Acórdão nº 11688/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | João Beato Sousa |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., advogada, residente no Largo ..., 3810 Aveiro, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna (SEAI) de 21-01-2003, que rejeitou o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral de Viação, de 1-08-2001 que rescindiu o contrato de prestação de serviços em regime de avença celebrado entre a Recorrente e a Direcção-Geral de Viação (DGV).
Em primeira via o recurso tinha como objecto o indeferimento tácito do mesmo recurso hierárquico, dirigido ao Ministro da Administração Interna (MAI). Porém, veio a ser requerida e admitida a substituição do objecto do recurso, nos termos do artigo 51º da LPTA, perante a comprovação do acto expresso entretanto proferido.
Em resposta, a autoridade recorrida excepcionou a ilegalidade do recurso por falta de indicação da causa de pedir e impugnou a petição.
O Ministério Público no parecer de fls. 86 retirou a excepção de extemporaneidade do recurso que viera arguir em vista inicial.
No parecer de fls. 110 preconizou a improcedência da questão da falta de causa de pedir invocada pelo Recorrido.
E no parecer final de fls. 1140 manteve a sua tese inicial no sentido da falta de objecto do recurso hierárquico, considerando ter o acto nele impugnado natureza de declaração negocial e não de acto administrativo.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Entre a Direcção-Geral de Viação e a Recorrente (respectivamente 1º e 2º outorgantes) foi celebrado, em 10 de Setembro de 1999, um «Contrato de prestação de serviços em regime de avença» com o seguinte clausulado: Contrato de prestação de serviços em regime de avença1ªO segundo outorgante obriga-se, no exercício de profissão liberal, a prestar ao primeiro outorgante o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação no âmbito da aplicação do Código da Estrada e demais legislação complementar, designadamente: Análise de autos de contra-ordenação; Estudo de processos de contra-ordenação e propostas de decisão administrativa; Análise da regularidade substancial e formal dos processos para remessa a juízo; Parecer sobre recursos das decisões administrativas.
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Os serviços de consultadoria jurídica referidos na cláusula 1ª são prestados pelo segundo outorgante com autonomia científica e técnica, sem prejuízo de o primeiro outorgante poder estabelecer critérios procedimentais tendentes a garantir a legalidade e a uniformidade de actuação dos serviços da Direcção-Geral de Viação.
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O segundo outorgante obriga-se a analisar e dar parecer, em prazo a fixar pelo responsável do serviço da Direcção-Geral de Viação, sobre todos os processos que lhe forem distribuídos para esse efeito, até ao limite de quarenta processos por dia.
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Os processos estarão disponíveis para consulta pelo segundo outorgante, entre as oito e as dezoito horas, nas instalações da Delegação Distrital de Viação de Aveiro, donde não podem ser retirados.
Primeiro - Por acordo entre o segundo outorgante e o Delegado Distrital de Viação, pode o período referido na presente cláusula ser alterado.
Segundo - O segundo outorgante compromete-se a comparecer nas instalações do serviço da Direcção-Geral de Viação sempre que isso se torne indispensável.
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O segundo outorgante obriga-se a manter absoluto sigilo de toda a informação e documentação a que tiver acesso na prestação de serviços que realizar para o primeiro outorgante.
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O presente contrato é válido pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao seu termo, ou se for rescindido por incumprimento das obrigações a que ambas as partes ficam sujeitas, sem o dever de indemnizar.
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O primeiro outorgante, como contrapartida dos serviços prestados, pagará ao segundo outorgante a remuneração mensal de 200 000$00 (duzentos mil escudos), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
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O primeiro outorgante reserva-se o direito de, por razões de interesse público, relacionadas com o funcionamento dos seus serviços, denunciar o contrato em qualquer momento da sua vigência, ficando, no entanto, obrigado a pagar ao segundo...
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