Acórdão nº 01621/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «E... - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve , S.A.» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa ,-2.º Juízo-, e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IVA referente ao ano de 2000 , dela veio interpor recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; A) Por sentença de 27 de Outubro de 2006, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, da liquidação do IVA n.º 00339319, de 20 de Dezembro de 2000, no valor de EUR 80.132,61, referente ao exercício de 2000; B) Da sentença resultou o seguinte sentido decisório: i.) Inexistir falta de fundamentação da liquidação; ii.) Ser de manter o entendimento preconizado pela Administração Tributária, no que concerne à impossibilidade de exercício do direito à dedução de imposto pela Recorrente, em face da omissão de preenchimento da totalidade dos requisitos elencados no artigo 35.º, n.º 5, do CIVA, designadamente da indicação da sede do prestador e do adquirente do serviço; iii.) Não ter a Recorrente direito ao pagamento de juros indemnizatórios; C) A Recorrente discorda - na íntegra - da decisão propugnada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo; D) Por outro lado, a Recorrente entende que o Tribunal a quo omitiu- de modo censurável - pronunciar-se sobre factos de relevante interesse para a decisão da causa, designadamente sobre os que permitem comprovar o preenchimento dos requisitos -de carácter material - do exercício do direito à dedução do imposto; E) Neste contexto, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deveria ter dado como provada a seguinte factualidade: i.) A Recorrente é uma sociedade enquadrada no regime normal de IVA, com periodicidade trimestral, cuja actividade consiste na concepção, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (Scut) das IC 4 e IC 1 situadas na região do Algarve - cfr. páginas 49 e 56 do processo instrutor; ii.) A Recorrente apresentou na declaração periódica correspondente ao período de 00/06t, um pedido de reembolso do IVA suportado, no montante total de EUR 1.984.725,07, tendo para o efeito cumprido os requisitos constantes do Despacho n.º 342/93, de 30 de Outubro - cfr. páginas 47, 49 e 56 do processo instrutor; iii.) O pedido de reembolso teve por base, entre outros, o Iva suportado pela Recorrente, com a aquisição de serviços de preparação, lançamento e conclusão do concurso de concessão da SCUT do Algarve, ao Instituto de Estradas de Portugal - IEP, no valor de EUR 71.822,63 - cfr. página 51 do processo instrutor.

