Acórdão nº 1462/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Instituto da Gestão de Regimes da Segurança Social de Ponta Delgada veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Ponta Delgada que julgou procedente a oposição deduzida por A..., idº a fls. 6, contra a execução n° 2101200501000381, inicialmente instaurada contra a "Sociedade de Despachantes Oficiais Aduaneiros, M..., Ldª", pela Secção de Processos de Execução Tributária da Segurança Social de Ponta Delgada, por dívidas de contribuições devidas à Segurança Social relativas aos meses de Abril e Dezembro de 2000, de Janeiro a Dezembro de 2001, de Janeiro a Dezembro de 2002 e de Janeiro a Maio, Agosto e Setembro de 2003, no valor global de 31.374,96 (trinta e um mil, trezentos e setenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos) e juros e que contra aquele reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social fez, amplamente, prova da existência da dívida exequenda e da verificação dos fundamentos da responsabilidade subsidiária fiscal, nos termos dos artigos 153°, nº. 2 e 160° do CPPT.
IIª)- Do mesmo modo, demonstrou a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária fiscal, nos termos do artigo 24°, n° l, alínea b) da L.G.T.
IIIª)- No entanto, a douta sentença acabou por fazer errada interpretação do artigo 24°, nº l alínea b) da L.G.T. e do art° 78°, nº l do Código das Sociedades Comerciais ao decidir que o oponente fez prova de que não teve culpa do não pagamento das dividas fiscais.
IVª)- A actuação do oponente é passível de censura, porquanto, mesmo com a alegada crise no sector de actividade da devedora originária, podia e devia ter agido de modo diverso, deveria ter instaurado processo especial de recuperação de empresas ou suscitado a respectiva declaração de insolvência.
Vª)- Ao não adoptar tal comportamento, o oponente não actuou com a diligência, a prudência e o critério de um bom pai de família a que estava obrigado, levando à insuficiência patrimonial da devedora originária e à consequente frustração dos direitos dos seus credores, designadamente, do credor fiscal - IGRSS.
VIª)- Ao decidir pelo pagamento das dividas, privilegiando alguns dos seus credores (fornecedores e indemnização aos trabalhadores) em detrimento de outros credores, nomeadamente o credor fiscal, IGRSS, o oponente agiu culposamente e sempre age com culpa aquele que não observa o essencial dever de cuidado e de diligência a que está obrigado e de que é capaz, mas também aquele que se conforma, aceitando os resultados decorrentes da sua acção ou omissão.
VIIª)-Porquanto resultando provada a culpa do oponente na insuficiência patrimonial que frustrou os direitos do credor fiscal, sempre haveria a oposição por aquele deduzida ser julgada improcedente, declarando-o parte legítima na execução fiscal.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, proferindo-se acórdão que julgue a oposição improcedente. Assim far-se-à a costumada JUSTIÇA.
-
Em contra-alegações, veio o recorrido defender a manutenção da decisão recorrida, concluindo: a) Provada a falta de culpa do recorrido no não pagamento à recorrente do seu crédito; b) Sendo inútil e dispendioso o processo de falência ou de recuperação; c) Tendo o recorrido gasto do seu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO