Acórdão nº 01729/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Ana ..., com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelos Mmos. Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, dele vem recorrer concluindo como segue: A) A A. juntou a documentação comprovativa do tempo de serviço.

B) É impossível apresentar despachos de nomeação, transferências, exonerações, guias de marcha e de vencimento do tempo colonial porquanto com a descolonização ficaram destruídos muitos documentos.

C) A douta Jurisprudência tem considerado suficiente a certidão apresentada: vide Acórdão do STA, processo n.° 42 344, de Janeiro de 1998, 1a secção e artº 365° do CC.

D) O art 9°, n.° 2 do CPA constitui a Administração no dever jurídico de pronunciar-se de novo sobre a questão - Proc. n.° 2539/04.OBELSB, 3a U.O..

E) O que significa que o legislador limitou temporalmente o caso decidido ou resolvido após dois anos (V. Ac. STA de 17.10.1995, in CJA 1, 35 e ss.).

F) A A. apresentou pedido de concessão de aposentação em 10/10/1990 que foi adquirido por falta de nacionalidade portuguesa.

G) À data do último requerimento em 17.11.2003 decorreram mais dois anos desde o indeferimento do pedido inicial.

H) Estão reunidos os pressupostos legais que constituem a Administração no dever legal de decidir o pedido do A. formulado em 17.11.2003.

I) Ao exigir a nacionalidade portuguesa nunca se pode falar em caso decidido ou resolvido, uma vez que não tendo havido decisão também não poderá haver caso decidido, J) Vide Acórdão do STA de 24.03.90, Recurso 17.718 supracitado bem como o Acórdão do STA de 30.06.98 proferido no Recurso 42.468.

K) Constitui jurisprudência pacificamente aceite que, a questão do caso resolvido impede o conhecimento do objecto do processo como levaram a concluir os doutos magistrados do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa * A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, vem para decisão em conferência.

* Mostra-se provada a seguinte factualidade: 1. Consta do processo administrativo certidão emitida pelo Banco Nacional de Angola, em 31 de Julho de 1981, assinado pelo Director da Direcção de Gestão de Pessoal e Formação de Quadros do Banco Nacional de Angola, cuja assinatura foi reconhecida em 14 de Outubro de 1981 pelo Cônsul-Geral de Portugal em Luanda, onde consta que a Autora: "(..) Que se manteve ao serviço sem interrupção, de 22 de Setembro de 1966 a 30 de Junho de 1977, tendo sido durante este período de tempo abonado dos seus vencimentos.

Que começou a descontar para efeitos de aposentação a partir de l de Fevereiro de 1969.

Conta de tempo de serviço prestado ao ex-Estado de Angola, para efeitos de aposentação de 22 de Setembro de 1966 a 30 de Junho de 1977, l0 Anos 9 Meses 7 Dias, acrescidos de 1/5 nos termos do artigo 435º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, 2 Anos l Mês 27 Dias, perfaz o total de 12 Anos 11 Meses 4 Dias. (..)" - Cfr. documento de fls. 2 do processo administrativo junto aos autos; 2. Por requerimento entregue nos serviços da Caixa Geral de Depósitos em 10 de Outubro de 1990, dirigido ao Senhor Administrador da Caixa Geral de Aposentação, subscrito pela ora Autora, foi requerido o seguinte: "Ana de Miranda Monteiro Cordeiro da Mata (...), tendo sido funcionária da Inspecção Provincial de Crédito e Seguros, em Luanda, na categoria de 2º oficial até 1975, vem nos termos do Decreto Lei em vigor, solicitar a V. Exa. a sua aposentação, digo ao abrigo do Decreto-Lei nº 363/86"(...)" - Cfr. documento de fls. 4 do processo administrativo junto aos autos; 3. Em 11 de Fevereiro de 1991 a Direcção de Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, enviou à autora o ofício com a referência 531 -FP-1709513-1, com o Assunto: "Aposentação - Decreto-Lei n° 363/86 de 10.30", pelo qual solicitou à ora Autora, para apreciação do processo em destaque, o envio, com a maior brevidade possível, do certificado de nacionalidade, se for natural do ex-ultramar, e fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado, e fotocópia do cartão de contribuinte fiscal - Cfr. documento de fls. 6 do processo administrativo junto aos autos; 4. Em 11 de Outubro de 1991 a Direcção de Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, enviou à autora o ofício com a referência 531FP1709513, com o Assunto: "Pensão de aposentação ao abrigo do D.L. nº 363/86 de 30/OUT.", donde se extrai o seguinte: "Informo V. Exa. de que para comprovar a referida prestação de serviço, deverão ser apresentados documentos emanados dos serviços oficiais portugueses relativos às condições de serviço efectivamente prestado no ex -Ultramar designadamente, despachos de nomeação, transferências e exonerações, guias de marcha e de vencimentos, dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de listas de antiguidades, ou outros de que possa dispor para o fim em vista.

Para esse efeito, solicito a V. Exa. o envio, o mais tardar até 30 de Novembro do corrente ano, dos elementos de informação solicitados.

A não apresentação dos elementos referidos, no prazo indicado, determinará o arquivamento imediato do processo, sem prejuízo da sua reapreciação posterior, em função dos elementos de informação que venham a ser apresentados (...)" - Cfr. documento de fls. 7 do processo administrativo junto aos autos; 5. Em 19 de Março de 1992 foi elaborada Informação no âmbito do Processo n° 1709513-1, relativa à ora Autora, onde se propôs o arquivamento do processo, tendo sido indicados como motivos para o arquivamento a impossibilidade de obter do interessado e dos Serviços competentes, os elementos indispensáveis para a conclusão do processo, com a indicação de que "o processo seria reaberto logo que fossem recebidos os elementos em falta". - Cfr documento de fls. 8 do processo administrativo junto aos autos; 6. Em 19 de Março de 1992, na Informação referida na alínea antecedente foi aposto o despacho "Concordo - Autorizo, por delegação de poderes, o Chefe do Serviço, assinatura ilegível"- Cfr. documento de fls. 8 do processo administrativo junto aos autos; 7. Em 27 de Março de 1998, a Autora enviou carta dirigida ao Director Geral da Caixa de Aposentações, a qual deu entrada, na Caixa Geral de Aposentações em 31 de Março de 1998, pedindo "a V. Excelência que se digne mandar dizer o que falta para receber a minha aposentação. (...)" - Cfr. documento de fls.11 do processo administrativo junto aos autos; 8. Em resposta à carta referida na alínea antecedente a Caixa Geral de Aposentações enviou à Autora o ofício com a referência SAC 113 AJ, de 17 de Abril de 1998, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, donde se...

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