1 do C. Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 meses de prisão, a qual fica suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses.
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Julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização civil e, em consequência: a) Absolver o demandado JF do pedido de indemnização cível; b) Condenar solidariamente o demandado JM e a demandada R - A pagar aos demandantes a quantia de 18.602,35, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido e até integral pagamento; - A pagar aos demandantes a quantia de € 40.000 a título de indemnização pelo "dano morte".
- A pagar à demandante I a quantia de € 10.000, por danos morais.
- A pagar aos demandantes M e IM a quantia de € 7.000 para cada um, por danos morais.
- A pagar aos demandantes o que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos futuros.
As quantias acima referidas relativas ao dano morte e danos morais serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até integral pagamento.
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Absolver os demandados do demais pedido.
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Condenar ainda o arguido JM nas custas do processo, sendo as custas do pedido de indemnização cível pelos demandantes e pelos demandados na proporção do decaimento (artº 446º do CPC ex vi do artº 523º do CPP).
* Inconformados, recorreram: I, M e IM, concluindo: 1. Na sequência dos factos provados foi proferida sentença que decidiu parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização civil e em consequência, condenou solidariamente o demandado JM e a demandada R a pagar aos demandantes a quantia de 18.602,35 a título de danos patrimoniais ( veiculo danificado) 40,000 Euros pelo "dano morte", 10.000 Euros danos morais à víuva, e 7.000 Euros para cada um dos pais do falecido e quanto ao dano morte e danos morais acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até integral pagamento.
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Ora, a responsabilidade civil configura-se essencialmente na obrigação de indemnizar os lesados, reparando os danos, de modo a eliminar ou atenuar a situação trágica que se verificou, o que implica necessariamente que o tribunal seja chamado a decidir segundo a sua livre convicção e com base na apreciação da matéria fáctica e subsequente subsunção dos factos ao direito aplicável.
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Por conseguinte, exime um leque variado de decisões e as diferenças acentuam-se quando se procede à concretização, à fixação dos montantes pecuniários que integram a indemnização, essencialmente, aos danos não patrimoniais.
4 Desde logo, o dano pela perda do direito à vida é sem qualquer dúvida a violação do mais importante e valioso bem para a pessoa e acrescenta o llustre Professor Leite de Campos, in "A vida, a morte e a sua indemnização" , BMJ 365° p.15, cito " ... a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montante de todos os outros danos imagináveis. (. . . ) 5. Além de que, há que estar atento à evolução da jurisprudência no que concerne ao valor deste dano, designadamente DL 3/96 de 25/1 - transpondo a Directiva 84/5/CEE relativa à aproximação das legislações dos estados membros respeitante ao seguro de responsabilidade civil, evitando que um lesado num pais estrangeiro seja mais favorecido que em Portugal 6. Acresce que, a jurisprudência tem exercido um esforço para uniformizar a quantificação dos montantes indemnizatórios e tem sido prática dos últimos anos a atribuição de 50 000 Euros , vejamos os Ac RL 23/04/2002) e ( Ac RP 15/05/2001).
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Por conseguinte, daí que se considere 50.000 Euros o mínimo equitatitamente razoável, no que diz respeito ao montante proposto para ressarcimento da perda do direito á vida do J, colhido pela morte na flor da idade ( 39 anos)e no apogeu da força da vida.
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Quanto ao dano patrimonial, uma viatura marca … não desvaloriza em três meses 5 000,00 é manifestamente excessivo propondo-se o ressarcimento deste dano patrimonial por 21 602,35 Euros, desvalorização em cerca de 2000 Euros.
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Quanto aos danos morais uma vez que, esta indemnização por estes danos traduz, no fundo "o preço" da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vitima faltou (Rangel, Rui Manuel de Freitas. A Reparação Judicial dos Danos na Responsabilidade Civil - Um olhar sobre a jurisprudência. 2. Edição. Editora Almedina) tem sido prática jurisprudencial corrente atribuir indemnização na ordem de 35.000 para a esposa e 25 000 para cada um dos descendentes, neste caso, ascendentes e atendendo à idade dos progenitores seria apropriado a fixação de montante indemnizatório não inferior a 25 000 , senda 12 500 para cada um dos pais.( Ac STJ 12/02/04 CJ tomo I pg 111 e Ac RL de 23/04/2002).
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Quanto á questão se os juros de mora pagos deverão ser contabilizados desde o trânsito em julgado ou desde a sua constituição em mora ( citação) entendeu o STJ que " Os juros de mora não constituem uma forma de actualização de prestações devidas nem têm essa função mas, (...) nem se vê qualquer motivo de ordem jurídica ou moral, para beneficiar o devedor premiando-o com os proventos de uma ilícita retenção daquilo que é devido ao lesado pelo facto gerador da responsabilidade (. . .)Conclui assim o douto acórdão que são devidos juros de mora sobre a totalidade de indemnização a contar da citação."( AC STJ de 28/9/95 na CJ/STJ/III/ 36 a 38 ) 11.Acesce ainda o teor do Acordão Unif. De jurisurudência n° 4/2002 proferido pelo STJ em 9/06/02 e publicado em DR nos termos do qual " sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do art 566 na 2 do CC . vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805 na 3 ( interpretado restritivamente) e 806 nº 1 também do CC, a partir da decisão da decisão actualizadora e não a partir da citação .
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O certo é que, no caso sub judice não se verifica qualquer "decisão actualizadora", assim sendo os juros de mora deverão ser assim contabilizados a partir da data da citação nos termos genericamente contemplados no n° 3 do 805 do CC, Ac ST J de 8/05/2003 CJ Tomo n /2003 pg 43 e segts.
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Por conseguinte a sentença parcialmente recorrida viola os princípios basilares da responsabilidade civil, o principio da justiça e equidade designadamente a violação do artigos normas 496, 562°, 564°,566°, 804 n° 1,805 n° 2 alb) e n° 3, 829-A e 806° todos do Código Civil e 663 n° 1 do C PC.
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Devendo pois ser revistos, e em consequência, alterados os montantes indemnizatórios em conformidade com a práxis jurisprudencial actual, fixando o dano morte em valor nunca inferior a 50.000 Euros, danos morais ao conjuge mínimo 35 000 Euros, aos pais 12 500 Euros cada um, dano patrimonial relativo à viatura danificada 21 602,35 Euros e, por fim, os juros de mora deverão ser contabilizados desde a citação e não desde o trânsito em julgado, sob pena de se premiar o devedor em detrimento dos lesados, desvirtuando a lei, a equidade e a justiça.
Nestes Termos E, sobretudo nos que serão objecto do douto suprimento de Vossa Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso que é parcial, circunscrito à decisão relativa ao pedido de indemnização civil e momento de contabilização dos juros de mora, e em consequência revogar a decisão recorrida somente quanto aos quantus indemnizatórios fixados para o dano morte, danos morais e dano patrimonial , elevando-os para os montantes adequados à realidade, mais equitativos, mais conformes com a práxis jurisprudencial, mantendo-se a sentença em tudo o mais.
E assim se fará JUSTIÇA!- R, concluindo: a) Mediante as razões supra expostas vem a ora demandada civil R concluir que o documento de fls.33 deveria ter sido tomado em conta para a determinação do quantum indemnizatório em que foi condenada solidariamente com o arguido, b) Que aquele documento foi emitido pelo Instituto de Medicina Legal a solicitação do Ministério Público, sendo portanto um documento de prova sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente.
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O referido documento prova que o infeliz condutor do veículo acidentado, M3, conduzia o mesmo com uma taxa de alcoolemia de O,79 g/L. proibida por lei, d) Com esta atitude, o infeliz condutor do veículo acidentado...
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