Acórdão nº 12772/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

, professora do 1º Grupo do 2º Ciclo do Ensino Básico, já aposentada, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que se formou sobre um requerimento apresentado em 6-11-98, no qual requeria "o pagamento dos retroactivos inerentes à progressão na carreira, desde 1 de Janeiro de 1991, uma vez que o Ministério da Educação continua a ser devedor desses retroactivos, independentemente da ora recorrente já estar aposentada ou não".

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.

Na sua alegação, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - No Processo nº 35.119, entrado em Junho de 1994, a ora recorrente invocava o artigo 129º do DL nº 139-A/90, uma vez que os docentes do ensino secundário que tivessem realizado, com sucesso as provas de Exame de Estado, previstas no DL nº 36.508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, então devidamente identificada e que à data da transição para a nova estrutura da carreira docente possuíam 25 anos, ou mais, de serviço docente [como era o caso], ficavam dispensados da apresentação de candidatura, para efeitos de promoção ao 8º escalão da carreira docente. E, 2 - A Portaria nº 1218/90 determinava que esses docentes vencessem pelo 8º escalão no ano de 1991. Como, 3 - A progressão nos escalões só teve lugar a partir de 1 de Janeiro de 1991, os vencimentos seriam pagos a partir de Junho desse ano, com retroactivos a partir de Janeiro do mesmo ano. Ora, 4 - O objecto desse recurso foi precisamente a problemática do acesso ao 8º escalão da recorrente com efeitos a Janeiro de 1991 [e de tantos outros docentes na mesma situação].

5 - Em 12-3-96, o Secretário de Estado da Administração Educativa, reconheceu razão à recorrente, aplicando-lhe o Despacho nº 26-XIII/ME/95 e pedindo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - Prova documental.

6 - O Tribunal entendeu estar a pretensão da recorrente satisfeita por despacho de 12-4-96 - Prova documental.

7 - O Acórdão proferido em 3-10-97 manteve esse entendimento, ou seja que, o Despacho nº 26/XIII/ME/95 satisfazia a pretensão da recorrente, como já decidido, motivo pelo qual indeferiu a reclamação - Prova documental.

8 - É a satisfação dessas consequências legais o OBJECTO do presente recurso.

9 - Ao abrigo do artigo 12º do DL nº 41/96, de 7 de Maio, e dos Despachos Conjuntos nºs 161-A/MF/ME/96, de 12-7-96, e 245/MF/ME/96, de 7-12-96, foram pagos os retroactivos a todos os docentes que progrediram ao 8º escalão em data anterior ao DL nº 41/96.

10 - Esses pagamentos foram processados por fases, conforme Despachos Conjuntos nºs 161-A/MF/ME/96 e 245/MF/ME/96.

11 - A entidade recorrida não impugna a pretensão da ora recorrente - pagamento dos retroactivos ao abrigo do artigo 12º do DL nº 41/96, de 7/5, e Despachos conjuntos nºs 161-A/MF/ME/96, de 12-7-96, e 245/MF/ME/96, de 7-12-96.

11 - O acto recorrido viola o princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, que impõe o respeito pelas expectativas legítimas.

12 - Viola os artigos 3º, 4º, 5º, 6º da CRP.

13 - Viola o Despacho Conjunto nº 161-A/MF/ME/96".

Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: "A) O recurso é interposto do presumido indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado do acto, do Director Regional de Educação do Alentejo, que indeferiu o pagamento de retroactivos reclamados pela recorrente, decorrentes do seu reposicionamento na carreira docente; B) A recorrente vem defendendo que o acórdão de 12-4-96, do STA, lhe reconhece o direito a beneficiar do consignado no artigo 129º do ECD, aprovado pelo DL nº 139-A/90; C) Como consequência de tal reconhecimento a recorrente sempre teria estado dispensada da apresentação de candidatura ao 8º escalão, devendo a sua progressão ter sido feita de acordo com as regras constantes da Portaria nº 1218/90.

  1. Quanto a esta matéria, a entidade recorrida mantém tudo o que disse na resposta, mais dizendo que sustenta a manutenção dos fundamentos que determinaram o indeferimento do acto recorrido.

  2. Mais diz a entidade recorrida, que só haveria lugar à satisfação da pretensão ora formulada pela recorrente, quanto ao pagamento dos retroactivos, se houvesse lugar a um reposicionamento da recorrente na carreira, do qual resultasse o seu reajustamento remuneratório.

  3. Continua a manter a entidade recorrida que, para que se verificasse tal situação tornar-se-ia necessário que a aplicação do artigo 129º à recorrente, à data de reestruturação da carreira, lhe tivesse sido efectivamente reconhecida.

  4. Não se tendo tal verificado, mantêm-se os fundamentos do acto recorrido, não assistindo, em consequência, à recorrente qualquer direito ao pagamento dos retroactivos reclamados, já que o seu posicionamento na carreira sempre foi feito em consonância com a situação profissional efectiva".

O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer, onde sustentou que o recurso merecia provimento [cfr. fls. 62 e vº dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Por acórdão deste TCA, datado de 10-7-2002, foi o recurso julgado improcedente [cfr. fls. 64/68 dos autos].

Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para o STA, o qual, por acórdão datado de 13-5-2003, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão do TCA, e ordenou o prosseguimento dos autos, se necessário, com "a recolha de outros elementos de facto".

Colhidos novos vistos, vem o processo novamente à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em atenção os documentos juntos aos autos pela recorrente e os constantes do processo instrutor apenso, e também o decidido no...

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