Acórdão nº 06546/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2007

Data08 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Luís ..., ex-chefe de serviços de administração escolar, aposentado, residente na Rua ..., 3600 Castro Daire, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 24-05-2002, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto que lhe aplicou a pena de inactividade graduada em 2 anos, suspensa por 2 anos.

O Recorrido respondeu por impugnação.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O acto recorrido, integrando o Relatório do Instrutor do processo disciplinar instaurado contra o recorrente, padece dos vícios de violação de lei apontados nos nºs 9 a 1 das alegações, que aqui se dão por reproduzidos. Com efeito, 2. Apesar de o recorrente ter alegado em sede de defesa escrita às acusações contra si deduzidas, bem como em sede de recurso hierárquico, que se havia verificado a prescrição do direito de procedimento disciplinar relativamente aos factos constantes da acusação; e de tal prescrição ter sido invocada pela Sra. Inspectora-Geral da Educação, a par de falta de audiência do arguido e da amnistia de infracções em despacho que mandou reformular a acusação, o Relatório dá por provados factos que se encontravam prescritos e amnistiados, valorando-os disciplinarmente, conforme nºs 11° a 20 das presentes alegações, que se dão por reproduzidos.

  1. Com o que o acto contenciosamente recorrido enferma de vício de violação de lei, por ofensa aos artigos 4°, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, às Leis nº 23/91, de 04/07, e 15/94, de 11/05.

  2. O acto recorrido, ao impor ao então arguido a obrigação de reposição nos Cofres do Estado a quantia de 5.199,30 €, quando os factos donde emergem se encontravam há muito prescritos e amnistiados, já que foram praticados em 1986/87 (cfr. ponto VII, doc. 3A junto à p.r.) enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, e por ofensa aos artigos 4°, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar, 498°, n°1 do Código Civil e 40°, n°1, do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho.

  3. E ainda que se entenda que o prazo de prescrição da responsabilidade reintegratória é de 10 anos, nos termos do art. 70°, n°1, da Lei n° 98/97, de 26/08 - o que apenas por mera hipótese se coloca - mesmo assim ocorreu a alegada prescrição, porquanto o prazo de prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infracção, de acordo com o n° 2, 1ª parte, da citada norma legal, e algumas das infracções que alegadamente deram origem à responsabilidade reintegratória foram praticadas em 1986/87 (cfr. ponto VII Conclusões, A), Primeiro e Segundo do Relatório - doc. 3 A junto à p.r.).

  4. Pelo que também por esta via o acto recorrido padece de vício de violação de lei, por ofensa ao art. 70°, nºs 1 e 2, da Lei n° 98/98, de 26 de Agosto.

  5. Na medida em que o Sr. Instrutor do processo disciplinar deu por provados factos no Relatório que se revelam absolutamente carecidos de prova positiva (cfr. docs. 1A e 3A juntos à p.r., que se dão por reproduzidos) está o acto contenciosamente recorrido ferido de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  6. Sendo ainda que a aludida actuação do Sr. Instrutor se revelou violadora do princípio da imparcialidade ínsito no art. 6° do Código do Procedimento Administrativo, porquanto demonstrou uma conduta instrutória colimada não à efectiva descoberta da verdade dos factos e dos seus autores, mas antes à imputação desses factos ao recorrente, ainda que prescritos, amnistiados ou por si não praticados.

  7. Fazendo enfermar o acto recorrido do mesmo vício.

  8. Revelando-se a sua conduta também parcial e não isenta quando se permitiu fazer confidências acerca do processo a um familiar de um dos arguidos e dar credibilidade a testemunhas não idóneas, conforme invocado nos nºs 38° a 42° das presentes alegações.

  9. De tal modo que o recorrente suscitou o incidente da suspeição do Sr. Instrutor, que foi indeferido, tendo dessa decisão interposto recurso para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que também o indeferiu (cfr. docs. 16, 17, 18 e 20 juntos à p.r. que se dão por reproduzidos).

  10. O acto recorrido, incorporando todas as operações e actos praticados anteriormente à sua...

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