Acórdão nº 02344/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Elsa Pimentel |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O presente recurso, admitido a fls 1085, vem interposto pelas "contra-interessadas" do Agrupamento "A ..., SA", "F ..., S.G.P.S., SA", "O ...- Associação Empresarial da Região de Santarém", do despacho judicial proferido a fls 861 a 865, que não admitiu o seu pedido de intervenção principal activa na providência cautelar de suspensão de Eficácia, instaurada pela "A ...
, da deliberação da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT), de 30-03-2006, pela qual foi seleccionado o agrupamento constituído pela "A ..., SA", "L ..." e "L ..., SA", no "Concurso Público Internacional para Selecção de Empresa/Parceiro Privado para Participar na Constituição de uma Empresa Intermunicipal de Capitais Maioritariamente Públicos para a Gestão e Exploração dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e Saneamento dos Municípios da Lezíria do Tejo".
As Recorrentes, na parte das alegações de recurso do despacho que não admitiu o seu pedido de intervenção principal activa, formularam as seguintes conclusões: - «2ª- A decisão de indeferimento do pedido de intervenção espontânea a título principal é ilegal, por ofensa ao disposto no artigo 10°, n° 8, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nos artigos 320° e seguintes do Código de Processo Civil, que não prevêem qualquer aplicação daquele incidente no quadro de processos urgentes ou de providências cautelares.
- 3ª- Em todo o caso, mesmo que a decisão não fosse ilegal - como é -, sempre o pedido de intervenção principal espontânea deve ser objecto de convolação no meio processual que se entendesse adequado - ou seja, no caso, em providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pela Junta da CULT, pretensão que consta, de forma clara e expressa, do requerimento de intervenção -, por força do fundamental princípio da tutela jurisdicional efectiva, expressamente acolhido no artigo 2.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».
(...) Nestes termos, deve o presente recurso jurisdicional (...) ser julgado procedente (...)» A CULT-COMUNIDADE URBANA DE LEZÍRIA DO TEJO contra-alegou, formulando as seguintes conclusões sobre o recurso do despacho que indeferiu o referido pedido de intervenção: «1ª- Como expressamente resulta do requerimento de interposição de recurso, vem a contra- interessada Aquapor recorrer, "em conjunto", do despacho de indeferimento do pedido de intervenção principal espontânea e da sentença proferida na providência cautelar; 2ª- A ora recorrente prevalece-se, pois, do estatuto que lhe é conferido pelo facto de ter sido considerada contra-interessada no processo para, de uma só assentada: í) contestar tal facto, pugnando pela sua ilegitimidade passiva (!), ii) obter o deferimento do pedido de intervenção espontânea a título principal e iií) obter a revogação da sentença que indeferiu a providência cautelar; 3ª- As pretensões deduzidas são inconciliáveis, configuram uma intolerável pressão sobre o tribunal «ad quem» (na medida em que a intelegibilidade do recurso fica dependente do julgamento favorável da "questão - prévia" da legitimidade da recorrente e do prévio reconhecimento da qualidade de interveniente principal) e violam a lei; De facto, 4ª- A interposição, por parte da recorrente, de um recurso único, nos termos expostos, constitui uma violação dos artigos 142°, n° 5, in fine do CPTA, 739°, nº 1, a), e 734°, n° 2, do CPC, 5ª- E torna o recurso inadmissível; (...) 7ª- De acordo com a posição amplamente maioritária da jurisprudência, bem evidenciada e acolhida na sentença recorrida, "o incidente de intervenção de terceiros deve apenas ser admitido, quando se encontrar em causa a sanação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário" (...); 8ª- O artigo 10°, n° 8, do CPTA, em nada alterou aquele entendimento, tendo-se limitado a prever, de forma expressa (pondo fim a uma querela antiga), a admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros no contencioso administrativo, nas modalidades previstas e admitidas no CPC».
A "Aqualia", "Lena Ambiente" e "L ..." contra-alegaram, concluindo nos termos seguintes: «
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Um recurso, como o interposto pelas Recorrentes, que cumulativamente incide (i) sobre a decisão interlocutória que indeferiu a sua intervenção principal do lado activo (ii) sobre a decisão que indeferiu a excepção de ilegitimidade passiva das mesmas enquanto contra - interessadas e (iii) sobre a decisão do fundo da causa, é totalmente ininteligível quanto ao respectivo objecto, dado encerrar em si mesmo pretensões totalmente contraditórias.
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A interposição do presente recurso nos termos em que o mesmo foi concretizado nas respectivas alegações viola frontalmente o disposto nos artigos 142°, n.° 5, e 147.° do CPTA, bem como o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 734.° do CPC.
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A tramitação do presente processo cautelar não possibilita a que, no mesmo, possa ser enxertado um incidente da intervenção principal espontânea, o qual implica, à partida, uma nova fase de articulados e o debate de fundamentos e pretensões diversos daqueles que são apresentados pelas partes originárias no processo cautelar.
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O recurso da sentença proferida nos presentes autos deve ser rejeitado por as Recorrentes não disporem de legitimidade activa para esse efeito».
A Exmª Magistrada do Ministério Público, ao abrigo dos arts 146º e 147º do CPTA, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal espontânea com a sua consequente revogação, designadamente com a fundamentação seguinte: «Entendeu o Tribunal a quo (...) admissível apenas, face ao carácter urgente e à específica tramitação...
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