Acórdão nº 1462/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Instituto da Gestão de Regimes da Segurança Social de Ponta Delgada veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Ponta Delgada que julgou procedente a oposição deduzida por A..., idº a fls. 6, contra a execução n° 2101200501000381, inicialmente instaurada contra a "Sociedade de Despachantes Oficiais Aduaneiros, M..., Ldª", pela Secção de Processos de Execução Tributária da Segurança Social de Ponta Delgada, por dívidas de contribuições devidas à Segurança Social relativas aos meses de Abril e Dezembro de 2000, de Janeiro a Dezembro de 2001, de Janeiro a Dezembro de 2002 e de Janeiro a Maio, Agosto e Setembro de 2003, no valor global de 31.374,96 (trinta e um mil, trezentos e setenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos) e juros e que contra aquele reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social fez, amplamente, prova da existência da dívida exequenda e da verificação dos fundamentos da responsabilidade subsidiária fiscal, nos termos dos artigos 153°, nº. 2 e 160° do CPPT.

IIª)- Do mesmo modo, demonstrou a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária fiscal, nos termos do artigo 24°, n° l, alínea b) da L.G.T.

IIIª)- No entanto, a douta sentença acabou por fazer errada interpretação do artigo 24°, nº l alínea b) da L.G.T. e do art° 78°, nº l do Código das Sociedades Comerciais ao decidir que o oponente fez prova de que não teve culpa do não pagamento das dividas fiscais.

IVª)- A actuação do oponente é passível de censura, porquanto, mesmo com a alegada crise no sector de actividade da devedora originária, podia e devia ter agido de modo diverso, deveria ter instaurado processo especial de recuperação de empresas ou suscitado a respectiva declaração de insolvência.

Vª)- Ao não adoptar tal comportamento, o oponente não actuou com a diligência, a prudência e o critério de um bom pai de família a que estava obrigado, levando à insuficiência patrimonial da devedora originária e à consequente frustração dos direitos dos seus credores, designadamente, do credor fiscal - IGRSS.

VIª)- Ao decidir pelo pagamento das dividas, privilegiando alguns dos seus credores (fornecedores e indemnização aos trabalhadores) em detrimento de outros credores, nomeadamente o credor fiscal, IGRSS, o oponente agiu culposamente e sempre age com culpa aquele que não observa o essencial dever de cuidado e de diligência a que está obrigado e de que é capaz, mas também aquele que se conforma, aceitando os resultados decorrentes da sua acção ou omissão.

VIIª)-Porquanto resultando provada a culpa do oponente na insuficiência patrimonial que frustrou os direitos do credor fiscal, sempre haveria a oposição por aquele deduzida ser julgada improcedente, declarando-o parte legítima na execução fiscal.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, proferindo-se acórdão que julgue a oposição improcedente. Assim far-se-à a costumada JUSTIÇA.

  1. Em contra-alegações, veio o recorrido defender a manutenção da decisão recorrida, concluindo: a) Provada a falta de culpa do recorrido no não pagamento à recorrente do seu crédito; b) Sendo inútil e dispendioso o processo de falência ou de recuperação; c) Tendo o recorrido gasto do seu...

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