Acórdão nº 05377/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ester ...

, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto administrativo proferido pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, que, em decisão final de recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente da decisão que, no processo disciplinar nº 3648/99-00 [DRN 039/00-DIS/SP], lhe aplicou a sanção disciplinar de multa, no valor de Esc. 50.000$00, manteve a pena disciplinar aplicada à recorrente.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.

Na alegação apresentada, a recorrente concluiu nos seguintes termos: "1. O procedimento que conduziu à punição disciplinar da recorrente é nulo, com base no disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Cód. de Processo Penal.

  1. Da análise das provas produzidas no procedimento disciplinar resulta suficientemente provado que a recorrente dirigiu à sua colega nos termos em que efectivamente o fez, apenas após haver sido agredida física e verbalmente por ela. Por outro lado, 3. Da análise crítica das mesmas provas resulta provado que a recorrente faltou ao serviço no dia em que se sucederam os factos que deram causa ao procedimento disciplinar.

  2. A recorrente, ao agir como agiu, apodando a sua agressora, agiu em legítima defesa, como forma de afastar a agressão de que estava a ser vítima, pelo que a sua punição com base nesses mesmos factos incorre em vício de violação de lei.

  3. Tendo faltado ao serviço no dia em que ocorreram os factos descritos no procedimento disciplinar e que foram a génese da punição impugnada, a recorrente não pode, naturalmente, ser condenada disciplinarmente por falta de pontualidade nesse mesmo dia, sob pena de a decisão disciplinar enfermar como efectivamente enferma de vício de violação de lei.

  4. A não procederem nenhuma das conclusões antecedentes, deverá a recorrente ser unicamente sancionada com uma pena de mera repreensão".

    A entidade recorrida contra-alegou, concluindo pela manutenção da pena disciplinar aplicada à recorrente.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso [cfr. fls. 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, e tendo em conta os documentos constantes do processo instrutor apenso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    Na sequência de processo de averiguações instaurado em 28-12-99, por despacho do Director do GATI da DRN/IGE, motivado pela participação efectuada pelo Conselho Executivo do Agrupamento Escolar de Caxinas à Direcção Regional de Educação do Norte, foi, por despacho do Subinspector-Geral da Educação, datado de 10-3-2000, determinada a instauração de procedimento disciplinar à aqui recorrente [cfr. fls. 3 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    ii.

    No decurso das diligências levadas a cabo pelo instrutor do processo disciplinar, a recorrente foi ouvida em auto de inquirição no dia 2-5-2000, tendo confirmado ter chamado "cabra" à sua colega Maria... [Idem, fls. 18 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iii.

    Em 15-5-2000, o instrutor do processo deduziu acusação contra a recorrente, com o seguinte teor: "Vista e ponderada a prova constante dos autos, nos termos do artigo cinquenta e nove do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, deduzo contra a Arguida Ester ..., os seguintes artigos de acusação: Ester ..., efectiva, a leccionar no 1º Ciclo, no Agrupamento de Escolas de Caxinas, Vila do Conde e a residir na Rua ..., do Conselho da Póvoa de Varzim, é acusado de ter:ARTIGO PRIMEIRO No dia 18 de Novembro de 1999, pelas 13 horas e 20 minutos - 13 horas e 45 minutos, no Agrupamento de Escolas de Caxinas, ter agredido verbalmente a colega Ângela com a palavra "Cabra" - Factos comprovados, pelo depoimento da Arguida, fls. 19 e da única testemunha, fls. 67, e ainda pela matéria apurada, no âmbito do processo de Averiguações.

    Com esta conduta violou o artigo 3º, nº 4, alínea f) do Estatuto Disciplinar, punível com a pena de multa, prevista no artigo 23º, nºs 1 e 2, alínea d).

    ARTIGO SEGUNDO No dia 18 de Novembro de 1999, pela 13 horas e 20 minutos - 13 horas e 45 minutos, no Agrupamento de Escolas de Caxinas não ter cumprido o seu horário de trabalho lectivo.

