Acórdão nº 06905/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Manuel ...
, especialista-adjunto da Polícia Judiciaria, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da Senhora Ministra da Justiça, datado de 25 de Novembro de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que interpôs do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 8 de Maio de 2002, que lhe negou a pretensão de ser remunerado de acordo com as funções que vinha exercendo, assacando-lhe o vício de violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 59º da CRP.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.
Na sua alegação, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1º - O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por desaplicação do Principio da Justiça previsto nos artigos 266º, nº 2 da CRP e 6º do CPA, já que ao não ser reconhecido ao recorrente o direito à retribuição pelas funções exercidas, essa situação configura um tratamento injusto e parcial.
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- O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei por violação do artigo 59º da Lei Fundamental, nº 1 nas suas alíneas a), b), c) e d), já que desde que o recorrente foi colocado na chefia do SIJ, com funções qualitativamente e quantitativamente diferentes das que até então exercia, essa situação impunha que na sua remuneração fosse considerada e ponderada a qualidade, quantidade e natureza das novas funções exercidas.
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- O acto recorrido é nulo, já que vedou o processamento de vencimentos de exercício, correspondente às funções exercidas pelo recorrente, violando-se assim o dispositivo constitucional constante da conclusão anterior".
Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: "a) As alegações [fls. 44 a 52 dos autos] não acrescentam nada de novo à petição; b) Os fundamentos da petição foram contraditados na resposta [fls. 23 a 28 dos autos] dada por reproduzida; c) A pretendida "reversão" do vencimento de exercício só poderia ocorrer no âmbito do consignado no DL nº 191-E/79, de 26 de Junho; d) O recorrente não desempenha quaisquer funções em regime de acumulação pelo que ficam, naturalmente, prejudicadas a apreciação e a relevância dos demais requisitos; e) Por outro lado, é o próprio DL nº 191-E/79 que impede a reversão de vencimentos relativamente a lugares de direcção ou chefia [nº 1 do artigo 2º]; f) O despacho recorrido está inteiramente conforme as disposições legais aplicáveis, não enfermando de vício de violação de lei inerente a direitos fundamentais constitucionalmente consagrados e desaplicação dos princípios da justiça e da legalidade".
Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, onde concluiu da seguinte forma: "Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto expresso proferido em 25 de Novembro de 2002 pela Senhora Ministra da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico necessário oportunamente apresentado por Manuel ..., do despacho de 8-5-2002, do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária.
Esta última decisão havia negado ao recorrente o pagamento de remuneração de acordo com as funções actualmente por este exercidas.
Na perspectiva de Manuel Melro, ao manter a recusa de tal pretensão, o acto recorrido terá violado os "direitos dos trabalhadores, previstos nas alíneas a),b), c) e d) do nº 1 do artigo 59º da Lei Fundamental", omitindo a aplicação dos princípios da justiça e da legalidade.
Nas suas alegações, a Senhora Ministra da Justiça pugna pela improcedência do recurso.
As circunstâncias não parecem dar razão ao recorrente.
De facto, e por razões de saúde, Manuel Melro passou, desde 28-3-2000, a chefiar o Serviço de Identificação Judiciária [SIJ].
Todavia, e conforme resulta quer da legislação em vigor na data em que o peticionante iniciou funções no SIJ [DL nº 295-A/90, de 21 de Setembro], quer da actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária [DL nº 275-A/2000, de 9 de Novembro], ao desempenho das novas funções não corresponde um lugar dirigente ou de chefia [chefe de área, chefe de sector e chefe de núcleo].
Assim, a assunção da responsabilidade pelo funcionamento do SIJ não é cometida a qualquer cargo de chefia [motivo por que se achava anteriormente atribuída a um subinspector].
Por outro lado, a almejada "reversão" do vencimento de exercício apenas poderia verificar-se no âmbito do Decreto-Lei nº 191-E/79, de 26 de Junho - constituindo «conditio sine qua non» serem as funções desempenhadas em acumulação [diploma citado, artigo 1º] - situação que manifestamente não ocorre com Manuel Melro.
Como já atrás se salientou, o recorrente, sendo embora responsável pela laboração do SIJ de Leiria, não exerce cargo de chefia. Mas mesmo que tal sucedesse, igualmente se depararia com a impossibilidade legal de reversão de vencimentos [vd. DL nº 191-E/79, artigo 2º, nº 1].
Face ao exposto é mister reconhecer que o acto da Administração de 25-11-2002 respeitou o quadro de legalidade, devendo consequentemente ser mantido na ordem jurídica".
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.
O recorrente é funcionário da Polícia Judiciária desde Abril de 1979, detendo a categoria de especialista-adjunto.
ii.
Até Março de 1982, o recorrente esteve colocado no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, tendo a partir desse ano exercido funções nas áreas da lofoscopia e fotografia daquela Polícia, onde, nas inspecções lofoscópicas, tinha que utilizar carbonato de chumbo.
iii.
No início de 2000, através das análises ao sangue do recorrente, verificou-se que o nível de chumbo no seu sangue [taxa de plumbémia] ultrapassava os valores normais e biologicamente admissíveis.
iv.
Por efeito da Ordem de Serviço nº 13/2000, da Inspecção de Leiria, datada de 23 de Março de 2000, o recorrente foi colocado a exercer funções de chefia no Serviço de Identificação Judiciária [SIJ] de Leiria, "[…] cabendo-lhe, designadamente, distribuir e coordenar tarefas, aferir tecnicamente resultados e apresentar propostas de inovação e melhorias do sector Lofoscópico e Fotográfico. O SIJ face à reestruturação operada é colocado na dependência directa do Inspector que chefia a Inspecção" [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v.
Anteriormente, a responsabilidade pelo funcionamento daquele SIJ estava atribuída a um Subinspector, o Subinspector Manuel Silva.
vi.
A nomeação do recorrente para exercer a chefia do SIJ do Departamento de Leiria, verificou-se por vacatura do respectivo lugar.
vii.
Em 18 de Fevereiro de 2002, o...
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