Acórdão nº 01532/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. V...- Correctores Associados de Seguros, Lda., com os sinais dos autos, recorre:

  1. Do despacho que, proferido a fls. 101, em 16/10/2005, considerou que os autos contêm os elementos necessários para decisão sendo dispensáveis outras diligências.

  2. Da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1994, no montante de 9.452.571$00, 1.2. Quanto ao recurso do despacho proferido a fls. 101, a recorrente começou, em sede de questão prévia, por invocar a prescrição da dívida aqui em causa.

1.2.1. E, quanto ao mérito desse recurso de agravo, apresentou, a fls. 105 a 108, as respectivas alegações que terminam com a formulação das Conclusões seguintes:

  1. Considerou o Mmo. Juiz a quo que dispunha dos elementos necessários para decidir, mas nos mesmos autos o Mmo. Juiz decidiu de forma oposta e em 02.11.2004: "Aguardem os autos por 150 dias que seja possível marcar data para inquirição" (sublinhado nosso) (Cfr. fls. dos autos).

  2. E decidindo neste sentido, considerando que a referida inquirição era indispensável para a boa decisão da causa, não pode decidir agora em contrário.

  3. Da Impugnação apresentada pelo aqui Recorrente, resulta claro que as testemunhas arroladas poderão comprovar o alegado nos artigos 18° a 29°, 33° e 35° da Impugnação apresentada, sendo tais depoimentos vitais para a apreciação da causa.

  4. É necessário depor sobre terem sido oferecidos programas a clientes e colaboradores, sobre as actividades oferecidas e as conversações e negociações que geraram receitas para a Impugnante, sobre se nas referidas actividades estiveram presentes clientes que representavam mais de 30% da facturação do ano de 1994, se tais práticas são custos de produção, sobre se também participaram nas actividades os angariadores da impugnante e se a despesa em causa foi indispensável para a realização de ganhos para a sociedade.

  5. Os depoimentos sobre estes factos são essenciais para comprovar que as despesas efectuadas se consubstanciam num custo fiscal.

  6. O Mmo. a quo, violou o disposto no artigo 113° do CPTT pois não dispõe, salvo o devido respeito, dos elementos necessários para decidir do mérito da causa.

    Termina pedindo que seja declarada a prescrição da obrigação tributária e, caso assim se não entenda, se substitua o despacho recorrido por outro que decrete a audição das testemunhas arroladas pelas partes.

    1.2.3. Quanto a este recurso, a Fazenda Não apresentou contra-alegações, mas, tendo o Mmo. Juiz ordenado a notificação do RFP para se pronunciar sobre a invocada prescrição, este veio alegar (fls. 115 a 117), em síntese: - A prescrição da dívida exequenda não é um fundamento de impugnação conforme se depreende do art. 99° do CPPT.

    - De todo o modo, no caso, estando em causa o IRC do exercício de 1994, quanto à prescrição, aplica-se o regime do CPT - 10 anos, visto ser este o mais curto, por o novo prazo introduzido pela LGT apenas se contar a partir da data da sua entrada em vigor, isto é, 1/1/1999.

    - E porque, nos termos do nº 2 do art. 34° do CPT, o prazo de prescrição se conta desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (isto é: 1/1/1995), porque o processo executivo foi instaurado em 6/6/2003 (cfr. Print do SEF - doc. l); porque a citação ocorreu em 13/12/2003 (cfr. doc. 2); e porque em 21/12/2004 foi solicitada pela impugnante a suspensão do processo executivo, tendo para o efeito apresentado garantia conforme doc. 3 e por despacho de 22/12/2004 foi suspenso o respectivo processo executivo, então, tendo em conta as regras de interrupção da prescrição previstas no art. 34° do CPT, é patente que não só não decorreram os 10 anos previstos no CPT, como ainda menos decorreram os 8 anos estabelecidos na LGT que se contam desde a entrada em vigor desta lei - 99/01/01.

    1.3.1. Quanto ao recurso interposto da sentença, a recorrente apresentou as respectivas alegações e remata formulando as Conclusões seguintes:

  7. Foi interposto recurso de Agravo do Despacho que decidiu no sentido de os autos terem elementos suficientes para decidir e que seriam dispensáveis outras diligências.