    Factos comprovados pelo depoimento da Arguida, fls. 19 e fls. 67.

    Com esta conduta violou o dever de pontualidade, artigo 3º, nº 4, alínea h) do Estatuto Disciplinar, punível com a pena de multa, prevista no artigo 23º, nºs 1 e 2, alínea e).

    Não se conhecem circunstâncias agravantes.

    Não se conhecem circunstâncias atenuantes que militem a favor da Arguida.

    Proceda nos termos do artigo cinquenta e nove, notificando a Arguida, que lhe concede o prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, para apresentar querendo, a sua defesa, oferecer rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências úteis para justificar as infracções que lhe são imputadas, podendo durante o mesmo período, e nas horas de expediente examinar o processo no Agrupamento de Escolas de Caxinas, Vila do Conde, onde será facultado pela Senhora Presidente do Conselho Executivo ou quem as suas vezes fizer.

    Advirta-se a Arguida de que a falta de resposta dentro do prazo concedido equivale como efectiva audiência para todos os efeitos legais.

    " [Idem, fls. 78 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iv.

    A recorrente respondeu à acusação, nos termos constantes de fls. 83/86 do II volume do processo instrutor apenso, tendo requerido a reinquirição de duas testemunhas, a junção ao processo disciplinar da prova do facto de ter faltado no dia 18-11-99, bem como a junção da informação detalhada das funções exercidas, antecedentes disciplinares e demais informações que completassem o seu registo biográfico.

    v.

    As testemunhas arroladas pela recorrente foram inquiridas no dia 26-6-2000 [Idem, fls. 94/95 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    vi.

    Em 21-6-2000, a Escola do 1º CEB de Caxinas - Vila do Conde, elaborou uma informação, que fez juntar ao processo disciplinar, com o seguinte teor: "A Professora ESTER ..., no Ano lectivo de 1999/2000, está colocada neste Agrupamento como Professora de Apoio Educativo, exercendo funções na dinamização da Área da Expressão Dramática para Alunos dos 1º, 2º e 3º Anos, e ainda na Mediateca, no âmbito do Trabalho do Projecto Nónio "Século XXI" [uma turma do 4º Ano/uma hora semanal].

    Do seu registo biográfico nada consta no que diz respeito a antecedentes disciplinares, bem como relativamente a outras informações.

    Nos Anos lectivos de 1994/95 a 1998/99, exerceu as funções de Presidente do Conselho Pedagógico, ao abrigo do Decreto-Lei nº 172/91, de 10 de Maio.

    Mais informamos que a Professora ESTER ..., faltou ao abrigo do Artigo 102º, alínea 4 do E.C.D., por um dia, apresentando como motivo "ter tido que se ausentar da Escola por volta da 13H45 horas, a fim de apresentar queixa à Polícia(...)", conforme consta na sua justificação.

    " [Idem, fls. 98 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    vii.

    Em 24-7-2000, o instrutor elaborou o seu relatório final, com o seguinte teor:"I RELATÓRIO A que se refere o nº 1 do Artigo 65º do "Estatuo Disciplinar" dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.

    II ANTECEDENTES 1 - O presente Processo Disciplinar, teve origem no Processo de Averiguações DRN-221/99, instaurado em 28-12-99, por Despacho do Exmº Senhor Director do GATI da DRN/IGE, em substituição da Senhora Delegada Regional do Norte, na sequência de uma participação feita pelo Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Caxinas à DREN.

    2 - Por Despacho do Excelentíssimo Senhor Subinspector-Geral de Educação de 10-3-2000 [Fls. 3], foi instaurado o presente Processo Disciplinar, contra a Professora de Nomeação Definitiva do 1º Ciclo, Ester ..., a exercer no Agrupamento de Escolas de Caxinas - Vila do Conde.

    3 - A matéria apurada e que...

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