Acórdão nº 06366/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2007

Data06 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam nos TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo CÉSAR ...

, agente de 1.ª classe da Polícia Marítima (PM), vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho datado de 27 de Março de 2002, do MINISTRO DA DEFESA NACIONAL (MDN), que lhe aplicou a pena de vinte e cinco dias de multa, graduada em 167.500$00.

Em sede de alegações de recurso, enunciou as seguintes conclusões: "A. Na petição de recurso o recorrente levantou uma questão prévia porque na nota de notificação que acompanha o despacho de 21 de Maio de 2001 do Comandante-Geral da Polícia Marítima que puniu aquele com a pena disciplinar de vinte e cinco dias de multa, (des)informa que desse despacho punitivo havia recurso para o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que é uma entidade perfeitamente incompetente em razão da hierarquia e da matéria, em virtude de S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional ter nela delegado, melhor, ter alienado as competências que lhe são conferidas pelo Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n°97/99, de 24 de Março, renúncia de competência essa que foi publicada no Diário da República, II. Série, n° 269, de 18 de Novembro de 1999, quando não existe norma habilitante para tal delegação, como, aliás, a entidade recorrida reconhece na sua resposta, violando, portanto, o n.º l do artigo 35° do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 18°, os n°2 e 4 do artigo 92° e o artigo 93° do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n°97/99, de 24 de Março.

  1. Contudo, caso o recorrente não arguisse a nulidade dessa delegação de competências, o recurso hierárquico teria sido mesmo apreciado por uma estrutura militar, quando a Polícia Marítima não passa de um órgão de polícia criminal, nos termos do disposto no n°2 do artigo 2° e n°2 do artigo 4° do Estatuto de Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n°248/95, de 21 de Setembro.

    Só por essa razão é que S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional avocou a competência decidindo do recurso, não obstante se considerar que o procedimento disciplinar é nulo, nulidade insanável refira-se, por força da alínea d) do n°2 do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo, não ficando, no entanto, sanada a nulidade com aquela avocação.

  2. Além disso, e já não é pouco, o processo disciplinar enferma de outras nulidades insupríveis, desde logo limita-se a remeter para penas que não inviabilizam a relação funcional, como as dos artigos 45° e 47°, e depois para uma pena que inviabiliza aquela relação, como a do artigo 48°, todos do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, isto é, não existe coerência lógica ao propor uma pena de multa, aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte manifesto prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o público (artigo 45°), ou uma pena de inactividade, aplicável sempre que forem praticados actos que atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio do agente (artigo 47°), passando depois a propor uma pena de aposentação compulsiva e demissão (artigo 48°), Que racionalidade é que esta proposta tem? Como é possível propor ao mesmo tempo uma pena de multa e uma pena antagónica de aposentação compulsiva e demissão? Face a isto, como é que os direitos de audiência e defesa do recorrente estão assegurados? Para se proporem propostas de penas tão dispares a qualificação da falta terá forçosamente de ser feita com base noutra imputação.

    "Da acusação em processo disciplinar deve constar a moldura disciplinar correspondente à infracção em causa, mas não a pena concreta que dentro dessa moldura (a tratar-se de pena variável) poderá vir a ser aplicada ... ".

    Isto é, se na acusação se propõe uma pena de multa para um facto presumidamente negligente não e pode também propor uma pena que fuja à presumida negligência, como aquelas que inviabilizam a relação funcional. Ou bem que a conduta é negligente ou bem que ela é dolosa, não podem é ser as duas ao mesmo tempo para a presumível felta disciplinar, pelo que há vicio de violação de lei dos artigos 45°, 47° e 48° do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (RDPM).

    É evidente que os direitos de audiência e defesa dos artigos 269°, n°3 e 32°, n°10 da Constituição da República Portuguesa não são garantidos, assim como não está assegurado o direito de defesa ampla prevista na lei, por ofensa ao princípio do contraditório, dominante no processo disciplinar depois de decorrida a fase da instrução, consagrado no artigo 32°, n°5 da Lei Fundamental, além de que o recorrente não consegue compreender o sentido da acusação pois ficou sem saber qual a punição que lhe podia ser aplicada e qual o critério face a tamanha disparidade entre as propostas de punição.

