Acórdão nº 06062/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

, com os sinais dos autos, veio recorrer contenciosamente do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 26 de Novembro de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto da Inspectora-Geral da Educação, que lhe certificou, para efeitos do disposto no artigo 16º do Regulamento de Estágio, aditado pela Portaria nº 444/2000, de 17 de Julho, o montante total das despesas efectuadas pela IGE com a sua formação enquanto estagiária e fez depender a cessação da sua comissão de serviço, e a autorização da sua requisição para a Câmara de Sintra, do pagamento a título de reembolso daquelas despesas à IGE.

Imputa ao despacho em causa a violação do disposto nos artigos 13º da CRP, 16º do regulamento de estágio da Inspecção-Geral de Educação, e do artigo 44º, nº 1, alínea g) do CPA.

A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 31/32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela legalidade do acto.

Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, concluindo nos seguintes termos: "1. O presente recurso contencioso foi interposto do acto expresso de indeferimento praticado pelo recorrido.

  1. O acto recorrido foi proferido em sede de recurso hierárquico que impugnou o acto praticado pela Srª Inspectora-Geral da Educação. Acto este que fazia depender a cessação da comissão de serviço da liquidação de determinados valores.

  2. A recorrente entende que tal acto é nulo ou, pelo menos, ilegal.

  3. A nulidade do acto recorrido da verificação do estipulado na alínea i) do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo. Ou seja, no dia 1 de Junho de 2001, a Srª Secretária de Estado da Administração Educativa proferiu despacho de autorização do exercício de funções no regime de requisição na Câmara Municipal de Sintra, durante o ano lectivo de 2001/02. Estranhamente, em 31 de Agosto de 2001 a recorrente tomou conhecimento do ofício enviado pela Srª Inspectora-Geral da Educação ao Sr. Director Regional de Educação de Lisboa, onde constava a recusa da referida Inspecção no cumprimento dum despacho proferido pela Srª Secretária de Estado da Educação. E na mesma data, foi a recorrente notificada do acto praticado pela Srª Inspectora-Geral de Educação, acto esse que fazia depender a cessação da comissão de serviço, do pagamento das despesas de formação.

  4. Ora, a recorrente não necessitava de qualquer despacho da Srª Inspectora-Geral da Educação relativamente à comissão de serviço, uma vez que por despacho da Srª Secretária de Estado da Administração Educativa, superior hierárquico da Srª Inspectora-Geral, a recorrente estava autorizada a iniciar a requisição para o exercício de funções na Câmara Municipal de Sintra. Ora, como a requerente não poderia estar a exercer funções na Câmara Municipal de Sintra no regime de requisição e, ao mesmo tempo exercer funções na IGE em comissão de serviço, o acto que autorizou a requisição, tacitamente revogou a comissão de serviço. Portanto, na altura em que foi produzido o acto que fazia depender a cessação da comissão de serviço do pagamento das despesa de formação, a referida comissão de serviço já tinha sido revogada pelo despacho da Srª Secretária de Estado. Ou seja, já não podia cessar, ou por outro lado, era indiferente a posição da Srª Inspectora-Geral acerca deste assunto, porque o mesmo tinha sido objecto de acto administrativo praticado pelo seu superior hierárquico e, por isso, insusceptível de ser revogado por acto da Srª Inspectora-Geral.

  5. Por esta razão deve o acto recorrido ser declarado nulo.

  6. Contudo, caso não se entenda que o acto é nulo, sempre se terá de atender às ilegalidades de que padece.

  7. De facto, a reposição do montante de Esc. 626.744$00 é indevida. O artigo 16º do Regulamento de Estágio, aditado pela Portaria nº 444/2000, de 17 de Julho, diz-nos que "O estagiário assinará um termo de responsabilidade em que se compromete a reembolsar a IGE de todas as despesas efectuadas com a sua formação caso não venha a prestar, após a sua integração na carreira, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio" [sublinhados nossos]. Sendo igualmente verdade que a recorrente assinou um termo de responsabilidade de acordo com a citada norma.