  8. É notória a nulidade da Sentença ora recorrida, por violação das alíneas b) e c) e d) do artigo 668° do Código de Processo Civil (CPC). Senão veja-se: C) A Recorrente alegou vários factos que, a serem provados, confirmariam que os serviços prestados constantes da factura em causa caberiam na previsão do artigo 23° do CIRC.

  9. Não considerando tais factos como não provados (Cfr. Sentença ora recorrida) não pode o Mmo. Juiz a quo sem mais referir que "quanto à alegação de que o montante de 15.000.000$00 é um custo/perda fiscal, (...), verifica-se também, que não assiste razão à impugnante".

  10. Isto porque não especificou qualquer fundamento de facto para poder considerar que a alegação da Impugnante não tem fundamento, violando assim a alínea b) do artigo 668° do CPC e sendo por isso nula a Sentença Recorrida.

  11. Assim os fundamentos da Decisão recorrida encontram-se em oposição com a própria decisão, pois em parte alguma se refere um facto que por se encontrar provado ou não provado determina o indeferimento da alegação apresentada.

  12. A Decisão recorrida abstendo-se de considerar como provado ou não os argumentos da impugnante acima mencionados (e sobre os quais não foi dada qualquer hipótese de prova), determinando logo de seguida que as alegações do impugnante não têm por isso fundamento acarreta a sua nulidade, por aplicação da alínea c) do artigo 668° do CPC.

  13. O mesmo se diga quando nos confrontamos com uma decisão que considera que o custo apresentado não pode ser considerado como custo fiscal nos termos do artigo 23° CIRC, quando dos factos provados (e dos não provados - nenhum) apenas se refere que o custo em causa diz respeito a despesas com caça aos pombos, javalis e batidas às perdizes e lebres...

  14. O Mmo. Juiz a quo também não se pronuncia sobre os argumentos vertidos pela impugnante e que justificariam a despesa efectuada como despesa fiscal, sendo por isso nula a Sentença nos termos da alínea d) do artigo 668° do CPC, por não se pronunciar sobre questão sobre a qual o deveria fazer.

  15. O nº l do artigo 511° do CPC foi violado pela Decisão ora recorrida, pois o Mmo. Juiz a quo absteve-se de dar como provado ou não provado os argumentos vertidos pela aqui Recorrente.

  16. A questão principal dos presentes autos a de saber se as despesas apresentadas são ou não custo fiscal na perspectiva do artigo 23° do CIRC, não faz qualquer sentido que o Mmo. Juiz a quo se permita nada referir sobre tal circunstância, quando descreve os actos provados ou não provados, referindo mesmo que não existem quaisquer factos não provados e relevantes para a solução da questão de direito.

  17. É a própria Sentença recorrida que, depois de afirmar que não são dados como não provados quaisquer factos (não se referindo assim aos factos alegados pela impugnante) relevantes, decide que "... apenas se podem considerar como custos de exercício os montantes que .... se comprove que foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, o que a ora impugnante não conseguiu fazer" (sublinhado nosso).

  18. Se a ora impugnante não "conseguiu" provar tais factos, onde estão os factos alegados e não provados pelo impugnante na Decisão recorrida? Em lado nenhum.

  19. O Mmo. Juiz a quo baseia-se em nada para fundamentar uma decisão, em clara violação da lei.

  20. Assim sendo como é, violou-se também frontalmente o disposto no artigo 23° do CIRC! P) Desde logo a liquidação em causa apenas foi elaborada em virtude da falta de documento que comprovasse a despesa e não por se considerar que a mesma fosse não dedutível.

  21. A despesa diz respeito a vários "programas" que foram oferecidos pela aqui Recorrente aos seus clientes e colaboradores, tendo sido alegado documentalmente provado no presente processo, que a sociedade Moragri, SA. disponibilizou o seu pavilhão de caça, incluindo a respectiva cozinha, onde todos os convidados puderam tomar as suas refeições e, repete-se, confraternizar entre si.

  22. Alegou-se também que destes programas resultaram inequívocos benefícios para a Villas-Boas, Lda., pois das actividades oferecidas pela sociedade Recorrente surgiram inúmeros negócios...

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