Acórdão nº 01573/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA: l. RELATÓRIO: 1.1.

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (FARO), e o MINISTÉRIO PÚBLICO com os sinais dos autos, vieram interpor recurso da sentença da Mª Juíza do TAF de Loulé, que julgou procedente a oposição que F...

deduzira contra a execução fiscal nº 0... que lhe foi movida para a cobrança coerciva de contribuições para a segurança social relativas aos meses de Setembro de 1990 a Setembro de 2001 no montante total de € 14.858,10 e acrescidos de € 11.646,08.

Nas suas alegações de recurso, o MP formula as conclusões seguintes: I- Encontram-se prescritas as dívidas exequendas relativas às contribuições e cotizações para a segurança social devidas até Dezembro de 2000, por se ter esgotado em 4/2/2006 o respectivo prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artº 63º nº 2 da Lei nº 17/2000 de 8/8, contado desde a entrada em vigor desta Lei, em 4/2/2001, nos termos do artº 297 nº 1 do Cód. Civil, dado que a citação do executado ocorreu depois de já esgotado tal prazo.

II- Não estão, todavia, prescritas as contribuições e cotizações referentes aos meses de Abril e Setembro de 2001, cujo prazo de prescrição se iniciou em 15/5/2001 e 15/10/2001 e ainda se não esgotou, dado que a citação do executado, ocorrida em 6/2/2006, interrompeu o decurso da prescrição, nos termos previstos no artº 49º nº 1 da LGT, norma esta que é aplicável a qualquer obrigação tributária, nomeadamente às contribuições e cotizações da segurança social, tal como as restantes causas de suspensão da prescrição, previstas nos nºs 2 e 3 do mesmo artº 49º da L.G.T.

III- Não tendo assim decidido violou a douta sentença recorrida o disposto no artº 49º da L.G.T.

Termos em que entende que deve a dota sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da execução relativamente às dívidas exequendas por contribuições e cotizações à segurança social dos meses de Abril e Setembro de 2001, declarando-se somente prescritas as dívidas anteriores dos anos de 1999 e 2000.

Por sua vez, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP formula as seguintes conclusões: 1.a As contribuições/cotizações referentes a 1999 e 2000 prescreviam em 15.02.2006 se aceitarmos a autonomização da natureza jurídica das contribuições para a Segurança Social, ou a 07 de Fevereiro de 2006 nos termos gerais de Direito.

  1. a Os meses de Abril a Setembro de 2001 só prescrevem em datas posteriores a Maio de 2006, logo nunca poderá a execução fiscal ser extinta, conforme exprime a douta sentença.

  2. a Considerando que o oponente foi citado em 06.02.2006, a mesma interrompeu o prazo de prescrição.

  3. a Pelo que, devem ser declaradas em dívida as contribuições e cotizações referentes aos períodos compreendidos entre Março de 1999 a Setembro de 2001, ou seja, deve a execução fiscal prosseguir os trâmites legais com vista à cobrança da dívida.

Nestes termos entende que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, no sentido de manter a instância processual contra o oponente, como parece ser legal e de inteira justiça.

Não houve contra - alegações.

O EPGA teve vista.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS: Na sentença recorrida considerou-se que dos autos emerge a seguinte factualidade pela motivação que aponta: 1.- Factos provados.

a)- Na execução fiscal executam-se créditos por contribuições para a segurança social referentes aos meses de Setembro de 1990 a Setembro de 2001.

b)- O processo de execução fiscal foi instaurado a 29-01-2006.

c)- O Oponente foi citado para a execução em 6 de Fevereiro de 2006.

Nos termos do art. 712 nº 2 do CPC adita-se a seguinte...

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