iv.) O pedido de reembolso foi apreciado pelos Serviços de Inspecção Tributária adstritos à 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, que lhe propuseram correcções técnicas, no valor de EUR 80.132,61; v.) A proposta de correcções técnicas dos Serviços de Inspecção Tributária deu origem à liquidação do IVA n.º 00339319, de 20 de Dezembro, no montante de EUR 80.132,61, e á liquidação dos juros compensatórios n.º 00339318, de 20 de Dezembro, no valor de EUR 1.576,79; vi.) As referidas liquidações (do IVA e dos juros compensatórios) foram objecto de compensação no próprio pedido de reembolso, tendo, em consequência, a Recorrente sido notificada do indeferimento parcial do pedido de reembolso apresentado - cfr. páginas 57 do processo instrutor; vii.) O indeferimento foi motivado pelo facto da guia de receita n.º 104, de 25 de Maio de 2000, no valor de EUR 494.308,72 (IVA, no valor de EUR 71.822,63), não preencher a totalidade dos requisitos exigidos pelo artigo 35.º, n.º 5, do CIVA -cfr. páginas 56 e 57 do processo instrutor; viii.) A Recorrente solicitou, em Fevereiro de 2001, junto do Instituto de Estradas de Portuga - IEP, a emissão de uma nova guia, que preenchesse a totalidade dos requisitos formais constantes do artigo 35.º, n.º 5, do CIVA, bem como a anulação da guia n.º 104, de 25 de Maio de 2000 - cfr. artigos 11.º e 12.º da impugnação judicial; ix.) Na sequência do supra exposto, o Instituto de Estradas de Portugal- IEP procedeu à emissão de uma nova guia, omissa quanto ao IVA liquidado, mas não anulou a guia n.º 104, de 25 de Maio de 2000 - cfr. artigos 14.º e 15.º da impugnação judicial; x.) Em consequência, a Recorrente procedeu à sua devolução - cfr. artigo 16.º da impugnação judicial; xi.) A Recorrente apresentou, no dia 25 de Maio de 2005, junto da Repartição de Finanças do então 10.º Bairro Fiscal de Lisboa, impugnação judicial da liquidação de IVA n.º 00339319, de 20 de Dezembro de 2000, no valor de EUR 80.132,62, referente ao exercício de 2000; F) Da faculdade supra mencionada - especialmente da constante dos pontos ii.) e iii.) da Conclusão E) - resulta o preenchimento dos requisitos geradores do direito à dedução do imposto; G) Se da factualdiade dada como provada não passar a constar a matéria elencada nos pontos i.) a ix.) da Conclusão E), a discussão da principal questão de direito dos presentes autos - exercício do direito à dedução - ficará inadmissivelmente prejudicada, uma vez que sempre ficarão por provar os requisitos materiais do direito à dedução do imposto; H) Em consequência, tal factualidade não pode deixar de ser considerada pertinente para a justa composição do litígio; I) Deste modo, esta factualidade, maxime, o facto de a ora Recorrente ter suportado o IVA aquando da aquisição de serviços ao Instituto de Estradas de Portugal - IEP, deve ser aditada aos «factos provados» constantes da sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo; J) A sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo é como tal nula , por omitir matéria de facto -com relevância para a decisão da causa - supra referida - cfr. artigos 123.º, n.º 2; 125.º, n.º 1, do CPPT e 511.º, n.º 1, do CPC; L) Por outro lado, a posição sufragada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo quanto à clareza, suficiência e congruência da fundamentação da liquidação representa um verdadeiro contrasenso, uma vez que, verificando-se uma quase total ausência de fundamentação, inexiste objecto passível de qualquer qualificação; M) Tendo a Administração Tributária omitido pronunciar-se, em sede de contestação, sobre os fundamentos que conduziram à emissão da liquidação, qualquer fundamentação passível de invocação possui carácter meramente hipotético; N) Acontece que, a informação constante do processo instrutor não é susceptível de delimitar a fundamentação da liquidação, na medida em que carece de carácter vinculativo e não faz parte integrante da mesma; O) A Recorrente não apreendeu o verdadeiro sentido da liquidação, constituindo a sua impugnação judicial uma mera tentativa de defesa sujeita a condição, in casu ao expurgo do vício de falta de fundamentação e à consequente notificação dos motivos que originaram a emissão da liquidação; P) Mesmo que do processo instrutor constasse a fundamentação omitida, permitindo à Recorrente apreender, a título superveniente, os motivos conducentes à prática do acto, sempre se manteria a causa invalidante supra referida, sob pena de esvaziamento dos direitos, com assento constitucional, à notificação e fundamentação dos actos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e de se permitir, de modo censurável, que a Administração Tributária emita actos de liquidação desprovidos dos respectivos fundamentos de facto e de direito - cfr. artigo 268.º, n.º 3, da CRP; Q) Assim sendo, não só não foi atingido o objectivo visado pela lei, mormente pelo artigo 268.º, n.º 3 da CRP, como a natureza a natureza constitucional dos direitos violados afasta a qualificação do vício cometido como mera irregularidade não essencial; R) Em consequência, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo quanto à inexistência de falta de fundamentação da liquidação, sendo de revogar a sentença emitida no que à presente matéria respeita e proferido acórdão por esse Tribunal ad quem que proceda à sua anulação; S) O Código do IVA resulta da transposição da Sexta Directiva; T) No contexto da Sexta Directiva e da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, cumpre tecer duas considerações; i.) Materialmente, o direito à dedução depende do efectivo suporte do imposto pelo sujeito passivo, no âmbito da aquisição de bens ou serviços a outro sujeito passivo; ii.) Formalmente, o exercício do direito à dedução depende da apresentação de factura, a qual deve obrigatoriamente conter dois tipos de elementos: i).

Os expressamente constantes da directiva: o preço líquido do imposto, o imposto correspondente a cada taxa diferente e, se for o caso, a isenção; ii.) Os fixados pelos Estados-membros, no âmbito de cada uma das legislações internas; U) A obrigatoriedade dos elementos constantes da directiva decorre da sua estipulação expressa; V) A vinculatividade dos elementos fixados pelos Estados-membros advém do contributo que os mesmos venham a prestar para a cobrança do imposto e para a sua fiscalização pela Administração Tributária.

X) Deste modo, os elementos fixados pelos Estados-membros só serão obrigatórios, na medida em que a sua omissão ponha em causa os objectivos de cobrança e de fiscalização do imposto pela Administração Tributária; Z) Em termos materiais, o direito à dedução do imposto assenta, no âmbito do CIVA, sobre os pressupostos elencados na Sexta Directiva. A este nível, a Sexta Directiva foi correctamente transposta para o direito interno...

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