Acórdão nº 01836/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1 - J...

veio interpor recurso do douto despacho proferido pela Ma Juíza de Direito do TAF de Lisboa, que considerou extemporânea a oposição por si deduzida contra o arresto que viu ser decretado sobre quatro (4) prédios urbanos que lhe pertencem.

Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: A - Considerou-se no despacho recorrido que a oposição apresentada pelo aqui recorrente era extemporânea porquanto:

  1. O recorrente foi citado editalmente por édito afixado em 19/05/2006; b) Considerando-se, assim a citação efectuada nesta data por força do artigo 250°, n° 1 do CPC; c) A partir de 19/05/2006 contar-se-ia o prazo de dilação de 30 dias; d) Findo o qual se contaria o prazo de 10 dias para a oposição, tudo conforme o artigo 250°, n° 2 do CPC; e) Pelo que tendo sido a oposição deduzida em 15/02/2007 era a mesma extemporânea.

    B - Entende o recorrente que não se decidiu de forma acertada como considera também que o prazo para deduzir a sua oposição ainda nem sequer tinha começado a correr.

    C - Estriba-se o despacho, para decidir da forma que decidiu, no facto de ser aplicável nesta forma de citações o regime previsto no Código de Processo Civil.

    D - O CPPT tem regime próprio para esta forma de citações pelo que sendo o mesmo lei especial em relação à lei geral (constante do CPC) aquele, e de acordo com os sãos princípios de interpretação de leis, terá de prevalecer.

    E - Ora nos termos do artigo 192°, n° 6 do CPPT e para que se possa considerar perfeita uma citação por via edital terá de ser respeitada a seguinte tramitação:

  2. Constar dos éditos a natureza dos bens penhorados; b)O prazo de pagamento e de oposição; c) A data e local designados para a venda se for o caso; d) Devendo tais éditos ser afixados à porta da última residência do citando; e) E publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.

    F -Desrespeitando-se toda esta tramitação não se pode considerar que existe citação edital válida e susceptível de produzir os efeitos que com a mesma se pretendem alcançar; Isto uma vez que tais requisitos ao nível da tramitação são cumulativos e não meramente alternativos, e no presente caso não foi cumprido o requisito referido em e) supra pois que não constam sequer dos autos as publicações em jornal da localidade e, caso tivessem sido feitas, deveriam obrigatoriamente estar as mesmas agregues ao processo - artigo 31°, n° 2 do CPPT.

    G -Pelo que, na altura em que a oposição foi apresentada a juízo, ainda nem sequer tinha começado a correr o prazo para a mesma ser deduzida uma vez que o prazo só começaria a contra da data da publicação do último anúncio/publicação.

    H -E que aquelas publicações eram obrigatórias dúvidas não podem subsistir atenta a clareza do texto legal, In casu o artigo 192° n° 6 do CPPT.

    l -Pelo que, e desde já por aqui, não estando provadas nos autos a realização daquelas publicações não se poderia no despacho ter considerado a oposição apresentada como extemporânea.

    J - Compreendem-se muito bem todas estas cautelas que a lei impõe quando se recorre à citação edital pois que sendo esta uma forma de citação de elevado grau de insegurança cumpre, com carácter reforçado, salvaguardar todos os direitos merecedores de tutela dos citandos.

    L -Sob pena de interpretação adversa do artigo 192°, n° 6 do CPPT padecer de inconstitucionalidade material por violação do artigo 20°, n° 4 da CRP por se estar a vedar o direito de acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo de forma injustificada.

    M -A admitir-se ad absurdum, que não se admite mas que aqui se aborda por mero dever de patrocínio, a aplicação directa do CPC ainda assim do mesmo não resulta como correcta a interpretação feita no despacho pois que nos termos do artigo 248°, n° 4 do CPC apenas se dispensa a publicação de anúncios nos inventários em que a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância.

    Ora como será bom de ver a presente situação não só não se integra em nenhuma daquelas situações como só por manifesto erro de apreciação, e por isso sindicável pelo TCA, é que se poderia considerar o presente processo, no qual estão em causa elevados valores de ordem monetária, como de diminuta importância.

    N - A situação subjudice insere-se no âmbito de um processo de execução em que o aqui recorrente pode vir a ser chamado a título de responsabilidade subsidiária, O -Ora nos termos do artigo 165°, n° 1, alínea a) do CPPT são nulidades insanáveis a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado.

    P -Atento o supra exposto, e em primeiro lugar, é inegável que a falta verificada prejudica a defesa do recorrente; E em segundo lugar no presente caso não se pode sequer considerar que tenha existido citação.

    Q -Isto porque atento o carácter precário da citação edital não se pode considerar, de forma segura, que a mesma havia sido feita ao recorrente, como não o foi, como também a falta de citação pode verificar-se para além dos casos em que a mesma é simplesmente omitida; Ponto é que a infracção verificada obstaculize os...

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