Acórdão nº 06802/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ...veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o recurso do despacho do Vereador da Câmara Municipal do Barreiro, de 16-04-98, que lhe considerou uma falta injustificada ao serviço.
Em alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões:
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A douta sentença do Tribunal "a quo" viola o disposto nos artigos 71° do DL n°497/88, de 30.12 e o art. 103° do Código do Procedimento Administrativo, por erro de interpretação dos pressupostos de facto e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e aplicação dos citados normativos, porquanto, quer das declarações das testemunhas arroladas pela recorrente, quer das declarações da Encarregada testemunha arrolada, pela autoridade recorrida, não se pode concluir que a recorrente não tenha estado a trabalhar no dia em causa.
Admitindo que realizou o trabalho deficientemente, a demonstrar-se o ilícito, pela violação de algum ou alguns dos deveres gerais ou especiais, previstos no Estatuto Disciplinar, poder-lhe-ia ter sido instaurado procedimento disciplinar, mas não lhe poderia ter sido marcada falta injustificada.
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A preterição de uma formalidade essencial - audiência da interessada, está efectivamente demonstrada e, mesmo vindo a posteriori a autoridade recorrida a alegar que a mesma foi dispensada nos termos do art. 103°, n°2, al. a) do CPA, tal não é admissível pois, não foi proferida nesse sentido, decisão expressa e fundamentada.
Verificado o vício de forma, determinante da anulabilidade do acto sindicado, não poderia por força da produção de prova obtida em julgamento, determinar-se que aquele não poderia produzir o invocado efeito anulatório, por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Cumpre acrescentar que o acto praticado no uso de poderes discricionários não é susceptível de beneficiar do princípio do aproveitamento do acto administrativo, para neutralizar a eficácia invalidante da preterição de uma formalidade essencial, in casu, o direito de audiência e participação, previsto no art. 100° do CPA.
E, por último cumpre também referir que foi concedido à ora recorrente o benefício do apoio judiciário na modalidade requerida, a saber: dispensa de preparos e custas, pelo que não está a recorrente em condições de suportar o ónus da condenação em custas, graduada em € 60,00 de taxa de justiça.
O Recorrido contra...
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