Acórdão nº 06905/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Manuel ...

, especialista-adjunto da Polícia Judiciaria, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da Senhora Ministra da Justiça, datado de 25 de Novembro de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que interpôs do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 8 de Maio de 2002, que lhe negou a pretensão de ser remunerado de acordo com as funções que vinha exercendo, assacando-lhe o vício de violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 59º da CRP.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.

Na sua alegação, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1º - O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por desaplicação do Principio da Justiça previsto nos artigos 266º, nº 2 da CRP e 6º do CPA, já que ao não ser reconhecido ao recorrente o direito à retribuição pelas funções exercidas, essa situação configura um tratamento injusto e parcial.

  1. - O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei por violação do artigo 59º da Lei Fundamental, nº 1 nas suas alíneas a), b), c) e d), já que desde que o recorrente foi colocado na chefia do SIJ, com funções qualitativamente e quantitativamente diferentes das que até então exercia, essa situação impunha que na sua remuneração fosse considerada e ponderada a qualidade, quantidade e natureza das novas funções exercidas.

  2. - O acto recorrido é nulo, já que vedou o processamento de vencimentos de exercício, correspondente às funções exercidas pelo recorrente, violando-se assim o dispositivo constitucional constante da conclusão anterior".

Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: "a) As alegações [fls. 44 a 52 dos autos] não acrescentam nada de novo à petição; b) Os fundamentos da petição foram contraditados na resposta [fls. 23 a 28 dos autos] dada por reproduzida; c) A pretendida "reversão" do vencimento de exercício só poderia ocorrer no âmbito do consignado no DL nº 191-E/79, de 26 de Junho; d) O recorrente não desempenha quaisquer funções em regime de acumulação pelo que ficam, naturalmente, prejudicadas a apreciação e a relevância dos demais requisitos; e) Por outro lado, é o próprio DL nº 191-E/79 que impede a reversão de vencimentos relativamente a lugares de direcção ou chefia [nº 1 do artigo 2º]; f) O despacho recorrido está inteiramente conforme as disposições legais aplicáveis, não enfermando de vício de violação de lei inerente a direitos fundamentais constitucionalmente consagrados e desaplicação dos princípios da justiça e da legalidade".

Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, onde concluiu da seguinte forma: "Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto expresso proferido em 25 de Novembro de 2002 pela Senhora Ministra da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico necessário oportunamente apresentado por Manuel ..., do despacho de 8-5-2002, do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária.

Esta última decisão havia negado ao recorrente o pagamento de remuneração de acordo com as funções actualmente por este exercidas.

Na perspectiva de Manuel Melro, ao manter a recusa de tal pretensão, o acto recorrido terá violado os "direitos dos trabalhadores, previstos nas alíneas a),b), c) e d) do nº 1 do artigo 59º da Lei Fundamental", omitindo a aplicação dos princípios da justiça e da legalidade.

Nas suas alegações, a Senhora Ministra da Justiça pugna pela improcedência do recurso.

As circunstâncias não parecem dar razão ao recorrente.

De facto, e por razões de saúde, Manuel Melro passou, desde 28-3-2000, a chefiar o Serviço de Identificação Judiciária [SIJ].

Todavia, e conforme resulta quer da legislação em vigor na data em que o peticionante iniciou funções no SIJ [DL nº 295-A/90, de 21 de Setembro], quer da actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária [DL nº 275-A/2000, de 9 de Novembro], ao desempenho das novas funções não corresponde um lugar dirigente ou de chefia [chefe de área, chefe de sector e chefe de núcleo].

Assim, a assunção da responsabilidade pelo funcionamento do SIJ não é cometida a qualquer cargo de chefia [motivo por que se achava anteriormente atribuída a um subinspector].

Por outro lado, a almejada "reversão" do vencimento de exercício apenas poderia verificar-se no âmbito do Decreto-Lei nº 191-E/79, de 26 de Junho - constituindo «conditio sine qua non» serem as funções desempenhadas em acumulação [diploma citado, artigo 1º] - situação que manifestamente não ocorre com Manuel Melro.

Como já atrás se salientou, o recorrente, sendo embora responsável pela laboração do SIJ de Leiria, não exerce cargo de chefia. Mas mesmo que tal sucedesse, igualmente se depararia com a impossibilidade legal de reversão de vencimentos [vd. DL nº 191-E/79, artigo 2º, nº 1].

Face ao exposto é mister reconhecer que o acto da Administração de 25-11-2002 respeitou o quadro de legalidade, devendo consequentemente ser mantido na ordem jurídica".

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    O recorrente é funcionário da Polícia Judiciária desde Abril de 1979, detendo a categoria de especialista-adjunto.

    ii.

    Até Março de 1982, o recorrente esteve colocado no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, tendo a partir desse ano exercido funções nas áreas da lofoscopia e fotografia daquela Polícia, onde, nas inspecções lofoscópicas, tinha que utilizar carbonato de chumbo.

    iii.

    No início de 2000, através das análises ao sangue do recorrente, verificou-se que o nível de chumbo no seu sangue [taxa de plumbémia] ultrapassava os valores normais e biologicamente admissíveis.

    iv.

    Por efeito da Ordem de Serviço nº 13/2000, da Inspecção de Leiria, datada de 23 de Março de 2000, o recorrente foi colocado a exercer funções de chefia no Serviço de Identificação Judiciária [SIJ] de Leiria, "[…] cabendo-lhe, designadamente, distribuir e coordenar tarefas, aferir tecnicamente resultados e apresentar propostas de inovação e melhorias do sector Lofoscópico e Fotográfico. O SIJ face à reestruturação operada é colocado na dependência directa do Inspector que chefia a Inspecção" [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    v.

    Anteriormente, a responsabilidade pelo funcionamento daquele SIJ estava atribuída a um Subinspector, o Subinspector Manuel Silva.

    vi.

    A nomeação do recorrente para exercer a chefia do SIJ do Departamento de Leiria, verificou-se por vacatura do respectivo lugar.

    vii.

    Em 18 de Fevereiro de 2002, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT