Acórdão nº 07072/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Rosa ...

, técnica de análises clínicas e saúde pública, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Ciência e Ensino Superior, datado de 14 de Fevereiro de 2003, que, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, assacando-lhe os vícios de incompetência absoluta, incompetência relativa, falta, obscuridade ou insuficiência de fundamentação, nulidade insuprível por falta de audiência da arguida, erro nos pressupostos de facto e de direito, e do princípio da proporcionalidade [artigos 9º da Lei nº 108/88, e 3º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, 125º do CPA, 64º, nº 2, 59º e 26º, nºs 2 e 3 do Estatuto Disciplinar, e 5º do CPA].

A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 48/60 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.

Notificada para apresentar alegações, a recorrente veio fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "1 - O acto recorrido é nulo e de nenhum efeito, por se não integrar nas atribuições do seu autor; 2 - Pois que é das atribuições da Universidade de Coimbra - e não do Ministro recorrido - aplicar qualquer das sanções disciplinares previstas no artigo 11º do Estatuto Disciplinar, mesmo que se trata de sanções expulsivas; 3 - Assim, e neste aspecto, o acto recorrido viola os artigos 3º, nº 1, 9º, nºs 1 e 3, da Lei nº 108/88, e 17º do Estatuto Disciplinar, 3º e 47º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o que determina aquela nulidade - ou pelo menos anulabilidade -, nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo; 4 - Mas igualmente anulável é porque: a) Há contradição na fundamentação da Informação em que se fundamenta e para que remete; b) Mas igualmente há falta de fundamentação por insuficiência, ou falta de clareza, quanto às faltas consideradas injustificadas para fundamentar a sanção aplicada; 5 - O que determina a anulabilidade do acto recorrido, por violação dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo; 6 - Por outro lado, o acto recorrido está igualmente ferido do vício de falta de audição do arguido após diligências complementares realizadas, o que torna o procedimento disciplinar ferido de nulidade insuprível, nos termos dos artigos 59º e 47º, nº 1, do Estatuto Disciplinar; 7 - Mas igualmente se verifica o vício de falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto, quanto ao requisito factual e subjectivo das alegadas «incompetência profissional e falta de idoneidade moral para o exercício da função pública», 8 - O que igualmente torna o acto anulável por violação dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo e do erro nos pressupostos de facto, equiparável a erro de direito; 9 - Tanto mais que se não indicia - antes pelo contrário - o elemento subjectivo das infracções disciplinares imputadas; 10 - Por outro lado, a aplicação, no caso concreto, de pena expulsiva da função pública é manifestamente desproporcionada - perante a inexistência ou pequena gravidade do elemento subjectivo da culpa - em relação aos fins que se têm em vista com a aplicação de medida disciplinar tão grande; 11 - 0 que gera a anulabilidade do acto, por violação do princípio da proporcionalidade prevista no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no artigo 28º do Estatuto Disciplinar".

Por seu turno, a entidade recorrida também apresentou alegações, tendo concluído nos seguintes termos: "I - O presente recurso vem interposto do despacho do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 14 de Fevereiro de 2003, que determinou a aplicação à recorrente da pena de aposentação compulsiva, nos termos e com os fundamentos constantes da Informação nº 2003/34/DSRHFP, datada de 12-2-2003.

II - Não assiste razão à recorrente quanto ao vício de incompetência absoluta ou relativa, pois, tratando-se de uma pena expulsiva, a competência para a sua aplicação é exclusiva do membro do Governo competente, nos termos do nº 4 do artigo 17º do Estatuto Disciplinar [cfr. LEAL-HENRIQUES, op. cit., pág. 126, e Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 12/91].

III - Inexiste também qualquer contradição entre os pontos 68 e 71 da Informação nº 2003/34/DSRHFP citada, que fundamenta o despacho recorrido, e que torne incongruente a fundamentação e, portanto, inexiste qualquer vício de forma por falta de fundamentação, contrariamente ao alegado pela recorrente.

IV - Se a recorrente apreendeu objectivamente, como afirma no artigo 17º da sua peça inicial, que a Informação considera como não justificadas as faltas dadas nos dias 30/1 e 1, 4 e 7/2, não se compreende como é que logo depois tem dúvidas se a decisão punitiva atende a todas as faltas consideradas como injustificadas no Relatório: a invocada obscuridade é, assim, patentemente, contraditada pela própria recorrente e haverá que concluir, uma e outra vez, pela inexistência do alegado vício.

