Acórdão nº 02180/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS A ...

interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por CARLOS ...

, e anulou o acto impugnado datado de 25.09.05.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "a) Por força das regras contidas no Estatuto Disciplinar (Dec-Lei 24/84 de 16 de JAN) o Requerido estava sujeito aos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exercia b) Tinha formação e experiência na elaboração de processos disciplinares c) Houve omissão de diligências necessárias no seu desempenho para a elaboração do processo disciplinar e a que o Recorrido estava obrigado d) Há violação do dever de zelo e) Não há erro nos pressupostos de facto e de direito f) O Requerido tinha a categoria de Chefe de Bombeiros com formação e experiência na elaboração de procedimentos disciplinares g) Não houve violação do princípio da proporcionalidade ou da adequação da pena h) A pena de despedimento está prevista no Estatuto Disciplinar (artº 11º) i) A escolha da pena tem a ver necessariamente com a responsabilidade do infractor, devendo ser tanto mais grave, quanto maior for o grau de responsabilidade j) A medida da pena deve ser avaliada de acordo com o conhecimento da personalidade do infractor e de acordo com as circunstâncias em que o mesmo actua." Em contra-alegações, o recorrido, concluiu: "a) O acórdão ora recorrido não enferma de qualquer vício; b) Fez um correcto apuramento dos factos, interpretou de forma correcta a lei e subsumiu com mestria os factos ao direito, fundamentou sobejamente a decisão proferida, não merecendo, em consequência, qualquer reparo; c) A ora Recorrente, nas suas alegações, não atacou minimamente o acórdão recorrido, limitando-se a defender o acto administrativo por ela proferido, pelo que, só por isso, deve desde logo improceder o presente recurso." Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado deserto por falta de alegação dirigida contra o acórdão recorrido.

OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da decisão recorrida.

O DIREITO Nos termos do disposto no artº 690º, nº1 do CPC, ex vi artº 140º da CPTA, "1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão." Daqui...

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