  8. No entanto e como resulta da citada norma, a mesma apenas se aplica a todos aqueles que terminem o estágio e integrem a carreira e que, após a sua integração na carreira, não cumpram o tempo de serviço correspondente à duração do estágio. Quer isto dizer que apenas depois da conclusão do estágio e a consequente integração na carreira é que se poderá tornar exigível o pagamento das despesas de formação, nos casos de não cumprimento, na carreira, do tempo de serviço correspondente à duração do estágio. Por isto se conclui que a recorrente não se encontrava obrigada a proceder a qualquer reposição, na medida em que não cumpriu o estágio, razão pela qual nunca pode ser integrada na carreira.

  9. Qualquer interpretação que considere a recorrente obrigada a repor as verbas gastas com a sua formação é contrária à lei. Para além de ser violadora do principio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição. Quanto mais não seja porque mesmo que a recorrente tivesse concluído o estágio, poderia não ser integrada na carreira, isto tendo em conta que o número de estagiários é superior ao número de vagas a ocupar.

  10. Sem prescindir, deve-se ter em atenção que no termo de responsabilidade assinado pela recorrente, no seu último parágrafo diz-se expressamente: "As despesas a reembolsar nesse caso serão as que vierem a ser indicadas e documentadas pela IGE" [sublinhados nossos]. Quer isto dizer que não basta indicar as despesa efectuadas com a formação da recorrente, é também necessário proceder-se à sua documentação. Ora, a Inspecção-Geral de Educação nunca documentou as despesas. Para além de existirem verbas que são pagas pelo PRODEP e a IGE não indica se devolveu as referidas verbas ao PRODEP.

  11. Assim como, devido à falta de documentação acerca das despesas realizadas, a recorrente não se pode pronunciar sobre os valores indicados. Uma coisa é verdade, os números apresentados pela entidade recorrida, não coincidem com os registos da recorrente. Por isto, mesmo no caso da recorrente ser obrigada a repor as despesas com a sua formação, o que apenas se concebe como uma mera hipótese para efeitos de raciocínio, a entidade recorrida tem de apresentar toda a documentação que fundamenta o valor a repor.

  12. Uma outra ilegalidade de que padece o acto recorrido prende-se com a violação da alínea g) do nº 1 do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo. Tal violação resulta do facto da Srª Inspectora-Geral da Educação ter sido a autora do acto objecto de recurso hierárquico, ao mesmo tempo que participou na formação do acto que veio a ser praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa e que é o objecto do presente recurso.

  13. Por tudo o que se acaba de expor, o acto recorrido deve ser declarado nulo.

  14. Ou, pelo menos, anulado, por ser ilegal, por violar, entre outros, o disposto no artigo 13º da CRP, e o artigo 16º do regulamento de estágio e o próprio termo de responsabilidade assinado pela recorrente, violando igualmente o artigo 44º, nº 1, alínea g) do Código do Procedimento Administrativo".

    Por seu turno, nas alegações apresentadas a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos: "[…] Sendo de referir uma vez mais que o acto ora recorrido, ao negar provimento ao recurso hierárquico interposto pela ora recorrente, confirma a legalidade do acto da Senhora Inspectora Geral da Educação apenas na vertente da certificação do montante das despesas efectuadas pela IGE com a sua formação, para efeitos do cumprimento da obrigação por si livremente assumida e que se encontra documentada pelo termo de responsabilidade assinado em 28.08.00 [sendo este o único objecto do presente recurso contencioso].

    Não tendo constituído fundamento do despacho ora recorrido a questão da dependência da cessação da comissão de serviço da recorrente do prévio pagamento à IGE destas despesas de estágio, pela simples razão de se ter considerado que esta determinação contida no despacho da Senhora Inspectora-Geral da Educação se deveria considerar ultrapassada à data da apreciação do recurso hierárquico com a efectiva cessação da comissão de serviço da recorrente e sua requisição para a Câmara de Sintra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT