Acórdão nº 06802/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ...veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o recurso do despacho do Vereador da Câmara Municipal do Barreiro, de 16-04-98, que lhe considerou uma falta injustificada ao serviço.

Em alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença do Tribunal "a quo" viola o disposto nos artigos 71° do DL n°497/88, de 30.12 e o art. 103° do Código do Procedimento Administrativo, por erro de interpretação dos pressupostos de facto e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e aplicação dos citados normativos, porquanto, quer das declarações das testemunhas arroladas pela recorrente, quer das declarações da Encarregada testemunha arrolada, pela autoridade recorrida, não se pode concluir que a recorrente não tenha estado a trabalhar no dia em causa.

    Admitindo que realizou o trabalho deficientemente, a demonstrar-se o ilícito, pela violação de algum ou alguns dos deveres gerais ou especiais, previstos no Estatuto Disciplinar, poder-lhe-ia ter sido instaurado procedimento disciplinar, mas não lhe poderia ter sido marcada falta injustificada.

  2. A preterição de uma formalidade essencial - audiência da interessada, está efectivamente demonstrada e, mesmo vindo a posteriori a autoridade recorrida a alegar que a mesma foi dispensada nos termos do art. 103°, n°2, al. a) do CPA, tal não é admissível pois, não foi proferida nesse sentido, decisão expressa e fundamentada.

    Verificado o vício de forma, determinante da anulabilidade do acto sindicado, não poderia por força da produção de prova obtida em julgamento, determinar-se que aquele não poderia produzir o invocado efeito anulatório, por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.

    Cumpre acrescentar que o acto praticado no uso de poderes discricionários não é susceptível de beneficiar do princípio do aproveitamento do acto administrativo, para neutralizar a eficácia invalidante da preterição de uma formalidade essencial, in casu, o direito de audiência e participação, previsto no art. 100° do CPA.

    E, por último cumpre também referir que foi concedido à ora recorrente o benefício do apoio judiciário na modalidade requerida, a saber: dispensa de preparos e custas, pelo que não está a recorrente em condições de suportar o ónus da condenação em custas, graduada em € 60,00 de taxa de justiça.

    O Recorrido contra...

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