Acórdão nº 00785/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: M...

veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou parcialmente procedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 2151/96/101786.1 da Repartição de Finanças de Almada, contra si revertida para pagamento de dívidas de IVA e IRC relativas ao período de 1992 a 1997 inicialmente da responsabilidade de Somonta- Sociedade Montagem de Andaimes LDA.

O recorrente apresentou as seguintes conclusões: I. A conclusão vertida na douta sentença recorrida de que o gerente de direito não provou que não teve culpa na insuficiência patrimonial não se encontra suportada na matéria de facto provada; A falta de fundamentação das sentenças judiciais, bem como a oposição entre os fundamentos e decisão, importam a sua nulidade, conforme resulta do disposto nas alíneas b) e c) do n° l do art. 668° do Código de Processo Civil; III. Resultou provado que o Recorrente embora nomeado no pacto social e, portanto gerente de direito, em tempo algum exerceu a gerência de facto. A actividade do Recorrente limitava-se à gestão e execução das obras nos navios; IV. O Recorrente só tomou conhecimento da existência de dívidas quando foi confrontado com o processo que deu origem à presente execução, desconhecendo o destino dado aos cheques e ao dinheiro que regularmente entregava ao sócio responsável pela gestão financeira da sociedade entregando ao contabilista; V. Nos termos do art. 13° do CPT, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto; VI. Ao gerente de direito, para ilidir tal presunção judicial da gerência de facto, basta a prova de factos que criem fundada dúvida sobre essa gerência presumida; VII. No caso vertente o Oponente logrou ilidir a presunção de que à sua gerência nominal correspondeu o efectivo desempenho de funções de gerência; VIII. A assinatura de cheques, apenas se impunha porque o pacto social o exigia; IX Mas o Oponente demonstrou também ter sempre cumprido com as disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores. Pelo que de forma alguma a sua actuação poderá ter contribuído para a insuficiência do património social para satisfação dos créditos; X Resultou por isso provado que não foi por culpa do Recorrente que o património da Sociedade executada se tornou insuficiente para pagamento dos créditos fiscais; XI De todo o exposto, resulta, que tendo o Recorrente ilidindo a presunção de culpa que sobre ele recaia, devia a oposição improceder ( sic), pelo que a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 13° do CPT.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor: 1 - O recorrente ataca a douta sentença na parte que lhe foi desfavorável invocando a sua nulidade com fundamento nas alíneas b) e c) do n ° l do artigo 668.° do CPC, invocando falta de fundamentação da mesma e oposição entre os fundamentos e a decisão.

Invoca ainda a violação do artigo 13.° do CPT já que não se provou que tenha tido culpa na insuficiência patrimonial da executada; que se provou que como gerente de direito em tempo algum exerceu a gerência de facto; que ilidiu a presunção de que exerceu a gerência de facto e que não teve culpa no não pagamento das dívidas da primitiva executada.

2 -Nulidades da sentença.

Não se verificam as invocadas nulidades uma vez que a sentença se encontra devidamente fundamentada e não existe a invocada contradição entre a decisão e a sua fundamentação.

No ponto 4. 5. a fls. 136 a sentença esclarece que ao caso é aplicável o regime legal da hipótese 4.3.2.2. ou seja se o gerente de direito não provar que não teve culpa na insuficiência patrimonial, a oposição improcede (Está subententendida a aplicação do artigo 13.° do CPT conforme resulta do ponto 4.3.).

E depois conclui que o gerente de direito não provou que não teve culpa na insuficiência patrimonial explicitando a seguir melhor as razões que conduziram a esta conclusão.

A conclusão de que o gerente de direito não provou que não teve culpa na insuficiência patrimonial não se encontra suportada na matéria de facto provada mas sim na matéria dada como não provada.

Na parte relativa à matéria de facto além dos diversos actos dados como provados consta que: "Não se provaram outros actos com interesse para a correcta decisão da causa." Nestes factos não provados estão incluídos o acto de o recorrente ter actuado como bom gestor de modo a evitar que as dividas fiscais não tivessem ficado solvidas por insuficiência de bens da primitiva devedora, embora talvez tivesse sido melhor fazer uma alusão individualizada a este acto como não provado. Provada a gerência de direito e de facto incumbia ao recorrido alegar e fazer prova de factos que comprovassem que o mesmo se tinha portado como um bom "pater familiae" no desempenho da sua gerência de acto, o que não fez. Não existe assim qualquer falta de fundamentação da sentença É certo que a sentença em vez de ter feito uma resenha histórica sobre os...

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