  3. Em 8 de Setembro de 2000 o processo de averiguações foi mandado arquivar, estando concluído em 21 de Junho de 2000. E foi mandado arquivar, "aguardando-se eventuais e posteriores situações desprestigiantes para o que justifique intervenção de natureza disciplinar".

    Sem que houvesse qualquer situação desprestigiante, em 30 de Outubro de 2000, data em que já tinham decorrido mais de trinta dias após o processo de averiguações estar concluído, sem que nos termos do artigo 107°, n° l, do RDPM, tivesse sido ordenada a instauração de processo disciplinar, é ordenado que se proceda a diligências complementares no processo de averiguações.

    Foi ultrapassado o prazo máximo de três meses, previsto no artigo 56°, n° 3, do RDPM, quando em 10 de Janeiro de 2001, sem que tivesse havido qualquer situação desprestigiante, desde 30 de Outubro de 2000, é mandado proceder a processo disciplinar, e em 21 de Maio de 2001, é punido disciplinarmente.

    Há violação de lei, pois o processo disciplinar estava prescrito.

  4. Foi referido na petição de recurso que a acusação não se contém nos termos e nos limites do artigo 81° do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima no tocante às circunstâncias atenuantes e agravantes que as não enuncia, apenas remetendo para os artigos daquele diploma regulamentar, o que não possibilita o exercício do direito de defesa na sua plenitude, sendo nula ou anulável nos termos do artigo 87° do Regulamento Disciplinar.

    Termos em que, por violação dos comandos invocados, deve o despacho de 27 de Março de 2002 de S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional que mantém a sanção disciplinar de 25 dias de multa, ser anulado." Notificada para apresentar alegações, no processo supra identificado, disse a entidade recorrida: "

  5. O despacho posto em crise negou provimento ao recurso interposto do despacho do CGPM, de 21.05.2001, confirmando a decisão que puniu o recorrente com a sanção disciplinar de vinte e cinco dias de multa, com base no procedimento disciplinar que o antecedeu, o qual decorreu em estrita observância da legalidade.

  6. Não procede a argumentação defendida pelo recorrente, quanto a uma alegada "questão prévia" relativa a uma nulidade do despacho de delegação de competências do Ministro da Defesa Nacional no Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), em matéria disciplinar, para daí concluir que esta nulidade afecta o procedimento disciplinar e, por consequência, o acto posto em crise.

  7. Com efeito, da referida delegação de competências não advém quaisquer consequências para o acto ora impugnado, uma vez que, conforme se pode constatar do presente processo administrativo, o CEMA não teve qualquer intervenção nas decisões tomadas, nem ao nível do procedimento disciplinar, nem ao nível da apreciação do recurso hierárquico interposto pelo recorrente, pois quem acabou por decidir foi a entidade verdadeiramente competente ou seja, S. Exa. o Ministro da Defesa Nacional.

  8. A acusação tal como se encontra deduzida no procedimento disciplinar cumpre o exigido pelo art° 81° do RDPM quanto à sua forma e conteúdo, permitindo ao arguido compreender o sentido e o alcance do seu conteúdo, pelo que, e em consequência, o procedimento disciplinar não padece da alegada nulidade insuprível.

  9. Em primeiro lugar, porque da acusação consta, entre outros elementos, a moldura penal aplicável, ou seja indica o quadro legal sancionátorio a que corresponde a prática das infracções aos deveres de deveres de correcção e aprumo, previstos nas alíneas f) e i) do art° 7°, 13° e 16° do RDPM, indicando como penas aplicáveis desde pena menos grave - a pena de multa prevista no art° 45°, passando pela pena de inactividade, prevista na alínea a) do art° 47° - à pena mais grave: a da aposentação compulsiva e demissão estipulada na alínea c), do n° 2 do art° 48, todos do RDPM.

  10. Em segundo lugar, porque da acusação consta a indicação das circunstâncias atenuantes (v. alíneas b), d), e) e i) do n° l do art° 53° do RDPM) e agravantes (v. alíneas d) e f), do n° l, de art° 54° do RDPM), como facilmente se pode constatar do confronto da acusação com as disposições legais nela indicadas, não se vislumbrando assim qualquer diminuição do direito de defesa do recorrente.

  11. No que concerne à prescrição do presente...

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