Acórdão nº 02344/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelElsa Pimentel
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O presente recurso, admitido a fls 1085, vem interposto pelas "contra-interessadas" do Agrupamento "A ..., SA", "F ..., S.G.P.S., SA", "O ...- Associação Empresarial da Região de Santarém", do despacho judicial proferido a fls 861 a 865, que não admitiu o seu pedido de intervenção principal activa na providência cautelar de suspensão de Eficácia, instaurada pela "A ...

, da deliberação da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT), de 30-03-2006, pela qual foi seleccionado o agrupamento constituído pela "A ..., SA", "L ..." e "L ..., SA", no "Concurso Público Internacional para Selecção de Empresa/Parceiro Privado para Participar na Constituição de uma Empresa Intermunicipal de Capitais Maioritariamente Públicos para a Gestão e Exploração dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e Saneamento dos Municípios da Lezíria do Tejo".

As Recorrentes, na parte das alegações de recurso do despacho que não admitiu o seu pedido de intervenção principal activa, formularam as seguintes conclusões: - «2ª- A decisão de indeferimento do pedido de intervenção espontânea a título principal é ilegal, por ofensa ao disposto no artigo 10°, n° 8, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nos artigos 320° e seguintes do Código de Processo Civil, que não prevêem qualquer aplicação daquele incidente no quadro de processos urgentes ou de providências cautelares.

- 3ª- Em todo o caso, mesmo que a decisão não fosse ilegal - como é -, sempre o pedido de intervenção principal espontânea deve ser objecto de convolação no meio processual que se entendesse adequado - ou seja, no caso, em providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pela Junta da CULT, pretensão que consta, de forma clara e expressa, do requerimento de intervenção -, por força do fundamental princípio da tutela jurisdicional efectiva, expressamente acolhido no artigo 2.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».

(...) Nestes termos, deve o presente recurso jurisdicional (...) ser julgado procedente (...)» A CULT-COMUNIDADE URBANA DE LEZÍRIA DO TEJO contra-alegou, formulando as seguintes conclusões sobre o recurso do despacho que indeferiu o referido pedido de intervenção: «1ª- Como expressamente resulta do requerimento de interposição de recurso, vem a contra- interessada Aquapor recorrer, "em conjunto", do despacho de indeferimento do pedido de intervenção principal espontânea e da sentença proferida na providência cautelar; 2ª- A ora recorrente prevalece-se, pois, do estatuto que lhe é conferido pelo facto de ter sido considerada contra-interessada no processo para, de uma só assentada: í) contestar tal facto, pugnando pela sua ilegitimidade passiva (!), ii) obter o deferimento do pedido de intervenção espontânea a título principal e iií) obter a revogação da sentença que indeferiu a providência cautelar; 3ª- As pretensões deduzidas são inconciliáveis, configuram uma intolerável pressão sobre o tribunal «ad quem» (na medida em que a intelegibilidade do recurso fica dependente do julgamento favorável da "questão - prévia" da legitimidade da recorrente e do prévio reconhecimento da qualidade de interveniente principal) e violam a lei; De facto, 4ª- A interposição, por parte da recorrente, de um recurso único, nos termos expostos, constitui uma violação dos artigos 142°, n° 5, in fine do CPTA, 739°, nº 1, a), e 734°, n° 2, do CPC, 5ª- E torna o recurso inadmissível; (...) 7ª- De acordo com a posição amplamente maioritária da jurisprudência, bem evidenciada e acolhida na sentença recorrida, "o incidente de intervenção de terceiros deve apenas ser admitido, quando se encontrar em causa a sanação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário" (...); 8ª- O artigo 10°, n° 8, do CPTA, em nada alterou aquele entendimento, tendo-se limitado a prever, de forma expressa (pondo fim a uma querela antiga), a admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros no contencioso administrativo, nas modalidades previstas e admitidas no CPC».

A "Aqualia", "Lena Ambiente" e "L ..." contra-alegaram, concluindo nos termos seguintes: «

  1. Um recurso, como o interposto pelas Recorrentes, que cumulativamente incide (i) sobre a decisão interlocutória que indeferiu a sua intervenção principal do lado activo (ii) sobre a decisão que indeferiu a excepção de ilegitimidade passiva das mesmas enquanto contra - interessadas e (iii) sobre a decisão do fundo da causa, é totalmente ininteligível quanto ao respectivo objecto, dado encerrar em si mesmo pretensões totalmente contraditórias.

  2. A interposição do presente recurso nos termos em que o mesmo foi concretizado nas respectivas alegações viola frontalmente o disposto nos artigos 142°, n.° 5, e 147.° do CPTA, bem como o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 734.° do CPC.

  3. A tramitação do presente processo cautelar não possibilita a que, no mesmo, possa ser enxertado um incidente da intervenção principal espontânea, o qual implica, à partida, uma nova fase de articulados e o debate de fundamentos e pretensões diversos daqueles que são apresentados pelas partes originárias no processo cautelar.

  4. O recurso da sentença proferida nos presentes autos deve ser rejeitado por as Recorrentes não disporem de legitimidade activa para esse efeito».

A Exmª Magistrada do Ministério Público, ao abrigo dos arts 146º e 147º do CPTA, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal espontânea com a sua consequente revogação, designadamente com a fundamentação seguinte: «Entendeu o Tribunal a quo (...) admissível apenas, face ao carácter urgente e à específica tramitação...

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