V - Refuta-se igualmente tudo o que vem alegado quanto à falta de audiência da arguida ora recorrente: É que não se compreende como é que a recorrente, que foi devidamente notificada [aliás, em simultâneo, pessoalmente e na pessoa do seu mandatário, como se verifica de fls. 169 do processo], da realização dessas inquirições de testemunhas, com expressa menção à possibilidade de nelas estar presente, que foi notificada de todas as alterações de datas e horas e razões de eventuais faltas de inquirição [cfr. v.g. fls. 173], a quem foi deferido, a fls. 207 [apesar do disposto no nº 9 do artigo 61º do Estatuto Disciplinar], a requerida inquirição de uma testemunha por si arrolada e que entretanto regressara de férias, a quem foi dado conhecimento, por carta registada, dos depoimentos e documentos juntos ao processo após a defesa [fls. 211] e que foi também devidamente notificada para prestar declarações após aquelas diligências [fls. 211 vº, 233 e 235] e, finalmente, a quem foi possibilitada, em nome justamente «do respeito que merece o direito de defesa da arguida» [fls. 241], para apresentar audiência escrita [uma vez que faltou, por invocado impedimento absoluto, no dia 30-9-2002, à audiência oral] - e que efectivamente a apresentou [fls. 245], em peça que antecede precisamente o Relatório final -, não se compreende, repete-se, como possa agora invocar, com manifesta falta de correspondência com o que consta do próprio processo, a nulidade insuprível resultante da falta de audiência do arguido em processo disciplinar.

VI - Não é de todo exigível, nos termos dos artigos 64º e segs. do Estatuto Disciplinar, a dedução de nova acusação, em caso de realização de novas diligências complementares, sendo certo que os factos relevantes deduzidos das diligências complementares se encontram devidamente plasmada no Relatório final.

VII - Igualmente se revela despropositado o que vem alegado nos artigos 34º a 45º do recurso, agora repetido em sede de alegações, porquanto, à ora recorrente foi aplicada a pena de aposentação compulsiva por efeito da alínea h) do nº 2 do artigo 26º do citado Estatuto, e não por efeito do nº 3 do mencionado artigo: porque a pena de aposentação compulsiva é aplicável em todos os casos referidos no nº 2, em alternativa com a pena de demissão e, isoladamente, nos casos do nº 3 [cfr. MANUEL LEAL-HENRIQUES, Estatuto Disciplinar, 3ª edição, págs. 157 e segs].

VIII - Quanto ao elemento subjectivo das infracções cometidas, o que ficou provado foi que a arguida ora recorrente faltou objectivamente nos dias assinalados e que o fez voluntária e conscientemente, e, portanto, em face da matéria provada, inexiste qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito que inquine a decisão recorrida.

IX - Não se verifica, finalmente, qualquer violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que ficando provadas as infracções cometidas com o grau de culpa apontado, consciente e livre, que a ora recorrente, repete-se, não logrou contradizer ou convencer com a sua contra-prova, a pena aplicável - ainda que de facto meramente culposo, o que não foi o caso, se tratasse - revela-se totalmente adequada, sendo a sua aplicação uma consequência constante da previsão da já citada norma do artigo 26º do Estatuto".

Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 117/118, no qual concluiu nos seguintes termos: "[…] De acordo com o nº 1 do artigo 9º da Lei nº 108/88, de 24/9, "As universidades dispõem do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes". Os termos da lei para que remete esta disposição são também os do ED aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, que no seu artigo 17º distribui as competências para aplicar cada tipo de penas. O facto de a aplicação das penas expulsivas ser da competência exclusiva dos membros do governo, nos termos do nº 4, não colide com o poder de punir das universidades, que, não obstante, o detêm amplamente através da iniciativa do procedimento disciplinar e da aplicação de todas as penas com excepção das expulsivas.

Não parece, pois, que o acto padeça do vício de incompetência.

Mas a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão não dispensa a verificação do pressuposto previsto no nº 1 do artigo 26º do ED: que a infracção inviabilize a manutenção da relação funcional.

Ora, no caso presente, a acusação nada refere a esse propósito. Não obstante, a decisão final considerou esse pressuposto para aplicar a pena. Nesta perspectiva [e não pelo simples facto de terem sido realizadas outras diligências de prova após a acusação, se não interferissem com esta] há, a meu ver, nulidade insuprível resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação.

E também me parece que, por um lado, há erro nos...

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