Acórdão nº 07072/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Rosa ...
, técnica de análises clínicas e saúde pública, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Ciência e Ensino Superior, datado de 14 de Fevereiro de 2003, que, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, assacando-lhe os vícios de incompetência absoluta, incompetência relativa, falta, obscuridade ou insuficiência de fundamentação, nulidade insuprível por falta de audiência da arguida, erro nos pressupostos de facto e de direito, e do princípio da proporcionalidade [artigos 9º da Lei nº 108/88, e 3º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, 125º do CPA, 64º, nº 2, 59º e 26º, nºs 2 e 3 do Estatuto Disciplinar, e 5º do CPA].
A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 48/60 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.
Notificada para apresentar alegações, a recorrente veio fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "1 - O acto recorrido é nulo e de nenhum efeito, por se não integrar nas atribuições do seu autor; 2 - Pois que é das atribuições da Universidade de Coimbra - e não do Ministro recorrido - aplicar qualquer das sanções disciplinares previstas no artigo 11º do Estatuto Disciplinar, mesmo que se trata de sanções expulsivas; 3 - Assim, e neste aspecto, o acto recorrido viola os artigos 3º, nº 1, 9º, nºs 1 e 3, da Lei nº 108/88, e 17º do Estatuto Disciplinar, 3º e 47º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o que determina aquela nulidade - ou pelo menos anulabilidade -, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo; 4 - Mas igualmente anulável é porque: a) Há contradição na fundamentação da Informação em que se fundamenta e para que remete; b) Mas igualmente há falta de fundamentação por insuficiência, ou falta de clareza, quanto às faltas consideradas injustificadas para fundamentar a sanção aplicada; 5 - O que determina a anulabilidade do acto recorrido, por violação dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo; 6 - Por outro lado, o acto recorrido está igualmente ferido do vício de falta de audição do arguido após diligências complementares realizadas, o que torna o procedimento disciplinar ferido de nulidade insuprível, nos termos dos artigos 59º e 47º, nº 1, do Estatuto Disciplinar; 7 - Mas igualmente se verifica o vício de falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto, quanto ao requisito factual e subjectivo das alegadas «incompetência profissional e falta de idoneidade moral para o exercício da função pública», 8 - O que igualmente torna o acto anulável por violação dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo e do erro nos pressupostos de facto, equiparável a erro de direito; 9 - Tanto mais que se não indicia - antes pelo contrário - o elemento subjectivo das infracções disciplinares imputadas; 10 - Por outro lado, a aplicação, no caso concreto, de pena expulsiva da função pública é manifestamente desproporcionada - perante a inexistência ou pequena gravidade do elemento subjectivo da culpa - em relação aos fins que se têm em vista com a aplicação de medida disciplinar tão grande; 11 - 0 que gera a anulabilidade do acto, por violação do princípio da proporcionalidade prevista no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no artigo 28º do Estatuto Disciplinar".
Por seu turno, a entidade recorrida também apresentou alegações, tendo concluído nos seguintes termos: "I - O presente recurso vem interposto do despacho do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 14 de Fevereiro de 2003, que determinou a aplicação à recorrente da pena de aposentação compulsiva, nos termos e com os fundamentos constantes da Informação nº 2003/34/DSRHFP, datada de 12-2-2003.
II - Não assiste razão à recorrente quanto ao vício de incompetência absoluta ou relativa, pois, tratando-se de uma pena expulsiva, a competência para a sua aplicação é exclusiva do membro do Governo competente, nos termos do nº 4 do artigo 17º do Estatuto Disciplinar [cfr. LEAL-HENRIQUES, op. cit., pág. 126, e Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 12/91].
III - Inexiste também qualquer contradição entre os pontos 68 e 71 da Informação nº 2003/34/DSRHFP citada, que fundamenta o despacho recorrido, e que torne incongruente a fundamentação e, portanto, inexiste qualquer vício de forma por falta de fundamentação, contrariamente ao alegado pela recorrente.
IV - Se a recorrente apreendeu objectivamente, como afirma no artigo 17º da sua peça inicial, que a Informação considera como não justificadas as faltas dadas nos dias 30/1 e 1, 4 e 7/2, não se compreende como é que logo depois tem dúvidas se a decisão punitiva atende a todas as faltas consideradas como injustificadas no Relatório: a invocada obscuridade é, assim, patentemente, contraditada pela própria recorrente e haverá que concluir, uma e outra vez, pela inexistência do alegado vício.
V - Refuta-se igualmente tudo o que vem alegado quanto à falta de audiência da arguida ora recorrente: É que não se compreende como é que a recorrente, que foi devidamente notificada [aliás, em simultâneo, pessoalmente e na pessoa do seu mandatário, como se verifica de fls. 169 do processo], da realização dessas inquirições de testemunhas, com expressa menção à possibilidade de nelas estar presente, que foi notificada de todas as alterações de datas e horas e razões de eventuais faltas de inquirição [cfr. v.g. fls. 173], a quem foi deferido, a fls. 207 [apesar do disposto no nº 9 do artigo 61º do Estatuto Disciplinar], a requerida inquirição de uma testemunha por si arrolada e que entretanto regressara de férias, a quem foi dado conhecimento, por carta registada, dos depoimentos e documentos juntos ao processo após a defesa [fls. 211] e que foi também devidamente notificada para prestar declarações após aquelas diligências [fls. 211 vº, 233 e 235] e, finalmente, a quem foi possibilitada, em nome justamente «do respeito que merece o direito de defesa da arguida» [fls. 241], para apresentar audiência escrita [uma vez que faltou, por invocado impedimento absoluto, no dia 30-9-2002, à audiência oral] - e que efectivamente a apresentou [fls. 245], em peça que antecede precisamente o Relatório final -, não se compreende, repete-se, como possa agora invocar, com manifesta falta de correspondência com o que consta do próprio processo, a nulidade insuprível resultante da falta de audiência do arguido em processo disciplinar.
VI - Não é de todo exigível, nos termos dos artigos 64º e segs. do Estatuto Disciplinar, a dedução de nova acusação, em caso de realização de novas diligências complementares, sendo certo que os factos relevantes deduzidos das diligências complementares se encontram devidamente plasmada no Relatório final.
VII - Igualmente se revela despropositado o que vem alegado nos artigos 34º a 45º do recurso, agora repetido em sede de alegações, porquanto, à ora recorrente foi aplicada a pena de aposentação compulsiva por efeito da alínea h) do nº 2 do artigo 26º do citado Estatuto, e não por efeito do nº 3 do mencionado artigo: porque a pena de aposentação compulsiva é aplicável em todos os casos referidos no nº 2, em alternativa com a pena de demissão e, isoladamente, nos casos do nº 3 [cfr. MANUEL LEAL-HENRIQUES, Estatuto Disciplinar, 3ª edição, págs. 157 e segs].
VIII - Quanto ao elemento subjectivo das infracções cometidas, o que ficou provado foi que a arguida ora recorrente faltou objectivamente nos dias assinalados e que o fez voluntária e conscientemente, e, portanto, em face da matéria provada, inexiste qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito que inquine a decisão recorrida.
IX - Não se verifica, finalmente, qualquer violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que ficando provadas as infracções cometidas com o grau de culpa apontado, consciente e livre, que a ora recorrente, repete-se, não logrou contradizer ou convencer com a sua contra-prova, a pena aplicável - ainda que de facto meramente culposo, o que não foi o caso, se tratasse - revela-se totalmente adequada, sendo a sua aplicação uma consequência constante da previsão da já citada norma do artigo 26º do Estatuto".
Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 117/118, no qual concluiu nos seguintes termos: "[…] De acordo com o nº 1 do artigo 9º da Lei nº 108/88, de 24/9, "As universidades dispõem do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes". Os termos da lei para que remete esta disposição são também os do ED aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, que no seu artigo 17º distribui as competências para aplicar cada tipo de penas. O facto de a aplicação das penas expulsivas ser da competência exclusiva dos membros do governo, nos termos do nº 4, não colide com o poder de punir das universidades, que, não obstante, o detêm amplamente através da iniciativa do procedimento disciplinar e da aplicação de todas as penas com excepção das expulsivas.
Não parece, pois, que o acto padeça do vício de incompetência.
Mas a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão não dispensa a verificação do pressuposto previsto no nº 1 do artigo 26º do ED: que a infracção inviabilize a manutenção da relação funcional.
Ora, no caso presente, a acusação nada refere a esse propósito. Não obstante, a decisão final considerou esse pressuposto para aplicar a pena. Nesta perspectiva [e não pelo simples facto de terem sido realizadas outras diligências de prova após a acusação, se não interferissem com esta] há, a meu ver, nulidade insuprível resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação.
E também me parece que, por um lado, há erro nos...
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